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Bocaiúva do Sul recebe determinação para concluir creche abandonada desde 2020


 Obra, iniciada em 2011, já passou por quatro empreiteiras, que não cumpriram o contrato firmado com a administração municipal. Prefeitura repactuou convênio de financiamento com o FNDE para a retomada

 

            O Município de Bocaiúva de Sul (Região Metropolitana de Curitiba), recebeu do Tribunal de Contas do Estado do Paraná o prazo de 12 meses para concluir a obra de uma creche municipal iniciada em 2011 e que se encontra paralisada desde 2020, ano em que foi realizada a última medição para pagamento da empreiteira responsável. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

            A determinação do TCE-PR foi emitida no julgamento, pela procedência parcial, de processo de Tomada de Contas Extraordinária instaurado com base nos apontamentos de um relatório de auditoria elaborado pela Coordenadoria de Obras Públicas (COP) do Tribunal, no âmbito do Plano Anual de Fiscalização (PAF) relativo ao biênio 2024-2025

            O principal achado de auditoria da Tomada de Contas foi a irregularidade referente à obra da Creche Proinfância, Tipo C, localizada no bairro Vila Velha. De acordo com as informações da auditoria, a obra, iniciada em outubro de 2011, foi financiada com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no valor total à época de R$ 619.983,21. Achado de auditoria é a designação técnica para oportunidades de melhoria verificadas pelos auditores na execução de um trabalho de fiscalização.

            Em 2014, após o abandono da obra pela primeira empreiteira, foi realizada nova licitação para a continuidade da construção, mas a nova contratada abandonou o trabalho, dando início a uma outra contratação, em 2016. No ano seguinte, a terceira contratada também abandonou a obra e, em 2020, o município contratou a quarta e última empreiteira, que também deixou a obra inacabada. A auditoria constatou que foram gastos neste período de alternância e desistências das empreiteiras cerca de R$ 640 mil, com 77% da obra concluída, índice registrado quando se realizou a derradeira medição, em 2024.

            Da mesma forma, os auditores de controle externo constataram que o município deixou de alimentar, com informações obrigatórias, os dados da obra abandonada junto ao Portal Informações para Todos (PIT), mantido pelo TCE-PR e cuja responsabilidade de manter atualizados e completos é do município. Os documentos como boletins de medição, endereço e coordenadas geográficas, fotos do andamento da obra, laudos, bem como a indicação dos servidores responsáveis pelo acompanhamento da obra – gestores, fiscais de contrato e engenheiros responsáveis – não foram registrados ou foram registrados de maneira incompleta a cada módulo da obra em questão.

            Em opinativos uniformes, a então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) se manifestaram pela procedência integral da Tomada de Contas Extraordinária e, ao ressaltar os prejuízos financeiros ao município, também apontaram os prejuízos sociais causados pela demora na entrega da obra à população. Opinaram, enfim, pela aplicação de multas administrativas aos gestores e a desaprovação das contas, com o encaminhamento de determinações e recomendações.

            Em suas defesas, os gestores municipais informaram que os desacordos entre o município e as sucessivas empreiteiras envolvidas na obra são oriundos de gestões passadas e que, na atualidade, buscaram a continuidade do projeto por meio de repactuação do contrato de financiamento junto ao FNDE. Em virtude do acordo com o fundo, uma nova licitação para conclusão das obras foi deflagrada em setembro passado. Segundo eles, a prefeitura tem investido no pagamento de precatórios e gastos correntes, o que tem comprometido as finanças municipais, não havendo condições de dar continuidade à obra da creche com recursos próprios.

           

Análise

            O conselheiro Maurício Requião, relator da Tomada de Contas, destacou que a inércia do município em concluir a obra se constitui em violação do dever de efetuar a correta aplicação dos recursos públicos previsto na legislação. “A interrupção prolongada também compromete o direito fundamental à educação, assegurado nos artigos 6 e 205 da Constituição Federal, privando a coletividade bocaiuvense do acesso a serviço público essencial. A omissão administrativa, portanto, transcende o aspecto financeiro e alcança valores constitucionais de elevada relevância social”, pontuou o relator, que também observou que a última intervenção nas obras da unidade de ensino infantil ocorreu em 2020, período em que os atuais gestores não estavam à frente do Poder Executivo municipal.

            O relator, ao endossar nova manifestação da COP no processo, entendeu que os gestores atuais evidenciaram, por meio de documentos, seu interesse em prosseguir e concluir o projeto, com a repactuação com o FNDE e obtenção de emendas parlamentares destinadas à construção da creche. A unidade também levou em consideração o cenário de dificuldade financeira de Bocaiúva do Sul.

            No entanto, a falta de abastecimento com informações obrigatórias sobre a obra junto ao PIT foi considerada uma falha relevante, devendo o município sanar a irregularidade com a disponibilização das informações.

           

Determinações e recomendações

Em seu voto, o conselheiro Requião propôs a procedência parcial da Tomada de Contas, com a consequente desaprovação das contas dos gestores e o encaminhamento de determinações e recomendações.

            Ele determinou ao município que, no prazo de 12 meses, retome e conclua prioritariamente a Creche Proinfância, bem como que, no prazo de seis meses, apresente junto ao Sistema de Informações Municipais (SIM-AM) - Módulo Obras Públicas todas as informações relativas à obra, como responsáveis técnicos, fotografias, endereço, coordenadas geográficas, boletins de medição, entre outras documentações obrigatórias.

            O relator também determinou que o município crie procedimento formal e controles adequados para acompanhamento de suas obras públicas, desde o planejamento da licitação e com estudos preliminares de viabilidade, incluindo informações em relação à fonte de recursos, no intuito de serem identificados a tempo possíveis problemas, de modo a garantir a conclusão das obras e seu consequente uso pela população.

            Do mesmo modo, o município deverá criar procedimento formal e controles visando o cumprimento das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) a fim de garantir que nenhuma licitação de obra ou serviço de engenharia seja aberta enquanto houver obra inacabada no município sem a adequada destinação. A providência tem o objetivo de obedecer aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000), a qual proíbe o início de novas obras enquanto houver obras inacabadas.

            No voto, o relator também propôs a determinação para que que os gestores criem procedimento para o cadastro de novas obras no SIM-AM, tão logo o contrato seja assinado, seguindo a periodicidade mensal estabelecida pela Instrução Normativa nº 84/2012 do TCE-PR, a qual regula as obrigações do município quanto à prestação de informações sobre suas obras. “O procedimento deverá conter a documentação sobre o endereço e a coordenada geográfica da obra, de modo a possibilitar a realização dos controles externo e social de forma tempestiva”, emendou.

            Por fim, Maurício Requião determinou que o Município de Bocaiúva do Sul implante um programa de capacitação continuada dos servidores responsáveis pela remessa de dados ao PIT/SIM-AM.     

Os conselheiros integrantes da Primeira Câmara de Julgamento aprovaram, por maioria absoluta, o voto do relator, durante a Sessão de Plenário Virtual nº 21/25 da Primeira Câmara, concluída em 27 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está consignada no Acórdão nº 3.368/25 - Primeira Câmara, veiculado em 4 de dezembro, na edição nº 3.581 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo nº:

619213/24

Acórdão nº

3368/2025 - Tribunal Pleno

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de Bocaiúva do Sul

Interessados:

Alexandre Narozni de Carvalho, Antônio Luiz Gusso, João de Lima e Otávio Maurílio Alberti Goetten de Oliveira

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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