Exclusivo: Justiça nega ao prefeito Amin pedido para censurar o Blog de Odair Matias


O prefeito de Cornélio Procópio Amim José Hannouche (PP) entrou com uma ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada contra este repórter, exigindo que urgentemente fossem retiradas do blog, as postagens e comentários dos internautas sobre sua pessoa.
Leia parte das alegações do prefeito:
“Afirma que vários comentários postados no blog do agravado violam os direitos da personalidade do agravante, o que demonstra verossimilhança das alegações.Sustenta que o agravado, titular dos direitos sobre o blog, deveria efetuar um controle a respeito dos comentários veiculados no endereço eletrônico, de modo a evitar violação aos direitos de terceiros, sob pena de ser responsabilizado.
“Que o agravado (repórter Odair Matias) retire as publicações existentes e obste a veiculação de toda e qualquer notícia em seu blog em que seja referido o nome/imagem do agravante (prefeito Amin) de forma caluniosa, difamatória e injuriosa, sob pena de multa diária”.
Acompanhe agora os principais trechos da decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná MM.Juiz Dr.Francisco Luiz Macedo Junior:
Como ensina Darcy Miranda: “aquele que não quiser expor-se à crítica jamais deverá aceitar um cargo de governo”
O agravado(Odair Matias) postava em seu blog, matérias relacionadas à administração municipal, em sua maioria, acompanhadas de fotografias, revelando problemas de fato existentes.
Apesar das matérias postadas no blog terem a intenção de criticar e de cobrar, da administração municipal uma postura concreta em relação aos problemas apresentados, não vislumbro, a princípio, nenhum excesso do direito de informação e de crítica.”
Não se pode deixar de considerar que o agravante exerce o cargo de prefeito municipal e por isto está mais exposto a críticas, sofrendo, inclusive, em razão da condição de pessoa pública, uma “redução do âmbito de proteção aos direitos de personalidade.
A crítica dirigida ao agente público, apresentando fatos que envolvem o interesse público, é admissível, pois a divulgação de dados e esclarecimentos, permite a formação de juízo crítico, por parte dos eleitores.
Veja-se que as pessoas públicas podem ser alvo de críticas, justamente porque submetem seus atos e seus atributos pessoais, ao crivo de toda a sociedade.
A vida pública do político ou daquele que assume posto de relevo na vida nacional, é devassável a todas as luzes, é perscrutável em todas as latitudes, é vasculhável em todos os seus escaninhos, por isso que a coletividade precisa estar alertada contra todos quantos por seus atos ou atitudes possam colocar em situação de perigo o país, a moralidade pública e as próprias instituições.
Assim, o direito à informação, bem como o de crítica, devem ser vistos como uma forma de controlar a atividade pública e de orientar o administrador no cumprimento dos princípios da moralidade, da legalidade, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade, dentre outros, e por isso mesmo devem sofrer limitações somente em casos extremos.
“De se dizer, por fim, que se terceiros, que não fazem parte do processo, fizeram comentários desairosos, utilizando termos inadequados, isto não pode ser considerado como argumento para censurar a atividade jornalística do requerido, neste juízo sumário.”
AGRAVO RETIDO, na forma da lei.
Curitiba, 18 de janeiro de 2012.FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIORRelator
O destaque é iniciativa do blog.
Leia parte das alegações do prefeito:
“Afirma que vários comentários postados no blog do agravado violam os direitos da personalidade do agravante, o que demonstra verossimilhança das alegações.Sustenta que o agravado, titular dos direitos sobre o blog, deveria efetuar um controle a respeito dos comentários veiculados no endereço eletrônico, de modo a evitar violação aos direitos de terceiros, sob pena de ser responsabilizado.
“Que o agravado (repórter Odair Matias) retire as publicações existentes e obste a veiculação de toda e qualquer notícia em seu blog em que seja referido o nome/imagem do agravante (prefeito Amin) de forma caluniosa, difamatória e injuriosa, sob pena de multa diária”.
Acompanhe agora os principais trechos da decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná MM.Juiz Dr.Francisco Luiz Macedo Junior:
Como ensina Darcy Miranda: “aquele que não quiser expor-se à crítica jamais deverá aceitar um cargo de governo”
O agravado(Odair Matias) postava em seu blog, matérias relacionadas à administração municipal, em sua maioria, acompanhadas de fotografias, revelando problemas de fato existentes.
Apesar das matérias postadas no blog terem a intenção de criticar e de cobrar, da administração municipal uma postura concreta em relação aos problemas apresentados, não vislumbro, a princípio, nenhum excesso do direito de informação e de crítica.”
Não se pode deixar de considerar que o agravante exerce o cargo de prefeito municipal e por isto está mais exposto a críticas, sofrendo, inclusive, em razão da condição de pessoa pública, uma “redução do âmbito de proteção aos direitos de personalidade.
A crítica dirigida ao agente público, apresentando fatos que envolvem o interesse público, é admissível, pois a divulgação de dados e esclarecimentos, permite a formação de juízo crítico, por parte dos eleitores.
Veja-se que as pessoas públicas podem ser alvo de críticas, justamente porque submetem seus atos e seus atributos pessoais, ao crivo de toda a sociedade.
A vida pública do político ou daquele que assume posto de relevo na vida nacional, é devassável a todas as luzes, é perscrutável em todas as latitudes, é vasculhável em todos os seus escaninhos, por isso que a coletividade precisa estar alertada contra todos quantos por seus atos ou atitudes possam colocar em situação de perigo o país, a moralidade pública e as próprias instituições.
Assim, o direito à informação, bem como o de crítica, devem ser vistos como uma forma de controlar a atividade pública e de orientar o administrador no cumprimento dos princípios da moralidade, da legalidade, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade, dentre outros, e por isso mesmo devem sofrer limitações somente em casos extremos.
“De se dizer, por fim, que se terceiros, que não fazem parte do processo, fizeram comentários desairosos, utilizando termos inadequados, isto não pode ser considerado como argumento para censurar a atividade jornalística do requerido, neste juízo sumário.”
AGRAVO RETIDO, na forma da lei.
Curitiba, 18 de janeiro de 2012.FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIORRelator
O destaque é iniciativa do blog.
fonte - blog do cleber pontes - assai noticias