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ADALGISA GOUVEIA ENTRA NA JUSTIÇA CONTRA O VEREADOR BATISTA POR AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

ADALGISA DENISE DE ALMEIDA, brasileira, funcionária pública estadual, portadora do RG n.º 3.207.759-5 SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob n.º 508.224.709-34, residente e domiciliada na Rua Belo Horizonte, 690, São Sebastião da Amoreira – Paraná, por seus advogados, - onde recebem as intimações e notificações de estilo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor, com fulcro no art. 5°, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e art. 186 do Código Civil pátrio e demais fundamentos legais pertinentes para ajuizar:


AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS,
Em face de: JOÃO BATISTA DA COSTA, brasileiro, vereador, residente e domiciliado em São Sebastião da Amoreira, Paraná, à Rua Pernambuco, 578, (podendo, inclusive, ser encontrado na sede da Câmara Municipal de São Sebastião da Amoreira), em razão dos fatos e dos fundamentos de direito que abaixo se passa -

Para sua surpresa e espanto, foi procurada pelo Senhor CLODOALDO FAUSTINO ANESIO, o qual relatou-lhe que o Requerido, acima qualificado (a) estava difamando a Requerente perante as pessoas, dizendo que não poderia ser candidata a prefeita da cidade porque tinha problemas com a justiça; que ela estava enganando a população, assim como seu marido tinha feito anteriormente; que poderia até ganhar as eleições mas não poderia assumir a prefeitura, inclusive tendo dito ao Sr. Clodoaldo que este deveria ‘passar’ para o lado dos atuais dirigentes municipais, posto que a Sra. Adalgisa não seria candidata, afirmando que a mesma teria problemas com a Justiça, com o que se denota presente a vontade deliberada e consciente do Requerido em difamar (e por conseqüência lógica gerar danos morais) à ora requerente, pessoa honesta que, conforme alhures, sempre se pautou pela ética, pela probidade e pela razoabilidade junto aos cargos públicos nos quais esteve investida.
Ademais, a tarefa de julgar um pretenso candidato é da Justiça Eleitoral, não cabendo ao cidadão afirmar que ‘esta’ ou ‘aquela’ pessoa pode, ou não ser candidato. Na verdade, a atitude do Requerido somente demonstra a sua intenção – manifesta – de causar dano à imagem da Requerente, atribuindo-lhe a pecha de ‘condenada’ ou de ‘ficha-suja’ certamente na busca de angariar dividendos políticos.
Concreta e objetivamente, o requerido difamou a requerente ao afirmar que esta não poderia ser candidata a prefeita da cidade porque tinha problemas com a justiça; que ela estava enganando a população, assim como seu marido tinha feito anteriormente; que poderia até ganhar as eleições, mas não poderia assumir a prefeitura.
O abuso do direito de liberdade gera responsabilidade pelos atos praticados. A responsabilidade consiste na obrigação que cada homem tem de responder pelos atos que pratica ou ainda pelos praticados por aqueles que dele dependem. É resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, em face de um dever ou obrigação.
Com a transgressão à regra de direito que tutela os interesses do cidadão à incolumidade física e moral, há uma violação do Direito que causa danos de ordem moral ou material. Esses danos provocados obrigam a reparação.
O dano moral, por vezes, fere mais fundo e causa prejuízo mais grave do que o dano material - em especial quando a vítima se trata de pessoa pública, com carreira política -, merecendo expressa disposição legal no aspecto da responsabilidade civil no artigo 5º, X, da Constituição Federal:
Denota-se que com relação ao ilícito civil de calúnia, injúria e difamação, a regra transgredida é inerente à convivência e compatibilidade das atividades dos particulares entre si, em busca de equilíbrio entre o direito de informação e o direito de preservação da honra.
Para configuração do dever de indenizar, é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano, a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor (as falácias foram proferidas com intenção/dolo de desprestigiar a força política da requerente) e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. ALEGAÇÕES E AFIRMAÇÕES PROFERIDAS PELOS RÉUS QUE SÃO INVERÍDICAS. CONDUTAS DESIDIOSAS PRATICADAS PELOS RÉUS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INJÚRIA, CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO PRESCINDE DE INTENÇÃO DE PREJUDICAR.

Seja, ao final, JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONDENANDO-SE O REQUERIDO A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO DESRESPEITO AO SEU DIREITO À HONRA, Danos morais, a serem fixados ao prudente arbítrio de Vossa Excelência, a ser pago de uma só vez, na forma do art. 950, parágrafo único do Código Civil, com correção monetária e juros de mora, mas que entendemos justa se arbitrada no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
c)- Por fim, requer-se a condenação do requerido ao pagamento de Honorários de Advogado, no importe de 20% sobre o valor total da condenação, custas processuais e demais despesas e consectários da sucumbência;

ROL DE TESTEMUNHAS:

1. CLODOALDO FAUSTINO ANESIO, BRASILEIRO, CASADO, PORTADOR DO RG Nº 5.768.824-6/PR CPF/MF Nº 731.839.629/34, RESIDENTE E DOMICILIADO, SITO A RUA., JOSE SEBASTIÃO LOPES
2. VALDEVINO PEREIRA, residente e domiciliado à Rua Coronel Dulcídio, s/nº., São Sebastião da Amoreira, Paraná;

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