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TCE-PR esclarece tempo de exercício em cargo de natureza policial para aposentadoria


 O policial civil, o policial científico, o agente penitenciário e o agente de segurança socioeducativo cujo ingresso na respectiva carreira tenha ocorrido até 4 de dezembro de 2019 pode computar o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, o tempo de atividade nas polícias Federal, Civil, Científica e Militar e nos corpos de bombeiros militares como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Portanto, em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 6º da Emenda à Constituição do Estado do Paraná (ECE) nº 45/19, aquele que tenha ingressado no cargo até a entrada em vigor dessa emenda, pode computar o tempo nessas atividades para os fins do disposto no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar (LC) n° 51/85, com vistas à concessão da aposentadoria especial.
Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Sindicato dos Servidores da Socioeducação e Servidores da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social (Sindsec-PR), por meio da qual questionou se os servidores que laboraram parte do período junto às Forças Armadas e outra na função de agentes de segurança socioeducativos podem somar os dois períodos para a contagem do tempo necessário para a aposentadoria especial pela atividade policial.
Instrução do processo
Em seu parecer, a assessoria jurídica do Sindsec-PR afirmou que o tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas deve ser computado como tempo especial para fins de aposentadoria especial pela atividade de natureza policial, podendo ser somado com o tempo prestado na função de agente de segurança socioeducativo.
A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE-PR) entendeu que o tempo militar prestado às Forças Armadas, devidamente comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão no qual houve a prestação do serviço e averbado, é considerado como exercício em cargo de natureza estritamente policial; e aplica-se às concessões de aposentadoria especial policial, desde que o servidor tenha ingressado na respectiva carreira até de 4 de dezembro de 2019.
A PGE-PR reforçou que, no Estado do Paraná, para os servidores que ingressaram até a data de entrada em vigor da ECE nº 45/19, há expressa previsão possibilitando o cômputo do tempo de serviço junto às Forças Armadas ou na função de agente de segurança socioeducativo, quando devidamente comprovados, para fins de aposentadoria especial por atividade policial.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR afirmou que a aposentadoria especial prevista para os policiais na LC nº 51/85 decorre da atividade de risco por eles exercida, e não do conceito amplo e genérico de policial; e que nesse sentido foi promulgada a Emenda à Constituição Federal (EC) nº 103/19, com as disposições do seu artigo 5º, parágrafo 1º, assim como ocorreu no Estado do Paraná com a ECE nº 45/19, que, acompanhando a legislação federal, também reconheceu o tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas como tempo especial, nos termos de seu artigo 6º, parágrafo 1º.
Assim, a CGE concluiu pela possibilidade de que servidores que laboraram parte do período junto às Forças Armadas e outra parte na função de agente de segurança socioeducativo podem somar os dois períodos, para contagem do tempo necessário para a aposentadoria especial pela atividade policial, desde que o ingresso na atividade policial tenha se dado até a data limite de vigor da EC nº 103/2019 e da ECE nº 45/19.
A Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR destacou que o artigo 6º da ECE nº 45/19 define, no parágrafo 1º, o que deve ser considerado como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, necessário para a aposentadoria especial da LC nº 51/85.
A CAGE acrescentou que, para além dos benefícios introduzidos pelas regras transitórias amparadas pelo artigo 6º da ECE 45/19, o conceito abrange ainda, os casos de benefícios fundamentados na própria LC nº 51/85, quando configurado o direito adquirido de servidores.
Assim, a CAGE concluiu que é possível o cômputo do tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias Federal, Civil, Científica e Militar e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou agente de segurança socioeducativo como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para fins de verificação do cumprimento do requisito previsto no inciso II do artigo 1° da LC n° 51/85.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) enfatizou que as redações do artigo 5º da EC nº 103/19 e do artigo 6º da ECE nº 45/19 (PR) solucionam controvérsias quanto ao alcance da expressão “atividade estritamente policial” constante do artigo 1º da LC nº 51/85.
O MPC-PR destacou que, para fazer jus à regra de transição fixada no artigo 6º, parágrafo 1º, da ECE nº 45/19, o servidor estadual que tenha ingressado até 4 de dezembro de 2019 nas carreiras policiais deve preencher o requisito de idade mínima de 55 anos para ambos os sexos, como previsto na emenda; e, na forma do artigo 1º, inciso II, da LC nº 51/85, contar com 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; e 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Legislação e jurisprudência
O inciso II do artigo 1º da LC nº 51/85 dispõe que o servidor público policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade após 30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem (alínea ‘a’); e após 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher (alínea ‘b’).
