Licitações devem prever critérios objetivos de capacidade econômica das empresas
A capacidade econômico-financeira, demonstrada mediante apresentação de documentos contábeis como Balanço Patrimonial (BP) e Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), bem como certidões negativas de débito junto ao fisco, deve ser aferida por critérios técnicos objetivos e proporcionais em vista da complexidade do objeto a ser licitado. Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitida ao Município de Fernandes Pinheiro (Região Centro-Sul), ao julgar improcedente uma Representação da Lei de Licitações movida por uma das participantes do Pregão Eletrônico nº 73/2024.
A condução do certame, que teve como objetivo a contratação de empresa especializada em arbitragem esportiva para eventos do município, foi noticiada ao TCE-PR em razão da inabilitação e posterior reabilitação da empresa Londrina F7 Eventos Esportivos Ltda., por suposto descumprimento do Edital.
De acordo com a Representação, formulada pela empresa Empório Eventuall Ltda., depois de inabilitada pela comissão responsável pela contratação, por não apresentar seus balanços patrimoniais relativos aos dois últimos anos, de acordo com a regra definida pelo edital com base no artigo 67 da Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/21), a Londrina F7, em recurso administrativo, obteve a reconsideração e, em razão de seu menor preço, foi declarada vencedora do certame.
A empresa representante alega que a Lei de Licitações é clara ao determinar a apresentação dos balanços e das demonstrações como forma de comprovar a capacidade financeira da empresa em honrar os futuros compromissos da contratação, independentemente de legislação paralela que dispense a apresentação de tais documentos.
A Londrina F7 apresentou o balanço patrimonial referente apenas ao ano de 2023, pois, até janeiro de 2022, não era obrigada a realizar balanço patrimonial por se tratar de microempreendedor individual (MEI). A dispensa de realizar balanço patrimonial se deve os dispostos no artigo 1.179, parágrafo 2º do Código Civil, na Resolução nº 1.330/11 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e no artigo 26, parágrafo 2º da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
Polêmica
A controvérsia envolvendo a reabilitação da vencedora se resume na interpretação do parágrafo 6º, do artigo 67 da Lei de Licitações, o qual dispõe que tanto o Balanço Patrimonial, quanto a Demonstração do Resultado do Exercício devem ser limitados ao ano anterior para empresas “constituídas há menos de 2 anos”. O fato de a Londrina F7 ter alterado sua natureza de microempreendedora individual para sociedade limitada foi interpretado pelo município de Fernandes Pinheiro como significando uma nova empresa, passível de aplicação em benefício da vencedora.
Para o município, embora a empresa não se enquadre como “recém-constituída” em sentido estrito, sua transformação societária para o tipo “sociedade limitada” constitui situação análoga, devendo ser analisada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Defendeu, portanto, que a exigência de Balanço Patrimonial referente a período anterior à modificação da natureza jurídica da empresa se constituiria em formalidade desproporcional.
Decisão
Para o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, no caso de transformação de empresa individual em sociedade limitada, é imprescindível a elaboração de balanço patrimonial do exercício em que se efetivou a transformação, mesmo que não compreenda o ano fiscal completo.
No entanto, o relator também ponderou que não há no edital qualquer critério objetivo de análise econômico-financeira para avaliar a capacidade financeira das candidatas, pois apenas prevê a mera apresentação dos documentos. Ele lembrou que a jurisprudência do TCE-PR já se manifestou sobre o tema no Acórdão nº 916/2024 - Tribunal Pleno, e reconhece a possibilidade de relativizar exigências formais quando ausentes parâmetros técnicos no edital e presente a capacidade mínima de execução contratual. Neste caso, relatou o conselheiro, a apresentação do balanço patrimonial relativo ao ano de 2023, demonstrando capacidade financeira, mitigou a ausência do Balanço Patrimonial de 2022.
Em seu voto pela improcedência da representação, o relator seguiu as manifestações da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), entendendo que eventual formalismo excessivo não pode comprometer o objetivo central da licitação, que é a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
Em razão disso, Guimarães, que ponderou não ter identificado no procedimento de licitação qualquer indício de má-fé nos encaminhamentos adotados, sugeriu ao plenário o encaminhamento de recomendação para que, em futuras licitações, o Município de Fernandes Pinheiro “estabeleça critérios técnicos objetivos para a aferição da capacidade econômico-financeira dos licitantes, devidamente justificados no processo e compatíveis com a natureza e a complexidade do objeto licitado, em conformidade com o disposto no artigo 69 da Lei nº 14.133/2021”.
Os demais membros do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 17/2025, concluída em 11 de setembro passado. A recomendação está registrada no Acórdão nº 2547/25 - Tribunal Pleno, veiculado em 19 de setembro, na edição nº 3.530 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 172182/25 |
Acórdão nº: | 2547/25 - Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
Entidade: | Município de Fernandes Pinheiro |
Interessados: | Carmem Luciane Andreola, Empório Eventuall Ltda., Fabner Cesar de Britto Oliveira, Londrina F7 Eventos Esportivos Ltda. e Oziel Neivert |
Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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