TCE-PR reforça dever do poder público de fiscalizar a execução de obras contratadas
Ao contratar a realização de obras, o poder público tem o dever de fiscalizar, de forma efetiva e periódica, todas as etapas da execução contratual. Caso verifique qualquer irregularidade ou deficiência na prestação dos serviços, o órgão contratante deve adotar as medidas cabíveis, nos termos contratuais e legais, a fim de assegurar a responsabilização da empresa e garantir a reparação de eventuais danos, conforme dispõe a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
Essa obrigação foi reforçada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) na forma de recomendação emitida ao Município de Campo Bonito (Oeste), ao julgar parcialmente procedente Representação formulada por vereadores locais, em razão de supostas irregularidades na execução de obra de pavimentação asfáltica vinculada ao programa Itaipu Mais que Energia, desenvolvido pela Itaipu Binacional em parceria com o Governo Federal e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2,51 milhões.
Dentre os apontamentos, os representantes alegaram que a referida obra teria apresentado sinais prematuros de deterioração, o que indicaria a ausência de fiscalização técnica adequada por parte da Prefeitura de Campo Bonito durante a execução dos serviços pela empresa contratada, comprometendo a legalidade e a eficácia da licitação.
Em sua defesa, a administração municipal argumentou que a obra ainda está em andamento, com etapas não concluídas, e que a fiscalização está sendo conduzida de maneira rigorosa e compartilhada entre dois engenheiros responsáveis: um vinculado ao Município de Campo Bonito e o outro, à Caixa Econômica Federal. A empresa contratada, por sua vez, informou já estar adotando medidas corretivas para reparar os trechos afetados.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, seguiu o entendimento manifestado na instrução elaborada pela Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do Tribunal e no parecer apresentado pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Bonilha destacou que “tanto o município quanto à contratada não se mantiveram inertes em relação às inconsistências na obra reportada pelos representantes”. Considerando que a obra ainda não foi totalmente concluída, o relator entendeu cabível apenas a expedição de medida orientativa ao Município de Campo Bonito, com o objetivo de reforçar a fiscalização e assegurar a correta execução dos serviços licitados.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 20/2025, concluída em 23 de outubro. Cabe recurso contra o Acórdão nº 2967/25 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 30 de outubro, na edição nº 3.558 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº: | 284150/25 |
Acórdão nº: | 2967/25 - Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação |
Entidade: | Município de Campo Bonito |
Interessados: | Julvan Carlos Hemerich, Mário Weber e Sérgio Fernandes dos Santos |
Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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