TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ INDEFERE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPETRADO PELO PREFEITO ADIR LEITE CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES.
A Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Indeferiu o Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo Prefeito Adir Leite, voltado contra a decisão do Presidente da Câmara de Vereadores, Alfredo Luiz Bernardo , que segundo o Prefeito de São Jeronimo da Serra, teria sido praticado ilegalmente, que buscava a nulidade do Decreto Legislativo de n.02/2014.
Decido.
Pelo presente recurso o Agravante
busca a reforma da decisão que
negou o pedido liminar que objetivava
a suspensão do Decreto Legislativo n.
02/2014, expedido pela Câmara
Municipal do Município de São Jerônimo da Serra.
De acordo com o disposto no artigo
527, inciso II, do Código de
Processo Civil, é facultado ao relator
do recurso a concessão do efeito ativo ao
agravo de instrumento, para o fim de
empregar efetividade ao provimento final,
desde que presentes os mesmos requisitos
indispensáveis para a concessão da
tutela de urgência pretendida na ação
originária, no caso a relevante fundamentação
e o perigo de ineficácia da medida.
Analisando sumariamente a questão,
típica desta fase processual,
contudo, não se mostra presente a
relevante fundamentação necessária à pretensão
recursal. Isso porque, em análise
superficial dos autos, típica desde momento
processual, não parece ter havido a
ilegalidade aventada pelo recorrente no sentido
de desconstituir os argumentos
constantes na decisão recorrida.
Com base nos fundamentos expostos na
decisão agravada (fls.
156/162-TJ), esta indeferiu o pedido
liminar salientando, em resumo, que embora
não haja previsão específica na Lei
Orgânica do Município e no Regimento Interno,
acerca da convocação de suplentes, no
caso de afastamento dos vereadores
titulares por decisão do Poder
Judiciário, a convocação levada a efeito pela Câmara
Municipal não tem o condão de macular
a ordem jurídica, tendo em vista que a
composição do órgão representativo da
comunidade local deve, sempre que
possível, estar preenchida de acordo
com a quantidade de representantes prevista
constitucionalmente, no caso 9 (nove)
vereadores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 1.305.274-7
O magistrado ressaltou ainda, que em
determinadas matérias
específicas, como as previstas no
inciso I do § 1.º do artigo 102 do Regimento
Interno da Câmara Municipal, que
exigem quórum qualificado de 2/3 dos membros
da Câmara deve ser observada a
composição integrado e, se não houvesse a
recomposição do quadro parlamentar,
ocorreria flagrante prejuízos aos trabalhos
legislativos.
Em adendo a isso, registrou que embora
a Lei Orgânica do
Município não estabeleça as situações
de vacância do cargo de vereador (definitiva
e temporária), prevendo apenas nos
artigos 35, 39 e 40 situações hipotéticas de
perda, renúncia ou licença do mandato,
ao considerar que os vereadores foram
afastados, ocorreu a vacância
temporária dos respectivos cargos, situação que
autoriza a convocação dos suplentes
nos termos que dispõe o artigo 42 da Lei
Orgânica Municipal:
Portanto, considerou que a convocação
dos suplentes não foi feita
de forma aleatória, seguindo a ordem
de suplência lastradas pela votação obtida na
eleição municipal de 2012, conforme
informações prestadas pela Justiça Eleitoral à
Câmara Municipal de São Jerônimo da
Serra e que o recorrente tem direito subjetivo
de ser processado pelo Poder
Legislativo conforme previsão constante do Decreto-
Lei n. 201/67, da Lei Orgânica, o que
só se obtém com a composição da
integralidade dos parlamentares.
De qualquer modo, confrontando as
razões apresentadas na decisão
singular e os argumentos trazidos pelo
Agravante, estes não se apresentam
relevantes ou mesmo evidenciam a
violação ao direito líquido e certo invocado,
motivo pelo qual indefiro o
pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para que,
querendo, ofereça resposta ao
recurso, no prazo de 10 dias.
MARIA APARECIDA
BLANCO DE LIMA
Desembargadora
Relatora