Prefeito pode optar por remuneração de cargos efetivos em acumulação
TCE-PR esclarece que o gestor não poderá cobrar o pagamento da remuneração não recebida durante
o seu mandato, caso opte pelo subsídio de agente político; e orienta sobre contribuição previdenciária
o seu mandato, caso opte pelo subsídio de agente político; e orienta sobre contribuição previdenciária
Prefeito pode optar pela remuneração
derivada do acúmulo de cargos públicos efetivos, em detrimento do
subsídio do cargo eletivo. Mas se optar pelo subsídio de agente
político, durante o afastamento por imposição constitucional,
ele não poderá cobrar o pagamento da remuneração não recebida durante o
seu mandato, em razão da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, pois
comportamento contraditório não é permitido.
O servidor afastado para o exercício de
mandato de chefe do Poder Executivo Municipal deve, obrigatoriamente,
recolher contribuição previdenciária junto ao Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), caso exista, independentemente
da escolha pela remuneração do cargo de origem ou do eletivo.
Caso os valores previdenciários tenham
sido recolhidos inadequadamente para o Regime Geral da Previdência
Social (RGPS), a administração deve buscar administrativamente ou
judicialmente o ressarcimento das contribuições, ou sua
transferência para o fundo previdenciário próprio.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada
em 2016 pelo então prefeito de Andirá, José Ronaldo Xavier. O então
gestor questionou se servidor público efetivo
ocupante de dois cargos, um deles no município e outro no Estado ou na
União, eleito prefeito, poderia optar por receber os vencimentos dos
dois cargos em vez dos subsídios de chefe do Executivo Municipal.
O consulente também indagou se, caso o
prefeito opte pelas remunerações dos dois cargos efetivos dos quais ele
foi afastado por imposição constitucional, mas não tenha sido pago pelo
cargo municipal, o mandatário teria direito
a receber esses valores posteriormente.
A consulta também perguntou como ficaria o
recolhimento patronal e funcional junto ao RPPS, relativo ao cargo
efetivo municipal do qual foi afastado por imposição constitucional; se a
administração pública deveria recolher contribuição
previdenciária para o RGPS ou para o RPPS, caso o prefeito opte pelo
subsídio do mandato; e qual seria o procedimento legal para
regularização da contribuição, caso seja necessário o recolhimento junto
ao RPPS e a administração tenha recolhido junto ao RGPS.
Legislação
O artigo 37, XVI, da Constituição Federal
veda o acúmulo remunerado de cargos públicos em geral, mas permite que
sejam acumulados, quando houver compatibilidade de horários, dois cargos
de professor; um cargo de professor com
outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O artigo 38, II, da Constituição Federal
estabelece que o servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional investido no mandato de prefeito será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração. O inciso V desse mesmo artigo dispõe que no caso
de afastamento, para efeito de benefício previdenciário, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
De acordo com o artigo 12, I, “J”, da Lei
nº 8.212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social), é segurado obrigatório
da Previdência Social, como empregado, o exercente de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, desde que
não vinculado a RPPS.
O artigo 13, III, da Orientação Normativa
nº 2/2009 da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência
Social (SPS/MPS) fixa que, durante o afastamento para o exercício de
mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos,
o servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios mantém o vínculo ao regime
previdenciário adotado pelo ente do qual é servidor.
Instrução do processo
O parecer jurídico encaminhado pelo
Município de Andirá no processo de Consulta entendeu que é possível a
opção pelos vencimentos dos cargos ou empregos de origem, desde que os
dois sejam de um mesmo ente federativo e exista compatibilidade
de horários; as contribuições previdenciárias são vinculadas ao cargo
de origem; não é possível o recebimento de vencimentos atrasados por
quem renunciou ao subsídio do cargo eletivo; a entidade somente está
obrigada ao recolhimento patronal quando paga subsídios
ou vencimentos; e deve ser solicitada a restituição de recolhimento
realizado equivocadamente, para que o valor seja transferido ao fundo
previdenciário correto.
A Supervisão de Jurisprudência e
Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou a existência de julgados que
relativos ao tema: acórdãos números 4332/16, 572/16, 394/16, 4162/15 e
3472/14, todos do Tribunal Pleno.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM)
afirmou que o servidor efetivo poderá, ao ser eleito prefeito, acumular
a remuneração dos cargos que ocupa, mesmo que sejam em entes
federativos diversos; mas não poderá receber posteriormente
os valores da remuneração como prefeito, à qual ele abdicou.
A unidade técnica acrescentou que a
contribuição previdenciária a esse servidor deve permanecer sendo
recolhida ao RPPS; e, caso tenha havido o indevido recolhimento de
valores para o RGPS, o município deve buscar administrativamente
ou judicialmente o ressarcimento do respectivo montante ou sua
transferência para o RPPS.
o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM.
Decisão
O relator do processo, conselheiro
Artagão de Mattos Leão, ressaltou que é perfeitamente possível que o
ocupante de cargo eletivo opte pela remuneração derivada do acúmulo dos
cargos públicos, em detrimento do subsídio do cargo
de chefe do Poder Executivo.
Artagão sustentou que se o servidor não
tiver recebido a remuneração dos dois cargos efetivos, em razão do
afastamento por imposição constitucional, considera-se que ele optou
pelo subsídio do cargo eletivo e, portanto, não será
cabível a cobrança de valores passados. Caso contrário, haveria
violação ao princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, pois
não é admitido comportamento contraditório.
O conselheiro afirmou que o recolhimento
em favor do RPPS, se existente, é imperativo quando o servidor é
afastado para o exercício de mandato de prefeito, independentemente da
escolha pela remuneração do cargo de origem ou do
eletivo.
O relator destacou, inclusive, que no
portal da Previdência Social na internet está expresso que a
administração deve buscar administrativa ou judicialmente o
ressarcimento dos valores previdenciários que foram recolhidos
equivocadamente
ao RGPS, ou sua transferência para o fundo previdenciário próprio.
Os conselheiros aprovaram o voto do
relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 13 de março. O
Acórdão 529/19 - Tribunal Pleno foi publicado em 21 de março, na
edição nº 2.022 do
Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal
www.tce.pr.gov.br.


