MP pede impugnação da candidatura de Beto Richa e Ricardo Barros
O Ministério Público Eleitoral moveu hoje 48 ações de impugnação de
registros de candidaturas. Entre elas, estão as de Beto Richa e de
Ricardo Barros. As razões para a contestação das candidaturas incluem
falta de comprovação de filiação partidária à sigla pela qual pretendem
concorrer, condenações transitadas em julgado, entre outras.
Veja a lista completa:
Veja a lista completa:
Cathy Mary Quintas – é
servidora pública federal, exercendo o cargo de Procuradora Federal no
Estado do Paraná. Como tal, deveria ter se afastado das suas funções 3
meses antes do pleito, o que não aconteceu. Por isso, está inelegível,
de acordo com o artigo 1º, incisos II a VII, da Lei das Inelegibilidades
(LC n.º 64/90).
Silene Maria Burda – não
possui condição de elegibilidade, pois não possui quitação eleitoral, em
razão de ausência às urnas. Destarte, a requerente não possui a
condição de elegibilidade prevista no artigo 11, § 1º, VI, e §§ 7º e 8º,
da Lei 9.504/97, que foi disciplinada no art. 29, §§ 1º e 2º, da
Resolução TSE nº 23.548/2017.
Maria Áurea da Silva – não
possui condição de elegibilidade, pois não está filiada a partido
político, tratando-se, em verdade, de pedido de registro de candidatura
avulsa, conforme certidão emitida na data 19/08/2018 pelo TSE. A
filiação partidária constitui uma condição de elegibilidade prevista no
art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, devidamente regulamentada
pela legislação infraconstitucional sendo inclusive vedada expressamente
a candidatura avulsa (art. 87 do Código Eleitoral, arts. 7º e 11, § 14,
da Lei nº 9.504/97 e art. 11, § 3º, da Resolução TSE nº 23.548/2017)
Andreia Ribeiro Daniel – não
possui condição de elegibilidade, pois não está filiada a partido
político, tratando-se, em verdade, de pedido de registro de candidatura
avulsa, conforme certidão emitida na data 09/08/2018 pelo TSE. A
filiação partidária constitui uma condição de elegibilidade prevista no
art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, devidamente regulamentada
pela legislação infraconstitucional sendo inclusive vedada expressamente
a candidatura avulsa (art. 87 do Código Eleitoral, arts. 7º e 11, § 14,
da Lei nº 9.504/97 e art. 11, § 3º, da Resolução TSE nº 23.548/2017).
Cláudia dos Santos – não
possui condição de elegibilidade, pois não está filiada a partido
político, tratando-se, em verdade, de pedido de registro de candidatura
avulsa, conforme certidão emitida na data 09/08/2018 pelo TSE. A
filiação partidária constitui uma condição de elegibilidade prevista no
art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, devidamente regulamentada
pela legislação infraconstitucional sendo inclusive vedadaexpressamente a
candidatura avulsa (art. 87 do Código Eleitoral, arts. 7º e 11, § 14,
da Lei nº 9.504/97 e art. 11, § 3º, da Resolução TSE nº 23.548/2017).
Roselia Furman Carneiro da Silva, Paula Santiago Gonçalves, Laisa Gabrielli da Silva e Isabela Fadel Gobbo – não possuem filiação conforme certidão emitida na data 19/08/2018 pelo TSE.
Patrícia Gimenes Ramos –
conforme certidão emitida na data de 19/08/2018 pelo TSE, não está
filiada ao partido Comunista do Brasil – PC do B, partido pelo qual
requereu a candidatura, mas sim ao partido PTC, desde a data de
28/09/2015.
Silvana Gabardo e Tonia Carla de Souza – não possui filiação conforme certidão emitida na data 20/08/2018 pelo TSE.
Célia Regina Piontkievicz –
conforme certidão emitida na data de 20/08/2018 pelo TSE, não está
filiada ao Partido dos Trabalhadores – PT, partido pelo qual requereu a
candidatura, mas sim ao partido PC do B, desde 07/08/2013.
Edneia Oribka, Jéssica Magno e Natácia Regina Ferraz – não possuem filiação conforme certidão emitida na data 21/08/2018 pelo TSE.
Admir Machado – encontra-se
inelegível desde 05/10/2009 até 24/07/2023, em razão de sua condenação
por decisão transitada em julgado proferida pela 3ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito dos autos nº
075.01.2003.004346-6, o que o torna inelegível, nos
termos do artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64/90, na hipótese do
número 2, ou seja, crime contra o patrimônio privado.
