INVASÃO DE PROPRIEDADE PODE CAUSAR MULTA AO SR MICHEL ÂNGELO BOMTEMPO

Como nos autos, o Sr. Juiz de Direito Designado do "CASO" invasão de propriedade em Assaí, determina que a Pessoa Física pode sofrer severas penas, com multas diárias.
Como o Dr. Renato Garcia citou,
Trata-se de ação de interdito proibitório formulado pelo requerente contra o Município de Assaí, e seu gestor que alega ser possuidor de área no Município há mais de cinquenta anos, conforme faz prova a certidão de matrícula e sustenta que o Município a mando de Prefeito, e sem a elaboração do competente processo de desapropriação, "invadiu sua propriedade e danificou reserva natural de árvores plantadas à beira do córrego que corta o município".
Afirmou ainda que tal providência foi determinada pelo Sr. Prefeito Municipal, o qual teria determinado a "retirada de matas ciliares para proceder ao aterro da parte baixa da propriedade, divisando o córrego, para construir uma rua ou lagoa".
O fato noticiado na inicial veio corroborado por documentos do IAP e que ratifica a versão apresentada pelo requerente, inclusive com a informação de que a obra realizada pelo município, ao que parece, sequer possuir projeto, quanto mais obediência às normas e demais formalidades legais para desapossamento.
E diante do noticiado é de rigor a concessão da liminar pretendida, haja vista que se encontram presentes os requisitos legalmente previstos. Além do mais, ao que parece, o Município não realizou o egular procedimento desapropriatório para "invadir" e ingressar na propriedade do requerente , violando de forma expressa as disposições prevista na lei.
Como bem apontado na inicial, a liminar há que ser deferida para se obstar a turbação, bem como se impedir a violaão de normas ambientais.
Ante o exposto e na forma do artigo 932 do código de Processo Civil, foi deferido pelo Juiz de Direito Designado - Renato Garcia, deferiu a liminar pretendida e Determinou ao Município de Assaí, através do Sr. Prefeito Municipal, TUTI BOMTEMPO, que se abstenha de praticar ou promover a prática de qualquer ato tendendte a embaraçar a posse do requerente sobre o imóvel identificado na certidão de matrícula, sob pena de o fazendo, sujeitar-se à MULTA DIÁRIA NO VALOR DE r$ 1 mil reais, limitada ao valor de r$ 20 mil reais.
E que em caso de reclcitrância, poderão ser adotadas outras medidas que proporcionem efetividade à presente determinação.
Diante das afirmações contidas na inicial, o Dr. Renato Garcia, pede para abrir vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para as providências eventuais cabíveis.