Funções de chefia devem ser exercidas por pessoas vinculadas às universidades
As funções de direção, supervisão, gerência, planejamento, controle e fiscalização das áreas de saúde não devem ser atribuídas a pessoas ou empresas com vínculo externo à administração das universidades estaduais do Paraná. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reforçou esse entendimento na decisão em que determinou que a Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste) cesse a atribuição dessas funções a pessoas ou empresas com vínculo externo à sua administração.
O Tribunal também determinou que a Unioeste promova as adequações necessárias para que as funções de Coordenação Médica, Supervisão e Responsabilidade Técnica passem a ser preenchidas por meio de vínculos internos. A verificação de cumprimento da determinação deverá ser realizada pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções do TCE-PR.
A decisão foi tomada no processo de Representação formulada pela Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do TCE-PR em face da Unioeste, em razão de supostas impropriedades no Chamamento Público nº 06/20. Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da inspetoria.
Representação
A 7ª ICE apontou que a atribuição de funções de direção, supervisão, gerência, planejamento, controle e fiscalização das áreas de saúde não é possível por meio de contratos, ou seja, de vínculos externos, conforme jurisprudência do TCE-PR.
Além disso, a unidade de fiscalização lembrou que essa atribuição viola as disposições da Constituição Federal, especificamente em relação aos incisos I e II do artigo 37, os quais estabelecem que o acesso aos cargos, empregos e funções públicas se dá mediante concurso público ou por meio de nomeação para cargo em comissão assim definido em lei.
A inspetoria indicou que tal atribuição viola, ainda, o disposto na Lei Estadual nº 15.608/07, que no parágrafo único do artigo 24 determina que o credenciamento poderá ser adotado em situações nas quais o mesmo objeto possa ser realizado simultaneamente por diversos contratados. Isso porque a execução simultânea e dividida entre vários contratados, externos à administração, é incompatível com as funções de chefia e direção, como as de Coordenação Médica, Supervisão e Responsabilidade Técnica.
Jurisprudência do TCE-PR
O Acórdão nº 680/06 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 423.550/05) dispõe que não podem ser objeto de vinculações externas os cargos de direção, supervisão, gerência, planejamento, controle e fiscalização das áreas de saúde, os quais serão exercidos por intermédio de vínculos internos - mandato eletivo, cargos efetivos, empregos públicos, contratação temporária, cargos comissionados -, atendidos os pressupostos legais de preenchimento.
Por meio do Acórdão nº 794/21 – Tribunal Pleno (Representação nº 93.766/20), o TCE-PR reafirmou a incompatibilidade da Coordenação Médica com o instituto do credenciamento; e recomendou que a Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu promovesse as adequações necessárias para que as funções de Coordenação Médica fossem preenchidas por meio de vínculos internos.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, afirmou que concordou o posicionamento da 7ª ICE e do MPC-PR é plenamente justificado pela sistemática constitucionalmente prevista de que atribuições finalísticas de natureza permanente sejam desempenhadas por servidores investidos em cargos efetivos.
Guimarães também ressaltou quer o procedimento de credenciamento, que pode ser adotado em situações nas quais o mesmo objeto possa ser realizado simultaneamente por diversos contratados, é absolutamente incompatível com funções de chefia e direção.
Assim, o conselheiro determinou que a Unioeste demonstre no prazo mínimo de 90 dias antes do término dos contratos oriundos do Chamamento Público nº 06/20, a adoção de providências adequadas para a regularização da questão.
Por meio da Sessão nº 15/22 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 27 de outubro, os demais membros do órgão colegiado acompanharam, de forma unânime, o voto do relator. A decisão, que está expressa no Acórdão nº 2804/22 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 10 de novembro, na edição nº 2.870 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 185442/22 |
Acórdão nº | 2804/22 - Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação |
Entidade: | Universidade Estadual do Oeste do Paraná |
Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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