Luiz Carlos Gibson – foi
condenado à pena de suspensão de seus direitos políticos, no âmbito do
Processo de Apelação Cível nº 1635070-4, por decisão
colegiada, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na
data de 27 de junho de 2017, por ato doloso de improbidade
administrativa que importou, cumulativamente, em lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito, razão pela qual se encontra
inelegível, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c
art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.
João Guilherme Ribas Martins –
encontra-se inelegível por oito anos, tendo em vista que, na qualidade
de prefeito de Piraquara, teve suas contas (relativas aos exercícios de
2002, 2003 e 2004) rejeitadas por decisão definitiva do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, em razão de irregularidade insanável que
configura ato doloso de improbidade administrativa. A referida
inelegibilidade decorre do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c
art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.
Francisco Luís dos Santos –
encontra-se inelegível desde 02/10/2015 até 05/09/2025, tendo em vista
que, na qualidade de Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, teve suas
contas relativas à gestão dos Termos de Parceria números 03/2010 e
15/2010 rejeitadas por decisões definitivas do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (TCE-PR), em razão de irregularidades que configuram
atos dolosos de improbidade administrativa. A inelegibilidade decorre do
art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea
“g”, da Lei Complementar nº 64/90.
Nereu Alves de Moura – foi
condenado à pena de suspensão de seus direitos políticos pelo período de
dez anos, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002636-96.2006.8.16.0004,
por decisão colegiada proferida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, na data de 19 de junho de 2018, pela
prática de atos dolosos de improbidade administrativa que importaram,
cumulativamente, em lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito. Por essa razão, encontra-se inelegível, nos termos do art. 14, §
9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei
Complementar nº 64/90.
Carlos Alberto Richa –
encontra-se inelegível, uma vez que foi condenado no âmbito da Ação
Popular nº 0006586-98.2015.8.16.0004, por decisão colegiada proferida
pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR),
na data de 07 de agosto de 2018, a restituir os valores dispendidos
pelo Erário Público Estadual para o custeio de sua hospedagem em hotel
de luxo localizado em Paris, na França. Essa situação, configura ato
doloso de improbidade administrativa que importa lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiro), fazendo
incidir a causa de inelegibilidade encartada pelo art. 14, § 9º, da
Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei
Complementar nº 64/90.
Homero Barbosa Neto –
encontra-se inelegível, uma vez que teve seu mandato de prefeito do
município de Londrina cassado pelo decreto legislativo nº 245 , de 30 de
julho de 2012, em virtude de infração político-administrativa,
tipificada no artigo 53, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de
Londrina, conforme decisão do plenário da Câmera Municipal de Londrina. A
inelegibilidade é em decorrência do art. 1º, inciso I, “b” da Lei
Complementar nº 64/90.
Ricardo Antunes de Lara
– encontra-se inelegível até 2024, em virtude de condenação pela 7ª
Vara Criminal de Curitiba, bem como confirmação da condenação pelo
Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação
Criminal nº 876231-6), datado de 15 de maio de 2013, o que o torna
inelegível, nos termos do artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar nº
64/90, na hipótese do número 2, ou seja, crime contra o patrimônio
privado.
Marco Aurélio Ribeiro –
encontra-se inelegível pelo período compreendido entre 11/12/2015 e
11/12/2023, em função da realização de doação eleitoral acima do limite
legal, reconhecida pela decisão transitada em julgado proferida nos
autos nº 227-04.2013.6.26.0001, na data de 11/12/2015, pelo Tribunal
Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, o qual seguiu o rito previsto
no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90. O ora impugnado doou, nas
eleições de 2012, R$ 1 mil a um candidato a vereador. De acordo com as
informações encaminhadas pela Receita Federal, no ano de 2011, o réu não
auferiu qualquer rendimento, sendo, então, a doação superior ao limite
de valor estipulado pelo artigo 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 (10% dos
rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição).
Flávio Deni Fonseca Nakad – encontra-se
inelegível pelo período de 08 (oito) anos em razão de sua condenação
por decisão transitada em julgado proferida pela 3ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no âmbito dos autos nº
0033010-02.2015.8.16.0030, o que o torna inelegível,
nos termos do artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64/90, na
hipótese do número 2, ou seja, crime contra o patrimônio privado.
