Resolução atualiza regras para município cobrar devoluções determinadas pelo TCE-PR
Normativa estabelece procedimentos
para a execução de dívidas resultantes de decisões colegiadas da corte
de contas e o envio de documentos comprobatórios dessas medidas
O Tribunal de Contas publicou a
Resolução nº 70/2019, que estabelece os procedimentos a serem
adotados pelos municípios paranaenses para, efetivamente, receber de
volta os valores determinados em decisões da corte. A restituição, aos
cofres públicos, de valores desviados ou utilizados
irregularmente é uma das sanções previstas na Lei Orgânica do TCE-PR
(Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Aprovada pelo Pleno do TCE-PR na sessão
de 30 de janeiro, a Resolução 70/19 entrou em vigor nesta segunda-feira
(25 de fevereiro), data em que foi publicada, na
edição nº 2.007 do Diário Eletrônico do TCE-PR. A íntegra da normativa já está disponível na aba
Biblioteca
do portal do Tribunal de Contas na internet.
Segundo o coordenador-geral de
Fiscalização, Rafael Ayres, os principais objetivos da medida são
ampliar a efetividade das decisões do Tribunal, evitar lentidão
injustificada na execução de créditos públicos e garantir a efetividade
do artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), que condiciona a manutenção da transferência de recursos a
ações efetivas de recuperação de receita pelos entes públicos.
Após o trânsito em julgado das decisões
plenárias que determinaram a restituição de valores, a Coordenadoria de
Monitoramento e Execuções (CMEX) do TCE-PR expede Certidão de Débito –
título que deve ser inscrito em dívida ativa
e alvo de execução –em favor do ente público lesado pelos desviou ou má
aplicação de recursos. A tomada de providências para a efetiva execução
dessa dívida, de forma amigável ou via judicial, é obrigação da
entidade credora.
A Resolução 70/19 detalha os
procedimentos que devem ser adotados pelas entidades municipais credoras
para receber os valores expressos no título executivo e enviar
tempestivamente as informações e os documentos pertinentes ao
TCE-PR, para registro e acompanhamento.
“Trata-se de uma nova ferramenta para
melhorar o trabalho de acompanhamento da execução de títulos municipais,
além de orientar melhor os jurisdicionados quanto à forma e os prazos
de encaminhamento dos documentos ao Tribunal”,
afirma o coordenador da CMEX, Wilmar da Costa Martins Junior.
Atualmente, o Tribunal acompanha a execução de 1.458 títulos municipais,
cujo montante original das certidões de débito superam R$ 443 milhões.
Prazos
A execução das Certidões de Débito é
composta de três fases: execução administrativa, protesto e execução
judicial. Na fase da execução administrativa, deverão ser adotados
quatro procedimentos: inscrição em dívida ativa, notificação
do devedor, parcelamento e comprovação do recolhimento da dívida. O
prazo para a inscrição em dívida ativa é de 30 dias a partir do
recebimento da Certidão de Débito.
Até o dia 10 do mês subsequente, o
jurisdicionado municipal deverá encaminhar ao TCE-PR a cópia da Certidão
de Dívida Ativa (CDA), acompanhada de cópia do Ofício de Notificação
expedido ao devedor. Decorrido o prazo concedido
na notificação sem que o devedor pague a dívida ou peça o parcelamento,
a entidade credora terá 30 dias para efetuar o protesto ou a execução
judicial da Certidão de Dívida Ativa, conforme o caso.
No caso de parcelamento da dívida, desde
que essa modalidade esteja prevista em lei municipal, a entidade credora
deverá apresentar ao TCE-PR, até o dia 10 do mês subsequente, o Termo
de Parcelamento acompanhado da legislação
que o autoriza. Se o parcelamento for rescindido, por qualquer motivo, o
credor deverá comprovar a execução do saldo remanescente.
Semestralmente, ele deverá enviar à corte documentos comprovando os
parcelamentos sob sua responsabilidade.
A comprovação de quitação de débito por
meio de protesto extrajudicial deverá ser feita até o dia 10 do mês
subsequente ao recebimento dos valores. Anualmente, até 10 de junho, a
entidade credora deverá encaminhar ao Tribunal
Certidão Positiva de Protesto, com informações sobre os títulos que
foram protestados.
Execução judicial
Já as ações de execução judicial da
dívida também deverão ser enviadas ao TCE-PR até o dia 10 do mês
subsequente. Anualmente, os municípios estão obrigados a encaminhar o
documento que comprova o andamento da execução dessas dívidas:
a Certidão Explicativa de Inteiro Teor, emitida pelo Cartório no máximo
30 dias antes do envio.
Uma novidade da Resolução 70/19 em
relação às normativas anteriores do tema é o estabelecimento de um
cronograma de datas diferenciadas ao longo do ano para o envio da
Certidão Explicativa de Inteiro Teor. Esse calendário estabelece
prazos – entre 10 de fevereiro e 10 de outubro –, que segue a ordem
alfabética do nome dos 399 municípios paranaenses. O objetivo desse
escalonamento é distribuir o recebimento de documentos ao longo do ano,
tornando mais rápida e efetiva sua análise pela
equipe técnica do Tribunal.
Sanções
Os municípios que descumprirem as
determinações da Resolução 70/19 ficarão impedidos de obter a Certidão
Liberatória do TCE-PR para o recebimento de transferências voluntárias.
Nos casos de omissão na inscrição dos débitos em
dívida ativa, o gestor poderá pagar multas entre 10% e 30% do valor do
título, conforme prevê o artigo 89 da Lei Orgânica do TCE-PR.
No portal do Tribunal na internet, os jurisdicionados poderão acompanhar suas pendências e omissões, por meio da
Agenda de Cumprimento de Decisões,
que também traz orientações de como saná-las.


