Consulta: Licitação pode dispensar exigência de capacidade técnico-operacional
TCE-PR
esclarece que tal requisito de habilitação de licitantes pode ser
dispensado em certames cujos objetos tenham menor complexidade, desde
que isso seja devidamente justificado
É
possível a dispensa de demonstração de capacidade técnico-operacional
como requisito de habilitação de licitantes em certames cujos objetos
sejam de menor complexidade.
Para tanto, o gestor público deverá motivar de maneira explícita, na
fase interna do processo licitatório e com base em razões de ordem
técnica, as exigências que constarão no edital de licitação para apurar a
qualificação técnica dos licitantes, com a demonstração
da sua pertinência e proporcionalidade com o objeto licitado.
Nas
hipóteses nas quais tal exigência seja imprescindível, não é necessário
o registro dos atestados relativos à qualificação técnico-operacional
nas entidades
profissionais competentes, pois não há previsão legal ou regulamentar
neste sentido.
No
entanto, é necessário o registro dos atestados em entidades
profissionais competentes – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(Crea) e Conselho Regional
de Arquitetura e Urbanismo (CAU) – nas licitações que envolvam a
atividade de engenharia, em sentido amplo, ou quando o registro for
previsto em lei, vedada a exigência de atestado de pessoa jurídica.
Essa
é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE-PR), em resposta à Consulta formulada por Nélson Ferreira Ramos,
prefeito do Município
de Sengés (Campos Gerais), na qual questiona se poderia ser dispensada
em edital a exigência da apresentação do atestado de capacidade
técnico-operacional em licitações que tenham como objeto obras menos
complexas, para somente exigir a apresentação do atestado
de capacidade técnica profissional; e, caso a exigência de capacidade
técnico-operacional seja imprescindível, se seria necessário o registro
desse atestado em órgão de classe.
Legislação
O
artigo 30 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) limita a
documentação relativa à qualificação técnica ao registro ou inscrição na
entidade profissional
competente; à comprovação de aptidão para desempenho da atividade
licitada; à indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação, bem como da qualificação dos membros da equipe
técnica responsável; à comprovação de ter entregue ao órgão licitante
os documentos solicitados e, quando exigido, de que tenha tomado
conhecimento de todas as informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação; e à prova
de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso.
O
inciso II desse artigo limitou a exigência de requisitos de
qualificação técnica à comprovação da capacidade técnico-operacional e
da capacidade técnica profissional.
Eles referem-se, respectivamente, à comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação; e à indicação das
instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico, além da
qualificação da equipe técnica.
O
parágrafo 1º desse inciso estabelece que tal comprovação, no caso das
licitações de obras e serviços, será feita por meio de atestados
fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas
entidades profissionais competentes.
O
parágrafo 5º do inciso veda a exigência de comprovação de atividade ou
de aptidão com limitações de tempo ou de época, ou ainda em locais
específicos, ou quaisquer
outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
O
inciso I do parágrafo 1º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93 especifica que
a capacitação técnico-profissional refere-se à comprovação do licitante
de possuir em
seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta,
profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica
por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, limitadas exclusivamente às parcelas de maior relevância e
valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de
quantidades mínimas ou prazos máximos.
Ainda
de acordo com o artigo 30 da Lei nº 8.666/93, é facultada a dispensa de
demonstração de capacidade técnico-operacional como requisito de
habilitação em
licitações cujos objetos sejam de menor dimensão e complexidade.
O
artigo 37, XXI, da Constituição Federal autoriza a administração a
estabelecer exigências de qualificação técnica e econômica, em
licitações, indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações.
A
Súmula nº 257/2010 do Tribunal de Contas da União (TCU) fixa que a Lei
nº 10.520/2002 respalda o uso do pregão nas contratações de serviços de
engenharia.
O
artigo 48 da Resolução nº 1.025/2009 do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (Confea) dispõe que o acervo técnico da pessoa
jurídica é variável,
composto pelo acervo técnico dos profissionais a ela vinculados; e que a
capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada
pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu
quadro técnico.
O
artigo 49 dessa resolução estabelece que a Certidão de Acervo Técnico
(CAT) é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta
dos assentamentos
do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades
consignadas no acervo técnico do profissional.
O
item 1.3, Capítulo IV, do Manual de Procedimentos Operacionais para
aplicação da Resolução nº 1.025/2009 do Confea fixa que o Crea não
emitirá CAT em nome da
pessoa jurídica para prova de capacidade técnico-operacional, por falta
de previsão legal.