Rodrigo Aguiar da Silva –
encontra-se inelegível desde 13/10/2011, em razão de sua condenação por
decisão colegiada transitada em julgado proferida pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná no âmbito dos autos nº
9748-50.2010.8.16.0013, o que o torna inelegível, nos
termos do artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64/90, na hipótese do
número 1, ou seja, crime contra o patrimônio público.
Paulo Roberto Colnaghi Ribeiro
– encontra-se inelegível desde 11/06/2013 até 26/05/2023, em razão de
sua condenação por decisão colegiada transitada proferida pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região no âmbito dos autos nº
5036471-44.2011.4.04.7000, o que o torna inelegível, nos termos do
artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64/90, na hipótese do número 1,
ou seja, crime contra o patrimônio público.
José Roberto Aciolly dos Santos
– encontra-se inelegível pelo período de oito anos, em função da
realização de doação eleitoral acima do limite legal, reconhecida por
decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado
do Paraná, no âmbito dos autos de Representação Eleitoral nº
183-61.2013.6.16.0001, na data de 12 de maio de 2013, o qual seguiu o
rito previsto no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90. Deste modo,
incidiu na causa de inelegibilidade prevista no do art. 1º, inciso I,
alínea “p”, da Lei Complementar nº 64/90.
Alisson Anthony Wandscheer –
encontra-se inelegível desde 16/05/2016 até 16/05/2024, em função da
realização de doação eleitoral acima do limite legal, reconhecida por
decisão proferida nos autos nº 186-04.2015.6.16.0144, julgado pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná na data de 16 de maio de
2016, seguindo-se o rito previsto no artigo 22, da Lei Complementar nº
64/90.
Nelson José Tureck – foi
condenado à pena suspensão de seus direitos políticos, no âmbito do
Processo nº 3436-88.2008.8.16.0058, por decisão colegiada proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na data de 29
de outubro de 2013, por ato doloso de improbidade administrativa que
importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, razão
pela qual se encontra inelegível, nos termos do art. 14, § 9º, da
Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei
Complementar nº 64/90.
Reinaldo José da Costa – está
inelegível, uma vez que tem contra si sentença condenatória transitada
em julgado em 29 de novembro de 2017, proferida nos autos de Ação Civil
de Improbidade Administrativa nº 0000653-39.2009.8.16.0107. A condenação
pela prática da conduta ímproba enquanto ocupava cargo de vereador do
município de Boa Esperança/PR (gestão 2001/2004), consistente no
financiamento de eventos e confraternizações privadas com recursos
públicos do Legislativo Municipal o torna inelegível, nos termos do artigo 1º, I, “l” da Lei Complementar nº 64/90. Em
decorrência dessa condenação, também perdeu a condição de
elegibilidade, pois, como a sentença também cassou seus direitos
políticos, não poderia estar filiado a nenhum partido, de acordo com os
artigos 16 e 22, II da lei nº 9.096/95.
Emerson Miguel Petriv –
encontra-se inelegível, uma vez que teve seu mandato de vereador do
município de Londrina cassado pelo decreto legislativo nº 257, de 15 de
outubro de 2017, em virtude de infração ética parlamentar, por conta de
violação ao artigo 9º, II, do Código de Ética de Decoro Parlamentar
(Resolução 53/2003) e art. 7º, I do DL 201/67, conforme decisão do
Plenário da Câmara Municipal de Londrina. A inelegibilidade é em
decorrência do art. 1º, inciso I, “b” da Lei Complementar nº 64/90.
Ricardo José Magalhães Barros –
encontra-se inelegível desde 15/01/2016 até 14/01/2024, em função da
realização de doação eleitoral acima do limite legal, reconhecida por
decisão proferida nos autos nº 26-19.2015.6.16.0066, transitada em
julgado na data de 15 de janeiro de 2016 pelo Juízo da 66ª Zona
Eleitoral do Paraná, o qual seguiu o rito previsto no artigo 22, da Lei
Complementar nº 64/90. No exercício de 2014, ano-calendário 2013, a
sociedade empresária MBR Locação de Veículos LTDA, declarou à Receita
Federal, a título de receita bruta, o valor de R$ 0,00. Contudo, no
pleito eleitoral de 2014, houve doação, pela empresa, em favor da
campanha eleitoral de Maria Victoria Borghetti Barros no valor estimado
de R$ 5.440,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais). Deste modo,
os dirigentes da pessoa jurídica (entre eles Ricardo Barros) incidiram
na causa de inelegibilidade prevista no do art. 1º, inciso I, alínea
“p”, da Lei Complementar nº 64/90.
