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TCE-PR publica regras para as prestações de contas de 2019 dos jurisdicionados

Instruções normativas estabelecem o escopo, os responsáveis, os prazos, a forma e a composição das PCAs do governador, dos prefeitos e dos órgãos estaduais e municipais do Paraná

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) publicou em seu portal na internet as instruções normativas (INs) que estabelecem o escopo, os responsáveis, a forma e a composição das prestações de contas anuais (PCAs) de 2019 do governador, dos prefeitos e dos órgãos estaduais e municipais do Paraná.
Para acessar as INs, o jurisdicionado deve clicar em “BIBLIOTECA” no menu principal do portal do TCE-PR na internet e, no menu lateral da página acessada, ao passar o mouse sobre “Atos Normativos do TCE”, selecionar o item “Instruções Normativas” no submenu ao lado. Depois, disso, basta selecionar o link referente à IN que deseja acessar.

Prestação de contas do governador
IN nº 152/20 dispõe sobre o escopo de análise da PCA de 2019 do chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná. De acordo com o artigo 211 do seu Regimento Interno, o TCE-PR emitirá Parecer Prévio sobre as contas que o governador apresentar, anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo máximo de 60 dias após o seu recebimento.
O parágrafo 1º desse artigo estabelece que as contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades do Executivo, do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público; o Parecer Prévio se restringirá apenas às contas de governo do Poder Executivo; e a conta de gestão será objeto de julgamento em procedimento próprio.
Os artigos 213 e 216 do Regimento Interno do TCE-PR dispõem que a apreciação das contas prestadas pelo governador anualmente, que abrangem a gestão orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e operacional, será realizada sessão extraordinária do Tribunal Pleno.
O artigo seguinte, 217-A, expressa que pelo Parecer Prévio o TCE-PR manifesta seu juízo acerca das contas de governo prestadas pelos chefes do Poder Executivo estadual e municipal, que serão encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo competente para o julgamento.

Prestações de contas municipais
IN nº 151/20 dispõe sobre o escopo de análise das PCAs de 2019 dos municípios paranaenses, compreendendo poderes Legislativo e Executivo, suas administrações direta e indireta, consórcios intermunicipais, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de Direito Privado – inclusive, entidades fechadas de previdência complementar.
Em relação a essa IN, destacam-se as inovações relativas à unificação do escopo de análise com a relação de documentos que comporão a prestação de contas; à inclusão de escopo diferenciado para análise de entidades fechadas de previdência complementar; e à exclusão da exigência de encaminhamento do Balanço Patrimonial e publicação emitida pela contabilidade da entidade.
De acordo com o disposto no artigo 23 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005), a Corte emitirá parecer sobre a PCA do Poder Executivo municipal; e julgará as PCAs apresentadas pelo chefe do Poder Legislativo municipal e demais administradores municipais.
O parágrafo 1º desse artigo estabelece que essas PCAs serão remetidas ao TCE-PR até 31 de março de cada ano, juntamente com as peças acessórias e relatórios circunstanciados do Executivo e Legislativo municipal.
O artigo 25 dessa mesma lei dispõe que os demais gestores e responsáveis por bens, valores e dinheiro público, na esfera estadual e municipal, prestarão contas, anualmente, até 30 de abril do exercício subsequente ao das referidas contas.

Prestações de contas estaduais
IN nº 153/20 dispõe sobre o escopo de análise da PCA de 2019 das entidades estaduais dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Conforme disposto no artigo 221 do Regimento Interno do TCE-PR, o prazo final de encaminhamento da PCA é 31 de março, relativo ao exercício financeiro anterior, para os órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo, e para os poderes Legislativo e Judiciário, e o Ministério Público.
O artigo 222 do regimento estabelece que para os órgãos integrantes da administração indireta do Poder Executivo, incluídas as autarquias, fundos especiais, sociedades de economia mista, empresas públicas, serviços sociais autônomos, fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, o prazo final será 30 de abril, relativo ao exercício financeiro anterior.

Publicação no DETC
As instruções normativas foram disponibilizadas na edição nº 2.240 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), nesta quinta-feira (13 de fevereiro).

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