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DR RUBSON LISBOA ESCLARECE A AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A EMPRESA A.PONTES & CIA. LTDA E PREFEITURA MUN DE SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA

Nosso escritório – ADVOCACIA RUBSON LISBOA- adentrou com mais de uma dezena de ações trabalhistas em prol de alguns dos empregados que laboraram para a empresa A. PONTES & CIA LTDA, contratada pela PREFEITURA DE SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA.
Nas citadas ações, além de outros diretos, requeremos a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, da PREFEITURA nestas ações.
Isso significa dizer que: se houver qualquer condenação da empresa A. PONTES & CIA LTDA, decorrente da relação de emprego estabelecida, e a A. PONTES & CIA LTDA., não puder ou não tiver como pagar os créditos deferidos em sentença, a PREIFEITURA é quem deverá pagar.
No entendimento do advogado da ADVOCACIA RUBSON LISBOA a responsabilidade subsidiária é devida em face da PREFEITURA não ter fiscalizado a gestão da empresa terceirizada. Ou seja, a PREFEITURA deixou de exigir a comprovação legal pertinente aos pagamentos que a empresa terceirizada fez ou deveria ter feito aos seus empregados, e mais, deixou de fiscalizar o recolhimento do INSS e do FGTS dos empregados. Estes fatos somados ao de que o aproveitamento dos trabalhos realizados pelos empregados foram unicamente aproveitados pela PREFEITURA, atrai a incidência da SÚMULA 331 DO TST, que responsabiliza a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA pelos créditos dos trabalhadores, decretados em sentença.

Até o presente houveram 08 audiências de conciliação, com os seguintes resultados:

Dia 30/08/201203 audiências em que compareceu o advogado da empresa A. PONTES & CIA, sem a presença do representante legal desta. E compareceu o Advogado da Prefeitura com preposto (representante). A audiência de instrução ficou marcada para 21/08/2013 .

Dia 05/09/201204 audiências em que compareceu o advogado da empresa A. PONTES & CIA, sem a presença do representante legal desta. E não compareceu o Advogado da Prefeitura com preposto (representante) sendo decretada a REVELIA DE AMBAS. Em razão da REVELIA das duas RECLAMADAS (A. PONTES & CIA e PREFEITURA), sobreveio à sentença em 06/09/2012, condenando a PREFEITURA na RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A sentença em resumo condenou as duas no seguinte:
a)      condenar a primeira ré na obrigação de fazer consistente em promover a retificação do contrato na CTPS da reclamante, na forma e sob as cominações fixadas na fundamentação;

b)      Confirmar a decisão proferida em sede de antecipação da tutela (fl. 63), condenando-se a primeira reclamada no pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de entregar as guias do seguro desemprego;
c)      c) condenar a primeira reclamada, de forma principal, e o segundo reclamado, subsidiariamente, a pagar à autora as seguintes parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença:

• Aviso prévio indenizado de 30 dias;
• Salário do período não anotado na CTPS e saldo de salário de setembro/2011;
• Gratificação natalina proporcional;
• Férias proporcionais;
• Multa do art. 477, §8º, da CLT;
• Multa do art. 467, da CLT;
• Horas extras e reflexos;
• Indenização por danos morais;
• FGTS + multa rescisória de 40% sobre salários pagos no curso do contrato e sobre as parcelas salariais deferidas, exceto férias indenizadas;
• Juros e correção monetária.

Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.

Condeno ainda as partes reclamadas, nos termos acima, a recolher em guia GEFIP o valor devido a título de INSS/patronal e o valor devido a título de INSS/segurado e ainda o imposto de renda do reclamante.

13/09/2012 – 01 audiência em que não compareceu o advogado da empresa A. PONTES & CIA, nem o representante legal desta. E compareceu o Advogado da Prefeitura com preposto (representante). A audiência de instrução ficou marcada para 21/08/2013.
Vale lembrar que a ADVOCACIA RUBSON LISBOA, teve deferida em antecipação de tutela (ou seja, antes do julgamento da sentença) TODOS os pedidos de pagamentos de SEGURO-DESEMPREGO pela JUSTIÇA DE CORNÉLIO PROCÓPIO. Assim, já na semana que vem tais benefícios devem ser requeridos e serão pagos.

Grande abraço.


Rubson Lisboa

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