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Consulta: rádios comunitárias podem receber verbas públicas via subvenção social

Para o TCE-PR, transferência voluntária de recursos é lícita desde que as mantenedoras dos serviços
estejam cadastradas junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

            Em resposta à Consulta formulada pelo prefeito de Marilândia do Sul, Aquiles Takeda Filho (gestão 2017-2020), o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) declarou que é lícita a transferência voluntária de recursos públicos, na forma de subvenção social, a entidades mantenedoras de rádios comunitárias, desde que elas estejam regularmente cadastradas junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
            Na resposta fornecida ao gestor desse município do Norte paranaense, os conselheiros informaram ainda que o repasse das verbas e a prestação de contas deverão observar o disposto na Resolução nº 28/2011 e na Instrução Normativa nº 61/2011, ambas do TCE-PR; no artigo 16 da Lei nº 4.320/1964 (Lei do Orçamento Público); e na Lei nº 13.019/2014, a qual institui as normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil.
            A decisão sobre a Consulta também destacou que, caso haja mais de uma rádio comunitária na localidade, a parceria com apenas um veículo de comunicação deverá ser precedida de edital de chamamento público. Como alternativa, pode ser publicado edital de credenciamento, caso em que todas as entidades que satisfaçam as exigências legais deverão receber os recursos.

            Fundamentação
            Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou integralmente com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso. Tomando como base a doutrina de Marçal Justen Filho, o opinativo ministerial explicou que a subvenção social consiste em uma atividade administrativa de incentivo a sujeitos privados, mediante a aplicação de recursos financeiros, com o objetivo de estimular o desempenho de atividades socialmente relevantes.
            Para o relator, o notável interesse público inerente às atividades desenvolvidas por tais emissoras – as quais só podem ser operadas por fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos – justifica que elas recebam o apoio, inclusive financeiro, do Estado. Conforme a Lei nº 9.612/1998, que regulamenta o serviço, essas rádios devem oferecer um espaço de debate sobre temas relevantes à comunidade, com estímulos à educação, à difusão cultural, à integração comunitária e ao convívio social.
            Além disso, tanto o conselheiro quanto o órgão ministerial ressaltaram que o fomento, em si, não compromete a autonomia e a independência dos referidos veículos de comunicação. Para tanto, o ente responsável pelos repasses não pode, em qualquer hipótese, intervir na grade de programação da rádio ou condicionar a liberação de recursos a determinada contraprestação relacionada a interesses políticos ou particulares da administração ou do próprio gestor.
            Por fim, Durval Amaral destacou que o Acórdão nº 5727/16 e o Acórdão nº 4228/16, ambos do Tribunal Pleno e apontados como precedentes sobre o assunto pela Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca do TCE-PR, apesar de versarem sobre temas semelhantes, abordam tópicos não relacionados ao teor da Consulta realizada por Marilândia do Sul. Enquanto o primeiro tratou da hipótese de contratação, pelo poder público, de rádio comunitária para prestar serviços ou transmitir conteúdos específicos, o segundo concluiu pela impossibilidade da transferência de recursos, via apoio cultural, a essas emissoras por parte de câmaras municipais.

            Decisão
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 25 de setembro. A decisão está expressa no Acórdão nº 2995/19 - Tribunal Pleno, veiculado em 2 de outubro, na edição nº 2.156 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado aconteceu no dia 11 do mesmo mês.

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