Consulta: município com excesso de despesas com pessoal pode contratar professores
PR esclarece que a “dobra de jornada” de professores efetivos pode ser substituída pela
admissão de aprovados em concurso, se isso resultar na redução das despesas de pessoal
admissão de aprovados em concurso, se isso resultar na redução das despesas de pessoal
São possíveis a realização de concurso
público e a admissão de professores concursados para reposição de vagas,
caso essas ações resultem na redução dos gastos com pessoal, mesmo que o
município tenha extrapolado o limite prudencial
de despesas com pessoal.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE-PR) confirmou o entendimento de que professores aprovados em
concurso público podem ser admitidos em substituição à “dobra de
jornada” de professores efetivos.
Os conselheiros lembraram que a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança é permitida pela Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), mesmo
com a extrapolação de 95% do limite de despesas de pessoal.
Como a ampliação da jornada de trabalho
dos professores efetivos deve ocorrer apenas em condições
extraordinárias e de forma transitória, sendo inconstitucional a sua
perpetuação, a substituição da “dobra de jornada” por novos
professores aprovados em concurso irá regularizar a situação. Além
disso, auxiliará na redução dos gastos com pessoal, evitando que seja
necessária a tomada das medidas dispostas no texto da Constituição
Federal, que são mais drásticas.
Essa substituição pode ocorrer de acordo
com os critérios escolhidos pelo município, com respaldo no poder
discricionário do administrador público. Mas é necessário que sejam
estabelecidos critérios objetivos para tanto e que
seja promovida a substituição de todos os servidores que estiverem nas
mesmas condições, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
A orientação foi reforçada pelo Pleno do
Tribunal, em resposta à Consulta formulada pelo prefeito de Inácio
Martins, Edemétrio Benato Júnior (gestão 2017-2020), na qual questionou
se seria legal a realização de concurso público
mesmo com o município estando acima do limite prudencial de 51,30% da
receita corrente líquida (RCL) para gastos de pessoal.
O prefeito também indagou se, em caso de
legalidade, os servidores aprovados poderiam ser admitidos em concurso
somente após as despesas baixarem do limite; e se, considerando que a
admissão de professores poderia baixar o índice
de gasto com pessoal mediante a eliminação do contraturno, seria
possível admitir novos professores ainda que o índice de gasto com
pessoal estivesse superior a 51,30%
O TCE-PR já havia manifestado o mesmo
posicionamento em resposta à Consulta que havia sido formulada pela
Prefeitura de Castro, sobre a interpretação do artigo 22 da LRF.
Legislação
A LRF estabelece (artigo 20, III, “a” e
“b”) o limite de 54% da receita corrente líquida (RCL) para os gastos
com pessoal do poder Executivo municipal.
Para o município que ultrapassa 95% do
limite, é vedado (parágrafo único do artigo 22 da LRF): concessão de
vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer
título; criação de cargo, emprego ou função; alteração
de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de
cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição
de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação,
saúde e segurança; e contratação de hora extra,
ressalvadas exceções constitucionais.
Nos municípios onde ocorre a extrapolação
do limite, a Constituição Federal estabelece (parágrafos 3º e 4º do
artigo 169) que o poder Executivo deverá reduzir em, pelo menos, 20% os
gastos com comissionados e funções de confiança.
Caso não seja suficiente para voltar ao limite, o município deverá
exonerar os servidores não estáveis. Se, ainda assim, persistir a
extrapolação, servidores estáveis deverão ser exonerados. Neste caso, o
gestor terá dois quadrimestres para eliminar o excedente,
sendo um terço no primeiro, adotando as medidas constitucionais.
Instrução do processo
O parecer jurídico da Procuradoria do
Município de Inácio Martins concluiu pela possibilidade de realização de
concurso público, com a admissão condicionada ao adequado patamar do
índice de gasto com pessoal.
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) relacionou dois julgados do TCE-PR, um relativo à
Uniformização de Jurisprudência
n° 11, que tratou da contratação de pessoal e da
extrapolação de limites com gasto de pessoal, e outro referente à
Consulta cuja resposta foi ratificada na decisão do atual processo.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM)
afirmou que a realização de concurso público por município que tenha
extrapolado o limite prudencial de gastos com pessoal é legal, pois
trata-se de ato administrativo distinto daquele
referente à execução de despesa e não implica efetivamente elevação dos
gastos com pessoal. Mas ressaltou que a admissão dos servidores
aprovados em concurso somente poderia ocorrer após a redução dos gastos
com pessoal para menos de 51,30% da RCL.
A unidade técnica acrescentou que é legal
a admissão de professores por município que tenha extrapolado o limite
prudencial, caso a realização do concurso resulte na exclusão da
situação excepcional e temporária de manutenção
do professor de contraturno. Isso porque haveria redução da despesa com
a substituição de professores com maior custo remuneratório por
servidores iniciantes, de menor custo.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR)
salientou que é possível a realização do certame e a nomeação de
professores aprovados em concurso público para suprir os cargos vagos,
em substituição a sistema de contraturno, desde que
isso resulte no efetivo cumprimento das disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal. O órgão ministerial lembrou que esse
entendimento já foi expresso em resposta à Consulta nº 798116/17
(Acórdão nº 1049/18).
Decisão
O relator do processo, conselheiro
Artagão de Mattos Leão, lembrou que, em decisão expressa no Acórdão nº
1049/18, o Tribunal já havia entendido ser legalmente possível a
reposição de pessoal nas áreas da saúde, educação e segurança,
ainda que o limite de gasto com pessoal esteja extrapolado, desde que
haja critérios objetivos estabelecidos para as substituições, com a
reposição de todos os servidores que estejam na mesma situação.
O conselheiro, portanto, ratificou o
entendimento de que é legal a substituição da “dobra de jornada” de
professores efetivos pelo provimento de docentes aprovados em concurso
público, ainda que o índice de despesa com pessoal
esteja extrapolado, caso isso resulte na redução das despesas com
pessoal efetuadas pelo município.
Os conselheiros aprovaram o voto do
relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 27 de
fevereiro. O Acórdão nº 411/19 - Tribunal Pleno foi publicado em 20 de
março, na
edição nº 2.021 do
Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal
www.tce.pr.gov.br.
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