Instrução do processo
O
parecer jurídico que instruiu a Consulta afirmou que a capacidade
técnico-operacional refere-se à aptidão da empresa, em relação aos
atributos do seu desempenho
na atividade empresarial, enquanto a capacidade técnica profissional
refere-se à aptidão dos profissionais, que devem contar com acervo
técnico compatível com a obra ou serviço de engenharia a ser licitado.
Ainda
segundo esse parecer, é necessária a exigência do atestado de
capacidade técnica operacional de empresas licitantes de obras e
serviços de engenharia, conforme
determinado pela Lei 8.666/93.
A
Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou a
existência de decisões relativas ao tema em processo de Representação da
Lei nº 8.666/93
junto ao Tribunal paranaense (Acórdão 3646/16 – Tribunal Pleno) e em
processo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (Decisão
0511/2009 – processo 00794902.00/08-1).
A
Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR sustentou que o
atestado de capacidade técnico-operacional é expressamente relevante e
deve ser compatível
com o grau de complexidade e responsabilidade exigido pelo objeto da
licitação; e que o registro de atestado técnico da empresa junto ao
órgão de classe é de suma importância, para que seja comprovada a
capacidade técnica operacional e a aptidão da empresa
no desempenho e execução do objeto a ser contratado.
O
Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou ser possível a dispensa de
demonstração de capacidade técnico-operacional como requisito de
habilitação de licitantes
em certames cujos objetos sejam de menor complexidade, desde que o
gestor público apresente de forma explícita, com base em razões de ordem
técnica, as exigências do edital de licitação para o fim de
qualificação técnica dos licitantes, demonstrando sua pertinência
e proporcionalidade com o objeto licitado.
Decisão
O
relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia
do cumprimento das
obrigações são necessárias para evitar a reincidência dos muitos casos
nos quais empresas que venceram licitações não prestaram adequadamente
os serviços para os quais foram contratadas.
Ele
explicou que a qualificação técnico-profissional refere-se à
comprovação pela licitante de que dispõe, para a execução da obra ou
serviço, de profissional
especializado e com experiência anterior comprovada em objetos de
características assemelhadas ao do que está sendo licitado. Já a
qualificação técnico-operacional refere-se à capacidade da pessoa
jurídica em desempenhar o objeto, com a demonstração de que
possui aparelhagem, pessoal e demais elementos materiais para a
execução da obra ou serviço. Inclusive, o Acórdão 1332/2006 do Plenário
do TCU diferenciou as duas espécies.
Linhares
ressaltou que, dependendo da dimensão e da complexidade do objeto
licitado, o atestado de capacidade técnico-operacional pode ser
dispensado no processo
licitatório, até mesmo para garantir seu caráter competitivo. Assim,
para a realização de obras de pequeno vulto e complexidade, a
comprovação da qualificação técnica das licitantes pode ser feita com
base apenas em exigência de capacidade técnico-profissional.
Tanto que a contratação de serviços de engenharia de menor
complexidade, que caracterizem serviços comuns, pode até mesmo ser
realizada por meio da modalidade pregão.
No
entanto, o conselheiro lembrou que a exigência não pode ser afastada
quando, pelas características técnicas da obra ou serviço de engenharia,
estiverem presentes
requisitos segundo os quais, para a segurança de sua tempestiva e
correta execução, a qualificação técnica das empresas interessadas deva
ser analisada com maior rigor, sob pena de incorrer o administrador,
inclusive, em responsabilidade decorrente de eventual
inexecução contratual, decorrente de imperícia da contratada.
O
relator destacou que não há justificativa para a exigência de registro
dos respectivos atestados nas entidades profissionais competentes, para a
comprovação
da qualificação técnico operacional, já que a própria Lei nº 8.666/93
admite a comprovação de aptidão por meio de certidões ou atestados de
obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional
equivalente ou superior.
Linhares
frisou que o TCU já decidiu que, por falta de previsão legal e
regulamentar, também não é possível a exigência de que os atestados
necessariamente estejam
acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do
engenheiro que acompanhou o serviço; e que esse entendimento é reforçado
pela Confea.
Finalmente,
o conselheiro afirmou que o registro dos atestados de capacidade
técnico-profissional somente pode ser exigido em licitações de obras e
serviços de
engenharia, pois apenas nestas atividades há a obrigação legal de que o
profissional detentor da responsabilidade técnica comunique cada
atuação ao Crea e ao CAU; ou quando o registro decorrer de previsão
legal. Já os atestados de capacidade técnico-operacional
não demandam registro nas entidades profissionais competentes, pois é
vedada a exigência de CAT de pessoa jurídica.
Os
conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do
Tribunal Pleno de 3 de abril. O Acórdão 828/19 foi publicado em 10 de
abril, na
edição nº 2.036 do
Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal
www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 23 de abril.
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