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PREFEITO EDIMAR SANTOS PARTICIPA DE REUNIÃO COM O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE


Na última sexta-feira (25) o Prefeito de Santa Cecilia do Pavão, Edimar Santos (PTB) participou da reunião ordinária do Conselho de Saúde do Município. O Presidente Jorge Pereira de Moraes, colocou em discussão vários assuntos: Prestação de contas, disponibilidade de funcionários de endemias, horário e plantão dos médicos, instalação de raio-x, reformas no pavimento e pinturas no centro de saúde, venda de veículos para compra de nova frota, decreto de aplicação de multas em imoveis e proprietários por deixar vulnerável a proliferaçao de dengue.
O Prefeito Edimar Santos, afirmou que vai atender integralmente todos os pedidos dos conselheiros e agradeceu pela aprovação. "O Conselho de Saúde tem poder outorgado na minha administração, são pessoas que conhecem profundamente ações em saúde que devem sem implantadas para o nosso povo, aqui o conselho tem vez e voz", finalizou Edimar.

Durante a reunião foi discutido sobre as ações de combate a Dengue no Município. A representante da Vigilância Sanitária, Alexandra Cezanoski e a Enfermeira Chefe da Vigilância Ep]idemiológica, Rosemeiry Rubio, apresentaram um relatório da atual situação do Município. Os dados são alarmantes, considerando o número de focos encontrados, acima do nível. Alexandra expôs, ainda, as dificuldades encontradas para conscientizar a população da necessidade de limpeza dos quintais, além da dificuldade de acesso a lugares onde há focos.

Diante do problema, o Prefeito Edimar decidiu baixar um Decreto declarando situação de alerta, com medidas imediatas para promover o combate à Dengue. Entre as principais medidas constantes do Decreto, está a previsão de multa para quem não colaborar com a campanha de combate à doença.

Conheça, na íntegra, o Decreto nº. 793/2011, de 25/02/2011:

DECRETO N.º.793/2011

O Prefeito Municipal de Santa Cecília do Pavão, Estado do Paraná, Sr. EDIMAR APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a alto índice de focos do Mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue;

Considerando o registro de várias notificações de casos suspeitos de Dengue no Município;

Considerando a vulnerabilidade da população ao agente transmissor da doença;

Considerando a necessidade de intensificar as ações de combate à Dengue no Município, objetivando controlar surtos, evitar complicações e óbitos decorrentes da doença;

Considerando as dificuldades encontradas pelos dos agentes de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica do Município, com relação à conscientização e colaboração da população, bem como o acesso a locais onde há focos do mosquito;

Considerando que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (Art. 196 da Constituição Federal)


DECRETA:

Art. 1º -.Fica decretada Situação de Alerta em todo o território do Município de Santa Cecília do Pavão em virtude do registro de grande número focos e de notificações de casos suspeitos de Dengue.

Art. 2º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a promover ações visando a impedir hábitos e práticas, bem como, combater focos que exponham a população ao risco de contrair Dengue.

§ 1º - Os imóveis, de qualquer natureza, só poderão ser vistoriados por fiscais e agentes de saúde devidamente credenciados, durante o período diurno.
§ 2º - Havendo resistência em permitir a fiscalização, a autoridade sanitária ou agente de saúde e endemias (ACS, Dengue, PSF) notificarão a pessoa para a realização de nova vistoria a ser realizada com hora certa em, no mínimo, 48 horas.
§ 3º - Os imóveis e obras que se encontrarem abandonados ou desocupados deverão ser objeto de pesquisa para a localização de seus proprietários ou responsáveis, através dos meios necessários, após o que, caso não sejam encontrados e, havendo indícios fortes de existência de focos no imóvel, deverá ser arrombado pela autoridade sanitária, para que se proceda a vistoria.
§ 4º - No caso de constatação de necessidade de remoção de inservíveis nos imóveis e obras descritas no parágrafo anterior, a autoridade sanitária poderá promover a remoção dos mesmos, por si ou através dos órgãos competentes, ficando o proprietário ou responsável obrigado a indenizar a Prefeitura, independentemente da incidência de multa.
Art. 3º - Os responsáveis por imóveis, obras ou estabelecimentos de qualquer natureza deverão facilitar o acesso dos fiscais e agentes de saúde da Prefeitura a seus imóveis, para a vistoria e orientação quanto à eliminação de focos proliferadores de vetores da dengue.
Art. 4º - O descumprimento das disposições constantes nos arts. 2º a 3º constituem infração sanitária e classificam-se em:
I - leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores;
II - médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos;
III - graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos;
IV - gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos.
Art. 5º - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:
I - para as infrações leves: 02 (duas) UPF`s (Unidade de Padrão Fiscal/PR);
II - para as infrações médias: 04 (quatro) UPF`s (Unidade de Padrão Fiscal/PR);
III - para as infrações graves: 08 (oito) UPF`s (Unidade de Padrão Fiscal/PR);
IV - para as infrações gravíssimas: 16 (dezesseis) UPF`s (Unidade de Padrão Fiscal/PR);
§ 1º - Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator receberá uma notificação educativa, a partir da qual estará obrigado a regularizar a situação no prazo de 07 (sete) dias úteis.
§ 2º - Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, e constatada a existência de focos, o infrator estará sujeito à imposição das penalidades descritas no caput.

§ 3º - A cada reincidência o valor das multas dobrará.
§ 4º - No caso de constatação de necessidade de remoção de inservíveis, a autoridade sanitária poderá, após o decurso do prazo estipulado no parágrafo primeiro, promover a remoção dos mesmos, por si ou através dos órgãos competentes, ficando o proprietário ou responsável obrigado a indenizar a Prefeitura, independentemente da incidência de multa.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições contrárias.

Edifício Odoval dos Santos, em 25 de fevereiro de 2011.



Edimar Aparecido Pereira dos Santos
Prefeito Municipal

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