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ENTENDA O PROCESSO QUE PODE LEVAR À CASSAÇÃO DO PREFEITO DE SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA



PRIMEIRO – COLIGAÇÃO AMOREIRA PODE MAIS ENTRA EM 31/08 COM REPRESENTAÇÃO ELEITORAL DE Nº 28345 POR CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM PERÍODO VEDADO:

A Coligação “Amoreira Pode Mais” (PP/PTB/PMDB/PSL/PSC/PSB/PV/PSDB/PPL) ajuizou representação eleitoral em face de Luiz Fernandes, argumentando, em síntese, que o atual Prefeito do Município de São Sebastião da Amoreira, ora representado, tem realizado contratação de pessoal, para a Prefeitura daquele Município, de forma dissimulada e em período vedado, configurando abuso de poder político ou de autoridade, ante o desrespeito às condutas vedadas pelo artigo 73, da Lei nº 9.504/97, e artigo 22, da LC 64/90, requerendo, liminarmente, seja determinado ao Senhor Prefeito Municipal, Sr. Luiz Fernandes, que não mais realize qualquer contratação ilegal, inclusive de estagiário, excetuadas as contratações precedidas de concurso público regularmente homologado antes do período vedado. A final requereu a procedência da representação com aplicação de multa, cassação do registro ou diploma, declaração de inelegibilidade, e, caso a prestação jurisdicional seja entregue após a diplomação do representado, caso eleito, pelo envio das peças ao Ministério Público, para propositura de Recurso contra Diplomação ou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

A DEFESA DO PREFEITO MUNICIPAL ENTRA COM DEFESA ALEGANDO AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL:

O representado apresentou defesa, alegando, preliminarmente, ausência de ato ilícito e incompetência da Justiça Eleitoral, pois, se houve irregularidades anteriormente ao período de campanha eleitoral, a competência seria da Justiça Comum e não da Justiça Eleitoral.

A JUSTIÇA ELEITORAL RESPONDE QUE É COMPETENCIA SIM DESTE ORGÃO, POIS TRATA-SE DE ABUSO DE PODER POLÍTICO A SER COMPROVADO:

Não procede a preliminar de incompetência deste Juízo, pois a representação funda-se na prática de conduta descrita no artigo 73, da Lei nº 9.504/97, e ocorrência de abuso de poder político ou de autoridade, (art. 22, da LC 64/90), e, caso haja a comprovação do fato, pode ensejar, dentre outras, a cassação do registro de candidatura e declaração de inelegibilidade.

A JUSTIÇA ELEITORAL SOLICITA QUE SEJA INCLUIDO NA PETIÇÃO O CANDIDATO A VICE-PREFEITO SR. SERGIO SOARES:

Foi acolhido o pedido de emenda da petição inicial, para fins de ser determinada a inclusão no polo passivo de Sergio Soares e sua citação (fls. 54).

EM 03/10 A DRA JUIZA ELEITORAL DESPACHA COM CONFIRMAÇÃO QUE PROVA DOCUMENTAL JÁ EXISTE NOS AUTOS:

Despacho em 03/10/2012 – RP Nº 28345 DRA. SONIA LEIFA YEH FUZINATO SONIA LEIFA YEH FUZINATO     
A QUESTAO DE CONTRATAÇAO DE PESSOAL, COM VIOLAÇAO AO DISPOSTO NO ARTIGO 73, DA LEI N° 9.504/97, E ABUSO DE PODER, DEPENDE APENAS DE PROVA DOCUMENTAL, EXISTENTE NOS AUTOS. 


ASSIM, INTIMEM-SE AS PARTE PARA APRESENTAÇAO DAS ALEGAÇOES FINAIS, NO PRAZO COMUM DE 02 (DOIS) DIAS.


APÓS,  AO MINISTERIO PUBLICO, PARA APRESENTAÇAO DE SUAS ALEGAÇOES FINAIS, TAMBEM NO PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS (RES. 23.367/2011, ART. 28, PARAGRAFO ÚNICO).
. NM Despacho em 28/09/2012 - RP Nº 28345 DRA. SONIA LEIFA YEH FUZINATO SONIA LEIFA YEH FUZINATO    
05/10/2012 16:14
Juntada do documento nº 244.375/2012
05/10/2012 17:17
Juntada do documento nº 244.545/2012
05/10/2012 17:18
Vista ao MP Dr. Guilherme Martins Agostini.

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