Servidores comissionados não podem executar funções privativas de efetivos
“Quando se admite que servidores comissionados realizem tarefas típicas de garis, agentes de serviços gerais ou operacionais, permite-se o preenchimento de postos de trabalho permanentes por indivíduos não submetidos ao processo seletivo devido, subvertendo a isonomia no acesso aos cargos públicos e violando os preceitos estruturantes da administração pública.” Este é um dos trechos de despacho do conselheiro Fernando Guimarães que fundamentou medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná ao Município de São Pedro do Iguaçu (Região Oeste).
Concedia na última quinta-feira (7 de agosto), a liminar atende Representação movida pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno Unificado do Município de São Pedro do Iguaçu – que atua junto aos poderes Executivo e Legislativo. O TCE-PR determinou que os gestores municipais deverão adotar providências para a correção das supostas irregularidades no preenchimento de cargos públicos efetivos de garis, os quais foram providos mediante nomeação para o exercício de cargo em comissão de coordenador.
Segundo a Representação do Controle Interno, dois homens foram nomeados para exercer o cargo em comissão de coordenador de Serviços Distritais, mas, na prática, estão exercendo serviços típicos de limpeza urbana. Além desta irregularidade, ambos estariam recebendo adicional de insalubridade sem o respectivo laudo que comprove a sua exposição a agentes nocivos à saúde, o que exigiria a realização de avaliação periódica dessa situação.
Irregularidades
Ao fundamentar o Despacho nº 1079/25, por meio do qual concedeu a cautelar, o relator da Representação afirmou que, diante dos documentos apresentados no processo, “trata-se, na prática, da transformação indevida de cargos de livre nomeação em instrumento de contratação precária e política de mão de obra, prática que compromete não apenas a eficiência do serviço público, mas também a confiança da sociedade na observância do mérito como critério de ingresso e promoção funcional”.
Segundo o conselheiro Fernando Guimarães, a situação exposta revela uma “grave incongruência” entre a natureza jurídica do cargo em comissão de coordenador de Serviços Distritais, criado pela Lei Municipal nº 793/2014, e as atividades efetivamente desempenhadas pelos dois servidores comissionados nomeados, conforme registrado nos memorandos emitidos pelo Departamento de Recursos Humanos e pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo de São Pedro do Iguaçu.
A lei local prevê entre as atribuições do cargo de coordenador de Serviços Distritais “o auxílio na coordenação de serviços públicos descentralizados, encaminhamento de demandas dos munícipes, organização de informações territoriais e sugestão de estratégias operacionais”.
“Trata-se, inequivocamente, de um conjunto de atribuições que exige capacidade de articulação institucional, discernimento administrativo e participação em decisões de gestão local, alinhando-se, em tese, ao conceito constitucional de cargo em comissão”, resumiu o relator, ao acrescentar que, segundo os documentos internos da administração municipal, em vez disso, os referidos servidores “desempenham tarefas típicas de serviços gerais e de limpeza urbana, como varrição de vias públicas, jardinagem, capina, pintura de meios-fios e coleta de resíduos sólidos, atividades estas de natureza eminentemente operacional”.
Insalubridade
De acordo com o relato do Controle Interno municipal que fundamentou a Representação, o pagamento de adicional de insalubridade aos dois servidores também é irregular, pois o benefício não está sustentado em documento válido, configurando pagamento indevido destes valores.
Para o relator, a ausência de laudo técnico periódico inviabiliza a legalidade do pagamento do benefício. “Quando se constata que a função exercida pelos servidores é incompatível com o cargo ocupado e que os pagamentos adicionais são autorizados em contrariedade ao marco legal vigente, evidencia-se uma situação de desconformidade administrativa que atinge a higidez do ato de nomeação, o regime jurídico do servidor e a própria legalidade dos gastos públicos”, afirmou Guimarães.
Ele ainda chamou a atenção para a autorização expressa do pagamento de adicional de insalubridade emitida pelos gestores do município, que classificou como erro grave, que confirma a irregularidade, não se confundindo como mera má gestão ou erro formal, mas de “atuação consciente e reiterada em desacordo com os princípios constitucionais que regem a administração pública, comprometendo sua moralidade, legalidade e finalidade pública”.
Ao modular os efeitos da medida cautelar, em que pese a gravidade da atuação dos administradores públicos locais, “sem adotar desde já medidas drásticas como o afastamento sumário dos servidores ou a cessação automática de pagamentos”, o conselheiro determinou que, em até cinco dias após a emissão da cautelar, os gestores de São Pedro do Iguaçu promovessem a readequação das funções desempenhadas pelos dois servidores, em observância às atribuições do cargo comissionado, realocando-os e delimitando sua atuação de forma clara mediante ato interno, mantendo os pagamento do adicional até emissão de nova análise técnica.
Na cautelar, foi também determinado ao Município de São Pedro do Iguaçu a realização de novo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser concluído no prazo de 30 dias. Após a conclusão do LTCAT, a administração municipal deverá efetuar a integral revisão do adicional de insalubridade, com vistas à regularização do pagamento ou sua cessação definitiva, conforme resultado da avaliação.
O Município de São Pedro do Iguaçu e seus representantes legais foram intimados para o cumprimento imediato da decisão monocrática, que deverá ser submetida a homologação pelo Tribunal Pleno. Os gestores municipais deverão apresentar defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da cautelar serão mantidos até o julgamento de mérito da Representação, a menos que ocorra sua revogação antes disso.
Serviço
Processo nº: | 449915/25 |
Despacho nº | 1079/25 - Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães |
Assunto: | Representação |
Entidade: | Município de São Pedro do Iguaçu |
Interessados: | Max Fernando Ferreira Claudemir Storchio, Jacir Danelli, José Vander Marques, Nilson Ferreira Machado e Valdemir Menon |
Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. |
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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