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Só candidatos respondem pela compra de votos

Numa decisão – unânime – os ministros do TSE que, na noite de quinta-feira reafirmara jurisprudência no sentido de que apenas candidatos são partes legítimas para responder processo por compra de votos.

Segundo a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, esse crime está previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e que as hipóteses elencadas pela norma descrevem ações que ocorrem entre o candidato e o eleitor: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem a pessoa com a finalidade de obter o seu voto.

Dessa forma, a lei estabelece como sanção a aplicação de multa ou cassação do registro ou diploma do candidato que tenha se beneficiado da irregularidade.

Essa sanção, portanto, não pode ser aplicada a um terceiro envolvido em acusação de compra de votos.

Segundo matéria disponível no site do TSE, para a ministra, a jurisprudência da Corte vem se alinhando com a interpretação segundo a qual se uma terceira pessoa, em nome do candidato, pratica a compra de votos, poderá responder por abuso de poder econômico ou corrupção, mas não por captação ilícita de sufrágio prevista na Lei das Eleições.

Esse entendimento já vinha sendo aplicado pelos ministros em decisões individuais, mas a ministra Cármen Lúcia levou a julgamento para que o plenário se posicionasse a respeito do assunto no sentido de consolidar a jurisprudência.

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