O artigo 1° da ECE nº 45/19 altera a redação do artigo 35 da Constituição do Estado do Paraná, o qual dispõe que aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 
O artigo 3° dessa emenda estadual estabelece que a concessão de aposentadoria, os critérios de reajustes e o abono de permanência, ao servidor público estadual vinculado ao Regime Próprio de Previdência (RPPS) do Estado do Paraná, e de pensão por morte aos seus dependentes, serão assegurados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos.
O artigo 6º da ECE nº 45/19 estabelece que o policial civil, o policial científico, o agente penitenciário e o agente de segurança socioeducativo que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor dessa emenda, poderá aposentar-se, na forma da LC nº 51/85, observada a idade mínima de 55 anos para ambos os sexos ou o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
O parágrafo 1º desse artigo dispõe que serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do artigo 1º da LC nº 51/85, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias Federal, Civil, Científica e Militar e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou agente de segurança socioeducativo.
O parágrafo seguinte (2º) expressa que os servidores de que trata o artigo poderão se aposentar aos 52 anos de idade, se mulher, e aos 53 anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de 50% de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor dessa emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na LC nº 51/85.
O artigo 1º da EC nº 103/19 fixa que, no âmbito da União, o servidor abrangido por RPPS será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos, se homem; e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
O artigo 5º dessa emenda dispõe que o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do artigo 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do artigo 51, o inciso XIII do artigo 52 e os incisos I a III do artigo 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor dessa emenda poderão aposentar-se, na forma da LC nº 51/85, observada a idade mínima de 55 anos para ambos os sexos ou o disposto no parágrafo 3º.
O parágrafo 1º desse artigo estabelece que serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do artigo 1º da LC nº 51/85, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
O inciso III do artigo 35 dessa emenda revoga as disposições dos artigos 2º6º 6º-A da EC nº 41/03.
O inciso II do artigo seguinte da EC nº 103/19 (36) expressa que essa emenda entra em vigor, para os RPPSs dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quanto à alteração promovida pelo seu artigo 1º no artigo 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do artigo 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.
Os incisos III e IV do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.122/19 referendam para o RPPS do Estado do Paraná, respectivamente, a revogação dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03; e do artigo 3º da EC nº 47/05.
O artigo 5º dessa lei estadual fixa que ela entra em vigor, para as revogações contidas nos incisos III e IV do seu artigo 1º, após a entrada em vigor de legislação estadual que discipline os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.
A (LC) Estadual n° 233/21 disciplina os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.
O artigo 14 dessa lei expressa que os servidores públicos estaduais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, na forma dos parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º do artigo 35 da Constituição Estadual, poderão se aposentar, observados os seguintes requisitos: o policial civil, policial científico, agente penitenciário, agente da polícia científica e o agente de segurança socioeducativo aos 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras, para ambos os sexos.
O artigo seguinte (15) dispõe que, para o cálculo das aposentadorias por idade ou invalidez, será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência relativa a julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
O parágrafo 1º desse artigo fixa que o valor dessas aposentadorias corresponderá a 60% da média aritmética prevista, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de vinte anos de contribuição.
O artigo 52 da LC Estadual n° 233/21 estabelece que, resguardado o direito de opção pelas regras de aposentadoria previstas nessa lei, para os servidores públicos detentores de cargo efetivo que ingressaram no serviço público até a data da entrada em vigor da ECE nº 45/19, aplicam-se exclusivamente as regras de transição previstas nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da referida emenda, ressalvados os casos de direito adquirido.
O artigo 1º da Lei n° 10.887/04 dispõe que, no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 2º da EC nº 41/03, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência (caput e inciso II, c/c § 4°, inciso I).
O artigo 11 do Anexo I da Portaria n° 1.467/22 estabelece que, aos segurados dos RPPSs, é assegurada a concessão de aposentadoria e de pensão por morte a seus dependentes, a qualquer tempo, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a sua concessão, desde que tenham ingressado no cargo efetivo no respectivo ente e cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da EC n° 103/19, para os servidores da União (inciso I); ou a data de entrada em vigor das alterações na legislação do RPPSs dos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, promovidas após a publicação dessa emenda (inciso II).
O inciso I do parágrafo 4º desse artigo expressa que, no cálculo do benefício concedido será utilizada a remuneração do servidor no momento da concessão da aposentadoria se aplicável a regra da integralidade da remuneração ou do subsídio do segurado no cargo efetivo.
O Acórdão nº 848/22 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 728808/20) dispõe que é possível a concessão de aposentadoria e abono de permanência com fundamento nas disposições dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e do artigo 3º da EC nº 47/05 aos segurados do RPPS do Estado do Paraná que tenham preenchido os requisitos necessários até 9 de março de 2021, data anterior à publicação da Lei Complementar (LC) Estadual n° 233/21, em 10 de março do ano passado.
