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ACOMPANHE A CONCLUSÃO DA JUIZA ELEITORAL COM RELAÇÃO A CONTRATAÇÕES IRREGULARES DO PREFEITO LUIZ FERNANDES - CASSADO, MULTADO E INELEGÍVEL POR 08 ANOS

3. Conclusão



Diante do exposto, restando configurada prática de conduta vedada e abuso do poder político e econômico, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na representação, para fins de cassar o registro dos representados Luiz Fernandes (Prefeito) e Sergio Soares (Vice-Prefeito), com fundamento no artigo 73, inciso V, § 5°, e artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n° 64/90 (com redação dada pela LC n° 135/10).



Ainda nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n° 64/90 (com redação dada pela LC n° 135/10), declaro a inelegibilidade do representado Luiz Fernandes, para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2.012.



A multa prevista no artigo 73, § 4°, da Lei n° 9.504/97, por ter caráter pessoal, é aplicada somente ao representado Luiz Fernandes, e, levando-se em conta o valor total dos contratos, ou seja, R$ 586.724,41 (Quinhentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), fixo-a no valor máximo de 100.000 (cem mil) UFIR.



Como a chapa majoritária obteve mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, exatos 53,72%, é caso de ser realizada nova eleição, não podendo candidatar-se a este pleito, aquele que houve dado causa à anulação do anterior, nos termos dos artigos 222 e 224, do Código Eleitoral, assumindo, temporariamente, o comando do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.



Com o trânsito em julgado, determino que se extraia cópia integral dos autos, com remessa à Procuradoria Geral de Justiça do Paraná, para apuração de eventual crime decorrente das contratações irregulares, visto que o representado Luiz Fernandes, como atual Prefeito, tem prerrogativa de foro.

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