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TCE-PR suspende licitação do Consórcio Ciedepar para kits de robótica educacional


 Ao expedir medida cautelar suspendendo licitação do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná (Ciedepar), o conselheiro Maurício Requião reforçou o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de que o edital de licitação deve prever critérios e métodos de avaliação de amostras. Concedida em 6 de novembro, a cautelar tem vigência imediata e deverá ser submetida a homologação do Tribunal Pleno do TCE-PR.

A medida preventiva suspendeu o Pregão Eletrônico nº 4/25 do Ciedepar, que tem como objetivo o registro de preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de robótica educacional que envolvam construção, mecanização, programação e automação de protótipos, com o fornecimento de materiais paradidáticos, serviço de capacitação e assessoramento para atender alunos da pré-escola e do primeiro ao quinto anos do ensino fundamental. O valor da contratação foi estimado em R$ 110 milhões e a vigência prevista é de 12 meses, podendo ser prorrogada. Com sede em Curitiba, o Ciedepar é formado por 97 municípios, de todas as regiões do Paraná.

O TCE-PR acatou Representações da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formuladas pelas empresas Edulab Comércio e Produtos e Equipamentos Ltda.; Azevedo e Freitas Comércio e Serviços Ltda.; e Fastsoft Solution Comércio de Eletrônicos e Desenvolvimento de Software Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 4/25 do Ciedepar, por meio das quais apontaram possíveis irregularidades na licitação.

 

Decisão monocrática

Ao emitir a cautelar, Requião considerou que houve na licitação falta de critério para análise das amostras; e não ocorreu a fixação da data e do horário específicos para a realização dessa análise. Ele afirmou que isso impede o acompanhamento do procedimento pelos licitantes, em afronta ao princípio da publicidade.

O conselheiro explicou que o Tribunal de Contas da União (TCU) tem o entendimento consolidado no sentido de que a possibilidade da presença dos licitantes é fundamental para a validade da avaliação das amostras.

O relator também ressaltou que não houve a definição de qualquer critério de exame para comprovar as características exigidas e nem o método que será empregado na análise das amostras. Ele lembrou que, por meio do seu Prejulgado nº 22, o TCE-PR já fixou entendimento claro sobre a necessidade de se prever os critérios e métodos de avaliação das amostras no edital.

Assim, Requião entendeu que a conjunção da falta de publicidade com a ausência de critérios técnicos objetivos cria um ambiente propício à discricionariedade excessiva e ao comprometimento da isonomia no certame. Ele concluiu que isso é agravado pela flexibilização que foi conferida pelo edital aos requisitos técnicos exigidos nos kits.

O conselheiro explicou que, nos termos do artigo 5º da Lei nº 14.133/21, o julgamento das propostas deve ser feito de forma objetiva, com o fim de que seja garantida a imparcialidade e o tratamento isonômico entre as empresas participantes. Ele frisou que não foram estabelecidos critérios objetivos para a análise das amostras que permitam identificar a faixa de variação aceitável ou as características técnicas essenciais dos kits de robótica capazes de justificar a desclassificação das licitantes.

O Tribunal intimou o consórcio para ciência e cumprimento imediato da decisão; e citou os responsáveis para apresentação de defesa e contraditório no prazo de 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

 

 Serviço

Processo :

654691/25

Despacho nº

1964/25 - Gabinete do Conselheiro Maurício Requião

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná

Interessados:

Edulab Comércio e Produtos e Equipamentos Ltda.; Azevedo e Freitas Comércio e Serviços Ltda.; e Fastsoft Solution Comércio de Eletrônicos e Desenvolvimento de Software Ltda.

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Diretoria de Comunicação Social

 (41) 3350-1654/55/56

dcs@tce.pr.gov.br


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