Esse acórdão também estabelece que o marco temporal para aplicação das regras segue as disposições dos artigos 1º, III, 35, III, e 36, II, da EC nº 103/19; combinadas com o texto dos artigos 1° e 3° da EC Estadual nº 45/19; e com as normas dos artigos 1°, III, 4º e 5°, I, da Lei Estadual nº 20.122/19.
O Acórdão nº 2296/22 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 740228/22) estabelece que o benefício de transição previsto no artigo 5º da Emenda à Constituição do Estado (ECE) do Paraná nº 45/19, que estabeleceu tempo adicional de contribuição previdenciária para concessão de aposentadoria, entrou em vigor em 5 de dezembro de 2019. A regra da somatória dos pontos e nova idade mínima para aposentadoria, que está disciplina no artigo 4º da ECE nº 45/19, foi publicada no Diário Oficial nessa mesma data, quando entrou em vigor.
Esse acórdão também fixa que o artigo 6º-A da Emenda Constitucional (EC) 41/03, inserido pela EC nº 70/12, foi objeto da Consulta nº 728808/20 do TCE-PR, cuja resposta firmara o entendimento de que a regra do dispositivo constitucional questionado vigorara até 9 de março de 2021, pois fora revogada pela Lei Complementar nº 233/21 em 10 de março de 2021.
Ainda segundo esse acórdão, a nova regra de aposentadoria voluntária, com idade mínima estabelecida no artigo 35, parágrafo 1º, III, alínea “a”, da Constituição do Estado do Paraná entrou em vigor em 5 de dezembro de 2019.
Finalmente, o acórdão expressa que, para o cálculo da proporcionalidade dos novos benefícios de aposentadorias estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 233/21, da ECE nº 45/19 e da EC nº 103/19, considera-se 60% da média integral, aos quais são acrescidos 2% a cada ano que supere 20 anos de tempo de contribuição.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que a LC nº 51/85 exige para a aposentadoria do servidor policial o cumprimento de tempo de exercício em “cargo de natureza estritamente policial”, contudo, sem definir a extensão do termo.
Linhares ressaltou que, no entanto, por meio do parágrafo 1º do artigo 5° da EC nº 103/19, restou reconhecido, para a esfera federal, como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do artigo 1º da LC nº 51/85, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
O conselheiro afirmou que, no âmbito do Estado do Paraná, no parágrafo 1º do artigo 6º da ECE nº 45/19, foi estabelecido que o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, o tempo de atividade nas polícias Federal, Civil, Científica e Militar e nos corpos de bombeiros militares, bem como o tempo de atividade como agente penitenciário ou agente de segurança socioeducativo, será considerado tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial para os fins do inciso II do artigo 1º da LC nº 51/85.
O relator destacou que essas emendas constitucionais definiram expressamente o que pode ser considerado para a contagem do tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial exigido no inciso II do artigo 1º da LC nº 51/85. Assim, ele concordou com o entendimento do MPC-PR de que a sua redação não abre margem para interpretação diversa.
Linhares frisou que, em conformidade com o previsto no artigo 6º da ECE nº 45/19, o policial civil, o policial científico, o agente penitenciário e o agente de segurança socioeducativo poderão aposentar-se na forma da LC nº 51/85, desde que tenham ingressado na carreira respectiva até a data de entrada em vigor dessa emenda – 4 de dezembro de 2019 –, observada, ainda, a idade mínima de 55 anos para ambos os sexos ou o disposto no parágrafo 2º.
O conselheiro salientou que o artigo 6º da ECE nº 45/19 estabelece regra de transição, nos termos do artigo 52 da LC Estadual nº 233/21, relativa à possibilidade de utilização da LC nº 51/85 como fundamento legal para a aposentadoria do servidor público policial. Além disso, ele mencionou que o inciso I do artigo 14 da LC Estadual nº 233/21, dentre os requisitos estipulados para a aposentadoria do agente da polícia científica e agente de segurança socioeducativo, de modo diverso, exige 25 anos de efetivo exercício “em cargo das referidas carreiras”.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 24/24 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 18 de dezembro de 2024. O Acórdão nº 4543/24 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 17 de janeiro deste ano, na edição nº 3.366 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 29 de janeiro.
 
Serviço
Processo :
40105/24
Acórdão nº
4243/24 - Tribunal Pleno
Assunto:
Consulta
Entidade:
Sindicato dos Servidores da Socioeducação e Servidores da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social
Relator:
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Diretoria de Comunicação Social
 (41) 3350-1656/1655

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