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EX VEREADOR E EX PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA PERDE RECURSO NO TJ-PR

APELAÇÃO CRIME Nº 1.441.270-7, DE ASSAÍ - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.NÚMERO UNIFICADO: 0000412-22.2007.8.16.0047.RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA.D E C I SÃO.

Trata-se de pedido incidental formulado pelo condenado AGNALDO DOS SANTOS, em petitório de fls. 1038/1044, no qual alega, em síntese, que: a) deve ser cassado o cumprimento da perda do cargo de Vereador e de Presidente da Câmara dos Vereados do Município de São Sebastião da Amoreira até o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou até o julgamento dos embargos declaratórios opostos nos presentes autos; b) alternativamente, alega ser desproporcional a aplicação dos efeitos secundários da condenação (artigo 92, inciso I, do Código Penal), vez que a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, pelo que requer a apreciação da matéria.

II - Apesar de o condenado se insurgir alegando que fora dado cumprimento na perda do cargo de Vereador e Presidente da Câmara dos Vereadores antes do trânsito em julgado da decisão condenatória e, portanto, supostamente em desconformidade com o artigo 5º, inciso LVII, e artigo 15, inciso III, ambos da Constituição Federal, em verdade, o que ora se cumpre, é a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, determinado em fls. 1031/1034.

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 fls. 2
O peticionário confunde a pena de PERDA de cargo e mandato eletivo, a qual é pena acessória (artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal) e, portanto, apenas ocorrerá quando do trânsito em julgado da condenação, com a medida cautelar de SUSPENSÃO do exercício da função pública (artigo 319, inciso VI, ambos do Código de Processo Penal), a qual devidamente se cumpre nesse momento.

No caso em comento, o que ora se cumpre não é a perda de cargo de Vereador e Presidente da Câmara, mas sim a suspensão do exercício da função pública, pelo que não há que se falar em violação constitucional, como já vastamente explanado na decisão de fls.
1031/1034.

Outrossim, o pedido alternativo constante da petição de fls. 1038/1044 - alegada desproporcionalidade na aplicação dos efeitos secundários da condenação -, deve ser arguido em recurso próprio, não sendo cabível tal irresignação nesse momento e pela via ora eleita.
Diante do exposto, não conheço dos pedidos constantes na petição de fls. 1038/1044.

III - Publique-se e intimem-se.

IV - Após, voltem-me conclusos para apreciação dos aclaratórios de fls. 1049/1054 e 1059/1063.

Curitiba, 07 de junho de 2016.

Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator

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