Impugnado não se desincompatibilizou da sua
função de médico atendente no Centro de Saúde do município de Nova Fátima, no período de 04
(quatro) meses que antecede o pleito eleitoral
Restou devidamente comprovado, segundo a decisão da Justiça Eleitoral, que o
atendimento realizado pelo impugnado, Dr. José Ali Mehanna não tem natureza eventual, vide a
quantidade de consultas por ele realizadas nos meses de abril, maio e junho
deste ano (fls. 115/117), que comprovam a natureza diária da sua prestação de
serviços no Centro de Saúde do município, sendo inegável o contato direto com o
público em geral, para o qual presta o serviço de forma gratuita, bem como o
proveito de cunho eleitoreiro que daí pode decorrer.
Logo, não tendo o impugnado se
desincompatibilizado da sua função de administrador da empresa Mehanna &
Mehanna S/C LTDA no prazo de 04 meses que antecedem o pleito eleitoral, de
rigor o reconhecimento de sua inelegibilidade.
Ante o exposto, por sentença, JULGO PROCEDENTES as impugnações formuladas pela Coligação Nova Fátima Mais Justa e pelo Ministério Público Eleitoral, para declarar a inelegibilidade de JOSÉ ALI MEHANNA e indeferir o registro da chapa, com fundamento no artigo 1º, II, alínea "l" c.c IV, alínea "a" da LC nº 64/90 e artigo 1º, II, alínea "i" c.c IV, alínea "a" da LC nº 64/90.
Nova Fátima, 31 de agosto de 2016.
Alberto Moreira Côrtes Neto
Juiz Eleitoral
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