Transparência: Dados sobre execução de contratos devem estar acessíveis em portal
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Município de Cianorte (Região Noroeste) que garanta a publicação e disponibilização integral e acessível, no seu Portal da Transparência, de todos os documentos e informações relacionados à contratação e execução de serviços, incluindo os protocolos existentes, conforme as exigências legais de publicidade e transparência.
O município também deve exigir que as notas fiscais e documentos de liquidação de despesas passem a conter, no mínimo, endereço completo, unidade administrativa beneficiária e data de realização dos serviços.
A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou parcialmente procedente Denúncia de cidadão em face do Poder Executivo de Cianorte, por meio da qual apontou irregularidades na gestão municipal em relação ao contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 200/22 e da Ata de Registro de Preços nº 439/22, referente à prestação de serviços de caminhão auto fossa, limpeza de fossa séptica e desobstrução de encanamentos e caixas de passagem de resíduos.
O denunciante alegou que faltara a indicação dos locais onde os serviços haviam sido prestados, como escolas, ginásios, creches, postos de saúde e outras repartições públicas. Além disso, questionou a falta de data da prestação dos serviços e a ausência de informações individualizadas para tornar o processo claro, preciso e transparente, especialmente porque se trata do uso de recursos públicos que frequentemente envolvem verbas da educação e da saúde. Finalmente, ele salientou que algumas notas fiscais não constavam no portal da transparência, mas o pagamento foi efetuado, o que seria um indício de falta de publicidade adequada.
O TCE-PR desaprovou o equívoco no preenchimento da nota fiscal nº 780; a falta de informações detalhadas em nas notas fiscais números 803, 804, 821, 833, 878 e 879 da Secretaria de Educação e as números 786, 802, 817, 818, 841 e 870 da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, entre outras; a ausência de anexação dos protocolos mencionados diretamente em notas fiscais específicas, como as de nº 802, 817, 818 e 841; e a falha na disponibilização integral da nota fiscal nº 841 no portal da transparência do município.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com a então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que opinaram pela procedência parcial da Representação, com expedição de recomendação.
Guimarães ressaltou, em relação ao equívoco no preenchimento da Nota Fiscal nº 780, que a omissão em retificar um erro formal prejudicou a exatidão dos registros contábeis e fiscais, o que é fundamental para a lisura das despesas públicas.
O conselheiro relatou que houve a flagrante carência de detalhamento sobre os locais exatos da prestação dos serviços e outros dados individualizados em diversas notas fiscais. Ele frisou que as notas não continham informações essenciais, como o endereço completo da execução do serviço, a unidade administrativa beneficiária ou a data precisa de sua realização.
Assim, o relator entendeu que há uma falha sistêmica na padronização e no preenchimento dos documentos fiscais, dificultando severamente a verificação e o controle dos serviços prestados.
Finalmente, Guimarães concluiu que a falta de disponibilização completa e acessível de todos os documentos fiscais no portal da transparência representa uma falha grave na publicidade das informações, pois esse portal é um instrumento essencial para o controle social e a fiscalização dos gastos públicos. Portanto, ele entendeu que a ausência de documentos essenciais no portal frustra seu propósito e impede que o cidadão exerça seu direito de fiscalizar o uso dos recursos públicos.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 18/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 25 de setembro. Não houve recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 2681/25 - Tribunal Pleno, disponibilizado, em 7 de outubro, na edição nº 3.542 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 31 de outubro.
Serviço
Processo nº: | 115177/24 |
Acórdão nº | 2681/25 - Tribunal Pleno |
Assunto: | Denúncia |
Entidade: | Município de Cianorte |
Interessados: | André Luiz Vieira Berdusco e Marco Antônio Franzato |
Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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