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ADVOGADOS DO PREFEITO INTERINO LUIZ FERNANDES ATRAVÉZ DE RECURSO CONSEGUEM EFEITO SUSPENSIVO


AÇÃO CAUTELAR - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NO PERÍODO VEDADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CASSAÇÃO DO REGISTRO - DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA - ART. 73, V, § 5.º, LEI N.º 9.504/97 - ART. 22, XIV, LC N.º 64/94 - RECURSO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIV.


I - RELATÓRIO





Trata-se de ação cautelar com pedido liminar ajuizada por Luiz Fernandes e Sérgio Soares, em que buscam atribuir efeito suspensivo à sentença proferida pelo MM. Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Assai que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra os autores pela Coligação "Amoreira pode mais" , para o fim de cassar o registro de candidatura dos autores, e também lhes impôs multa de 100.000 UFIRs, declarou sua inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo de determinar a realização de eleições suplementares no Município de São Sebastião da Amoreira.

Narram que houve a tardia formação do litisconsórcio passivo necessário da lide, eis que o segundo autor, Sérgio Soares, somente integrou a lide após a ora ré ter oferecido réplica à defesa apresentada pelo primeiro autor e pugnado pela emenda da inicial, bem como alegam que tiveram seu direito de defesa cerceado, pois as provas que pleitearam produzir não foram analisadas pelo juízo a quo. Argumentam, ainda, que não houve violação ao artigo 73, inciso V da Lei das Eleições, apontando a fragilidade do conjunto probatório, e defendendo, por outro prisma, que não foi demonstrada a gravidade da conduta.

Asseveram a presença da fumaça do bom direito nos argumentos expostos e apontam que o perigo na demora da prestação jurisdicional reside na eficácia imediata da sentença, que inclusive determinou a realização de eleição suplementar, o que pode trazer grave insegurança para o Município.

Requerem, ao final, a concessão de medida liminar inaudita altera pars para o fim de conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença proferida na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 283-45.2012.6.16.0035, confirmando-se, no mérito, a decisão liminar (fls. 2/56).



II- DECISÃO



A pretensão versada na cautelar tem por objeto a concessão de efeito suspensivo à sentença que cassou o registro de candidatura dos autores e determinou a realização de eleições suplementares no Município de São Sebastião de Amoreira, com amparo no art. 224 do Código Eleitoral.

Para análise perfunctória e preliminar da matéria na medida indispensável e necessária à concessão ou não da liminar pretendida, não entendo razoável incursionar profundamente acerca das preliminares de falha na formação da relação processual e de cerceamento de defesa, embora reconheça que as alegações são graves e podem conduzir, ambas, à eventual nulidade da decisão que ora se questiona.

De outro vértice, há extensa fundamentação acerca da alegada conduta vedada aos agentes públicos, consistente na contratação de pessoal pela Prefeitura local nos 3 meses que antecedem o pleito, asseverando que as contratações são decorrentes de contrato de prestação de serviços firmadas com pessoas jurídicas antes do prazo vedado em lei; que a contratação de terceirizados não se subsume à norma do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições; que a conduta não se revestiu da gravidade suficiente para afetar o resultado das eleições, de modo que não pode configurar abuso de poder.

Sem incursionar pelo mérito do recurso, vislumbro que sua fundamentação é sólida, e não está completamente desprovida da possibilidade de lograr sucesso quando do seu julgamento, revertendo todas as providências determinadas na r. decisão recorrida.



Assim, diante destes argumentos, e do evidente perigo decorrente na demora da prestação jurisdicional, notadamente pelo prisma da realização de eleições suplementares, o que acarreta enorme custo ao Estado, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada, tão somente para conceder efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto contra a sentença proferida na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 283-45.2012.6.16.0035, até seu julgamento final.

Comunique-se ao Juízo Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral, de Assaí, pelo meio mais célere, a concessão da liminar nesta Ação Cautelar, para as providências cabíveis. Fica a Secretária Judiciária autorizada a assinar os expedientes necessários para tanto.

Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação à presente Ação Cautelar.

Decorrido o prazo para as respostas, tendo elas sido apresentadas ou não, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

Após, retornem conclusos ao eminente Relator.

Publique-se. Intimem-se.

Curitiba, 20 de outubro de 2012.



Andrea Sabbaga de Melo

Em regime de plantão
 

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