Joãozinho Santana – encontra-se inelegível pelo
período de 08 (oito) anos, em função da realização de doação eleitoral
acima do limite legal, reconhecida por decisão colegiada proferida pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, no âmbito dos autos de
Representação Eleitoral nº 52-94.2015.6.16.008 (sob sigilo), na data de
09 de maio de 2016, o qual seguiu o rito previsto no artigo 22, da Lei
Complementar nº 64/90.
Luis Raimundo Corti – foi
condenado à pena de suspensão de seus direitos políticos, no âmbito do
Processo nº 0000456-47.2004.8.16.0079, por decisão colegiada proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na data
de 04 de fevereiro de 2014, por ato doloso de improbidade
administrativa, que importou em lesão ao patrimônio público, razão pela
qual se encontra inelegível, nos termos do art. 14, § 9º, da
Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei
Complementar nº 64/90. Em decorrência dessa condenação, também
perdeu a condição de elegibilidade, pois, como a sentença também cassou
seus direitos políticos, não poderia estar filiado a nenhum partido, de
acordo com os artigos 16 e 22, II da lei nº 9.096/95.
Gentil Paske de Faria – encontra-se inelegível por
08 (oito) anos, tendo em vista que, na qualidade de Prefeito Municipal
de Itaperuçu/PR, teve suas contas relativas à gestão do Convênio nº
43.057/98, celebrado entre a municipalidade e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), rejeitadas por decisão definitiva do
Tribunal de Contas da União (TCU), conforme acórdão em anexo e lista de
inelegíveis do TCU, em razão de irregularidade insanável que configura
ato doloso de improbidade administrativa. A referida inelegibilidade
decorre do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I,
alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.
Adriano de Azevedo –
encontra-se inelegível, pois era ocupante do cargo de Professor, do
Quadro Próprio do Magistério do Estado do Paraná, e foi demitido após
ser submetido a regular procedimento administrativo, com observância aos
princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, nos termos
do art. 293, inciso V, alínea b, da Lei nº 6.174/1970 (Estatuto do
Servidor do Estado do Paraná). A demissão, veiculada no Decreto nº
8.350, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná de 28 de
novembro de 2017. Está inelegível, portanto, conforme disposição do art.
1º, inciso I, alínea “o”, da LC nº 64/1990.
IMPUGNAÇÕES DE DRAP
O Demonstrativo de Regularidade dos
Atos Partidários (DRAP) é o documento entregue pelo partido político no
ato dos registros e contém o nome dos candidatos que foram aprovados em
convenção. Se houver irregularidades no DRAP, o MP Eleitoral também deve
impugná-los. Os DRAPs impugnados foram:
Coligação do Bem e da Verdade para Mudar o Paraná
– A Coligação lançou 23 candidatas mulheres para a disputa das eleições
proporcionais, dentro de um universo de 79 candidaturas, o que
representa umpercentual de 29,11% de candidaturas femininas.
Coligação PRB / PHS/ PR/ AVANTE – A
Coligação lançou 19 candidaturas femininas válidas para a disputa das
eleições a deputado estadual, dentro de um universo de 64 candidaturas, o
que representa umpercentual de 29,68% de candidaturas femininas. Para
deputado federal, lançou 11 candidaturas femininasválidas para a disputa
das eleições a deputado estadual, dentro de um universo de 39, o que
representa umpercentual de 28,2% de candidaturas femininas.
Coligação Inova Paraná – A
Coligação lançou 19 candidaturas femininas válidas para a disputa das
eleições proporcionais, dentro de um universo de 73 candidaturas, o que
representa um percentual de 26% de candidaturas femininas.
Partido dos Trabalhadores (PT) – O
partido lançou oito candidaturas femininas válidas para o cargo de
deputado federal, em um universo de 35 registros efetuados, o que
representa um percentual de 22,85% de candidaturas femininas apenas, ou
seja, três a menos do que a quantidade exigida para o caso. Ainda, dos
32 registros efetuados para o cargo de deputado estadual, apenas nove
deles correspondem a candidaturas válidas do gênero feminino – um a
menos do que a quantidade exigida para o caso, ou seja, 28%.
(Foto: Google/Reprodução)
FONTE - FABIO CAMPANA