Somente serviços especializados de gestão previdenciária podem ser terceirizados
Apenas é admitida a contratação de serviços de assessoria ou consultoria relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos entes federativos quando for demonstrado no procedimento licitatório, de forma robusta, que as questões a serem tratadas exijam notória especialização, que se trate de objeto singular ou que a demanda seja de alta complexidade, em observância às disposições do Prejulgado nº 6 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
Para tanto, é viável a contratação por meio de licitação, inclusive de consórcio público, com a utilização da modalidade de concorrência do tipo técnica e preço, desde que seja devidamente demonstrada, no caso concreto, a observância dos requisitos previstos em lei para a utilização desse tipo licitatório, além daqueles dispostos no Prejulgado nº 6 do TCE-PR.
A contratação de serviços técnicos especializados de consultoria é incompatível com o Sistema de Registro de Preços (SRP). Em relação aos consórcios, devem ser ressalvadas as considerações quanto à viabilidade jurídica para a criação de consórcio pelos municípios para apoio à gestão dos seus RPPS.
Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pela Associação dos Municípios do Paraná (AMP), sobre a possibilidade de contratação, via consórcio público, de empresa especializada para gestão de regimes previdenciários instituídos por iniciativa de cada ente federativo.
Instrução do processo
Em seu parecer, a assessoria jurídica da AMP afirmou que é possível que os municípios contratem, por meio de licitação de consórcio público, assessoria e serviços técnicos especializados. Também ressaltou que, com base no que dispõe a nova Lei de Licitações, a técnica e preço é a modalidade preferencialmente indicada para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR manifestou o entendimento expresso na resposta do Tribunal à Consulta. A unidade técnica destacou que, em observância ao conteúdo do Prejulgado nº 6, apenas é admitida a contratação de serviços que exijam notória especialização, quando se tratar de objeto singular ou demanda de alta complexidade.
A CGM entendeu ser viável a utilização da modalidade de concorrência do tipo técnica e preço quando for devidamente demonstrado, no caso concreto, a observância aos requisitos previstos em lei para a utilização desse tipo licitatório e as disposições do Prejulgado nº 6 do TCE-PR. Além disso, frisou que a contratação de serviços técnicos especializados de consultoria é incompatível com o SRP.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a instrução técnica. O órgão ministerial enfatizou que devem ser ressalvadas as considerações quanto à viabilidade jurídica para a criação de consórcio pelos municípios para apoio à gestão dos seus RPPS.
Legislação
O artigo 241 da Constituição Federal dispõe que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Além desse dispositivo constitucional, a Lei nº 11.107/05, regulamentada pelo Decreto n° 6.017/07, dispõe sobre as normas gerais relacionadas à constituição dos consórcios públicos.
De acordo com o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.107/05, a personalidade jurídica dos consórcios públicos poderá ser pública, e, nesse caso, deve haver vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções. Também segundo esse artigo, o consórcio público pode ter personalidade jurídica privada, com o atendimento dos requisitos da legislação civil em tudo o que não for expressamente derrogado por normas de Direito Público, tal como ocorre com as fundações governamentais instituídas com personalidade de Direito Privado e com as empresas estatais.
O artigo 2º, V, da Orientação Normativa da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social MPS/SPS Nº 2/09 e o parágrafo 1º do artigo 10 da Portaria nº 402/08 do MPS estabelecem que constitui competência exclusiva das unidades gestoras dos RPPS a administração, o gerenciamento e a operacionalização, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.
O artigo 46 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) dispõe que os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
O Prejulgado nº 6 do TCE-PR estabelece que consultorias contábeis e jurídicas são possíveis para questões que exijam notória especialização, em que reste demonstrada a singularidade do objeto, ou, ainda, para demanda de alta complexidade. Também fixa que nesses casos poderá haver contratação direta, mediante um procedimento simplificado, desde que seja para objeto específico com o qual o prazo determinado deve ser compatível. Expressa, ainda, que as consultorias não podem ser aceitas para acompanhamento da gestão.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com a instrução da CGM e o parecer do MPC-PR. Ele lembrou que o artigo 241 da Constituição Federal e a Lei nº 11.107/05, regulamentada pelo Decreto n° 6.017/07, dispõem sobre as normas gerais relacionadas à constituição dos consórcios públicos.
Guimarães ressaltou que os consórcios estão restritos às normas de Direito Público para contratação especializada. Além disso, ele explicou que, como é vedada a formação de consórcio destinado à constituição de uma única unidade gestora do regime próprio de previdência de todos os entes que a ele aderirem, a cooperação federativa via consórcio para fins previdenciários se restringiria a desenvolver atividades de apoio à unidade gestora (atividades-meio); e continuaria sob responsabilidade do RPPS a execução das atividades-fim.
O conselheiro reconheceu o grau de especificidade e a complexidade da matéria previdenciária. No entanto, ele lembrou que essa diversidade não deve justificar contratações que visem atividades rotineiras da administração pública, inclusive via consórcio. Assim, concluiu que a unidade gestora não pode executar suas atividades apenas com terceirização.
Finalmente, o relator salientou que o SRP é um instrumento utilizado para compras habituais, de baixa complexidade, o que não condiz com a contratação consultada, que somente se justificaria pelo alto grau de especialização.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 14/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 13 de outubro. O Acórdão nº 2475/22 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 21 de outubro, na edição nº 2.859 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado do processo se deu em 4 de novembro.
Serviço
Processo nº: | 682020/21 |
Acórdão nº | 2475/22 - Tribunal Pleno |
Assunto: | Consulta |
Entidade: | Associação dos Municípios do Paraná |
Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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