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ASSAÍ - CONTRA FATOS, NÃO HÁ ARGUMENTOS!


 Por fim, anoto que eventual tratamento privilegiado deferido ao agora candidato Michel Angelo Bomtempo pelo programa de entrevistas pertencente ao Recorrente Devonir Custódio durante o período de campanha eleitoral deve ser objeto de nova representação eleitoral por violação a dispositivo aplicável ao período eleitoral e não em face de violação à propaganda eleitoral antecipada (art. 36 e 36-A da Lei das Eleições).

Assim, e com esteio no art. 31, inciso II do RITRE c/c art. 493 e 932, inciso III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por Devonir Custódio, ante a perda superveniente do interesse recursal.

 Assinado eletronicamente por: ROGERIO DE ASSIS - 19/10/2020 17:11:58 https://pje.tre-pr.jus.br:8443/pje-

PROCESSO NÚMERO - Número: 0600082-23.2020.6.16.0035.

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