ENTENDA O PROCESSO QUE PODE LEVAR À CASSAÇÃO DO PREFEITO DE SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA
PRIMEIRO – COLIGAÇÃO AMOREIRA PODE MAIS ENTRA EM 31/08 COM
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL DE Nº 28345 POR CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM PERÍODO VEDADO:
A Coligação “Amoreira Pode Mais”
(PP/PTB/PMDB/PSL/PSC/PSB/PV/PSDB/PPL) ajuizou representação eleitoral em face
de Luiz Fernandes, argumentando, em síntese, que o atual Prefeito do Município
de São Sebastião da Amoreira, ora representado, tem realizado contratação de
pessoal, para a Prefeitura daquele Município, de forma dissimulada e em período
vedado, configurando abuso de poder político ou de autoridade, ante o
desrespeito às condutas vedadas pelo artigo 73, da Lei nº 9.504/97, e artigo
22, da LC 64/90, requerendo, liminarmente, seja determinado ao Senhor Prefeito
Municipal, Sr. Luiz Fernandes, que não mais realize qualquer contratação
ilegal, inclusive de estagiário, excetuadas as contratações precedidas de
concurso público regularmente homologado antes do período vedado. A final
requereu a procedência da representação com aplicação de multa, cassação do
registro ou diploma, declaração de inelegibilidade, e, caso a prestação
jurisdicional seja entregue após a diplomação do representado, caso eleito,
pelo envio das peças ao Ministério Público, para propositura de Recurso contra
Diplomação ou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
A DEFESA DO PREFEITO MUNICIPAL ENTRA COM DEFESA ALEGANDO AUSÊNCIA
DE ATO ILÍCITO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL:
O representado apresentou defesa, alegando, preliminarmente,
ausência de ato ilícito e incompetência da Justiça Eleitoral, pois, se houve
irregularidades anteriormente ao período de campanha eleitoral, a competência
seria da Justiça Comum e não da Justiça Eleitoral.
A JUSTIÇA ELEITORAL RESPONDE QUE É COMPETENCIA SIM DESTE ORGÃO,
POIS TRATA-SE DE ABUSO DE PODER POLÍTICO A SER COMPROVADO:
Não procede a preliminar de incompetência deste Juízo, pois
a representação funda-se na prática de conduta descrita no artigo 73, da Lei nº
9.504/97, e ocorrência de abuso de poder político ou de autoridade, (art. 22,
da LC 64/90), e, caso haja a comprovação do fato, pode ensejar, dentre outras,
a cassação do registro de candidatura e declaração de inelegibilidade.
A JUSTIÇA ELEITORAL SOLICITA QUE SEJA INCLUIDO NA PETIÇÃO O
CANDIDATO A VICE-PREFEITO SR. SERGIO SOARES:
Foi acolhido o pedido de emenda da petição inicial, para
fins de ser determinada a inclusão no polo passivo de Sergio Soares e sua
citação (fls. 54).
EM 03/10 A DRA JUIZA ELEITORAL DESPACHA COM CONFIRMAÇÃO QUE
PROVA DOCUMENTAL JÁ EXISTE NOS AUTOS:
Despacho em 03/10/2012 – RP Nº 28345 DRA. SONIA LEIFA YEH
FUZINATO SONIA LEIFA YEH FUZINATO
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A QUESTAO DE CONTRATAÇAO DE PESSOAL, COM VIOLAÇAO AO
DISPOSTO NO ARTIGO 73, DA LEI N° 9.504/97, E ABUSO DE PODER, DEPENDE APENAS
DE PROVA DOCUMENTAL, EXISTENTE NOS AUTOS.
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