Prefeito pode acumular subsídio com proventos de aposentadoria ou pensão
Em
resposta a Consulta, TCE-PR esclarece que o teto remuneratório para o
valor total dessa acumulação é o subsídio de ministro do STF. Em caso
de extrapolação, proventos devem ser glosados
Prefeito
pode acumular subsídio com proventos de aposentadoria ou pensão; e ao
valor total dessa acumulação aplica-se o teto remuneratório
correspondente ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal
(STF). No caso de extrapolação desse teto, os proventos da aposentadoria
ou pensão devem ser glosados.
No
caso de servidor público de outro ente da federação que acumula cargo
público na administração municipal, aplica-se a tese de repercussão
geral do STF a qual fixa que cada um dos vínculos formalizados deve ser
considerado de forma individualizada, afastada a aplicação do teto
constitucional quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Assim,
cada uma das remunerações deve observar o respectivo
teto da administração federal, estadual ou municipal.
Os
efeitos desse entendimento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná (TCE-PR) somente poderão retroagir a 5 de maio de 2017,
data de publicação da Ata de Julgamento dos Recursos Extraordinários
(REs) números 602.043 e 612.975 do STF, ressalvados os valores de
natureza alimentar recebidos antes daquela data e vedados novos
pagamentos referentes a valores anteriores a esse marco temporal.
Essa
é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada
João Eugênio Fernandes de Oliveira, procurador-geral do Município
de Cambé, na qual questionou se pensionista ou aposentado por órgão da
administração pública municipal eleito prefeito poderia acumular o
subsídio com os proventos; e, caso possível, qual seria o teto
remuneratório a ser respeitado.
O
consulente também indagou qual seria o teto remuneratório a ser
respeitado por servidor público de outro ente da federação que acumula
cargo
público no município; e se esse teto seria aplicável a cada um dos
cargos ou à soma das remunerações.
Finalmente,
a consulta perguntou se o servidor ou agente político que tenha sido
enquadrado nas situações questionadas, caso tenha ocorrido
o corte de valores recebidos para respeitar o teto municipal, teria
direito ao ressarcimento retroativo caso haja outra interpretação que
permita o recebimento de forma diversa.
Legislação
O
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88) estabelece que a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros
de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos; e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal dos ministros do STF.
Esse
inciso dispõe, ainda, que nos municípios aplica-se como limite o
subsídio do prefeito. E nos estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do governador no âmbito do Poder Executivo, o dos deputados
estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo e o dos
desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio
mensal dos ministros do STF, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável aos membros do Ministério Público, aos procuradores e aos
defensores públicos.
O
inciso XVI do artigo 37 da CF/88 veda o acúmulo remunerado de cargos
públicos em geral, mas permite que sejam acumulados, quando houver
compatibilidade de horários, dois cargos de professor; um cargo de
professor com outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O
parágrafo 10 do artigo 37 da CF/88 veda, como regra geral, a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública. No entanto, ressalva os cargos acumuláveis
na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
O
parágrafo 11 do artigo 40 da CF/88 determina a aplicação do teto
constitucional ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade
com a remuneração de cargo acumulável; cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração; e de cargo eletivo.
O
STF, ao julgar os REs números 602.043 e 612.975, com repercussão geral
quanto à aplicabilidade do teto remuneratório estabelecido pelo artigo
37, XI, da CF/88 – introduzido pela Emenda Constitucional n° 41/2003 –,
firmou o entendimento de que nos casos autorizados constitucionalmente
de acumulação de cargos, empregos e funções, deve ser considerado cada
um dos vínculos formalizados, afastada a observância
do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
Instrução do processo
O
parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município de Cambé concluiu
pela possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com
o subsídio de prefeito; mas destacou que se trata de decisão
discricionária do município, pois a decisão recente do STF sobre o tema
não garantiria suficiente segurança de interpretação a ser adotada.
A
Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou as
decisões dos REs 602.043 e 612.975, no âmbito do STF, relacionadas
ao tema.
A
então Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) afirmou
que o STF fixou o entendimento de que os tetos remuneratórios previstos
na CF/88 devem ser observados individualmente em relação a cada um dos
cargos, no caso de acumulação; e que esse posicionamento deveria ser
adotado no caso de subsídio de agente político somado ao provento de
aposentadoria.
A
unidade técnica afirmou que é possível o acúmulo de proventos de
aposentadoria com o subsídio de prefeito, desde que seja observado o
teto
constitucional por cargo, isoladamente; e que o teto a ser observado no
âmbito municipal é o subsídio do chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme disposto no artigo 37, XI, da CF/88.
O
Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pela possibilidade de
acúmulo de proventos ou de pensão com o subsídio de prefeito; mas
ressaltou
que, nesse caso, o teto constitucional é aplicável à soma das
remunerações.
Quanto
ao servidor que acumula legalmente cargos públicos, o órgão ministerial
sustentou que, de acordo com a tese de repercussão geral fixada
pelo STF, o teto correspondente ao do respectivo ente federado incide
isoladamente para cada cargo acumulado; e frisou que a aplicabilidade da
tese de repercussão geral ocorre a partir da publicação da decisão do
STF.
Decisão
O
relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, não considerou ser
possível a adoção de uma interpretação literal da decisão do STF para
estendê-la, indiscriminadamente, a todas as possibilidades de acúmulo
de remuneração ou de remuneração com proventos permitidas.
Camargo
afirmou que se aplica o teto constitucional ao somatório dos valores
decorrentes da acumulação de subsídio de prefeito com proventos
de aposentadoria ou pensão, pois nesse caso não se pode afastar a
restrição prevista no parágrafo 11 do artigo 40 da CF/88; e que o teto a
ser observado deverá ser o correspondente ao subsídio de ministro do
STF e não o do próprio prefeito.
No
entanto, o conselheiro ressaltou que o enunciado da tese de repercussão
geral do STF é aplicável na hipótese de servidor público de outro
ente da federação acumular cargo público na administração municipal.
Ele frisou que, para tanto, considera-se cada um dos vínculos
formalizados e fica afastada a observância do teto remuneratório quanto
ao somatório dos ganhos do agente público, pois deve
ser respeitado o limite constitucional do respectivo ente pagador de
cada remuneração tomada individualmente.
O
relator salientou que o teto constitucional também incidirá
individualmente sobre cada remuneração acumulada, na hipótese de o
servidor
acumular cargos no mesmo ente da federação.
Camargo
lembrou que o Tribunal de Contas da União (TCU), ao tratar do tema
relativo ao acúmulo de proventos com remuneração, confirmou a
necessidade
de glosa sobre os proventos em caso de extrapolação do teto (Acórdão nº
1.994/2015); e a aplicação do teto constitucional a cada remuneração
individual (Acórdão nº 501/2018 e Acórdão nº 504/2018).
Quanto
à data a partir da qual deve ser aplicada a tese de repercussão geral
no âmbito do TCE-PR, o conselheiro destacou que o parágrafo 11
do artigo 1.035 do Código de Processo Civil estabelece que a súmula da
decisão sobre a repercussão geral constará em ata, que será publicada no
diário oficial e valerá como acórdão.
Ele
acrescentou que, como a Ata n° 14 do STF, referente ao julgamento dos
REs 602.043 e 612.975, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico
nº 93, em 5 de maio de 2017, a resposta à consulta retroage àquela
data.
Os
conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do
Tribunal Pleno de 13 de março. O Acórdão 560/19 - Tribunal Pleno
foi publicado em 21 de março, na edição nº 2.022 do
Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal
www.tce.pr.gov.br.


