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Compra de alimentos de origem animal deve exigir certificação sanitária

 

  

Ao realizar licitação para a aquisição de alimentos de origem animal, inclusive os destinados à merenda escolar, a administração pública deve, obrigatoriamente, aceitar produtos apenas se acompanhados de comprovação de inspeção sanitária realizada por órgão legalmente competente, em conformidade com as legislações federal e estadual. Essa regra foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao emitir determinação ao Município de São Miguel do Iguaçu (Região Oeste).

Reunidos no Tribunal Pleno, os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa LP Distribuidora de Alimentos Ltda., em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 39/25. A licitação, no valor total de R$ 1.244.887,65, foi realizada para a compra de alimentos destinados à merenda escolar da rede pública municipal de ensino.

A representante alegou que a empresa vencedora da licitação não possuía o devido registro em órgãos de inspeção sanitária de âmbito federal ou estadual – como o Serviço de Inspeção Federal (SIF), o Serviço de Inspeção Estadual (SIE/SIP) ou o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi/POA) – conforme exigido no certame.

Em vez disso, a licitante detinha apenas o cadastro no Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Serranópolis do Iguaçu, município da mesma região. A empresa representante argumentou que o registro municipal, quando não integrado formalmente ao Sisbi/POA, autoriza a comercialização apenas no território de origem, sendo inválido para o fornecimento intermunicipal. Apontou, ainda, que tal situação comprometeria a regularidade do edital, especialmente por envolver alimentos para a merenda escolar.

Em sua defesa, o Município de São Miguel do Iguaçu justificou que a contratada possuía licença sanitária e selo SIM válidos. Alegou também que o Município de Serranópolis do Iguaçu, emissor das licenças, havia aderido ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (Susaf-PR), o que autorizaria a comercialização dos produtos em todo o território paranaense.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, considerou que os produtos adquiridos pela licitante vencedora eram fornecidos originalmente por uma empresa com selo SIF, expedido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), o que tornaria a etapa inicial regular. Entretanto, explicou que a irregularidade estaria no fracionamento e na rotulagem dos produtos realizados pela própria empresa contratada, que possui apenas a licença municipal, contrariando o Decreto Federal nº 9.013/2017.

Camargo reforçou que o registro municipal permite apenas o comércio interno, salvo se o serviço estiver integrado ao Sisbi/POA, em âmbito nacional, ou credenciado ao Susaf-PR, no âmbito estadual – o que não se aplica ao caso, pois ambos os municípios não estavam integrados aos sistemas na ocasião, conforme verificação feita, no portal do Mapa, pela Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS), órgão técnico do TCE-PR responsável pela instrução do processo.

No entanto, o relator compreendeu que a anulação integral do certame provocaria prejuízos graves à administração municipal, dentre os quais “paralisação imediata do contrato administrativo com risco de desabastecimento da merenda escolar; necessidade de contratação emergencial; desperdício de recursos e retrabalho administrativo; e possível elevação de preços em razão da urgência”.

Camargo reforçou, ainda, que foi realizada uma visita técnica ao estabelecimento da empresa vencedora do certame, e foi constatado que o açougue “atende satisfatoriamente aos critérios exigidos para o fracionamento e fornecimento de carnes destinadas à alimentação escolar”.

Desta forma, o relator opinou pela procedência parcial da Representação, e propôs determinação ao Município de São Miguel do Iguaçu, para que, nas próximas licitações e contratações destinadas à aquisição de alimentos de origem animal, somente aceite produtos acompanhados de comprovação de inspeção sanitária realizada pelo órgão legalmente competente, em conformidade com legislação federal e estadual.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, na Sessão de Plenário Virtual nº 1/26, concluída em 5 de fevereiro. O Acórdão nº 225/26 - Tribunal Pleno foi publicado em 27 de fevereiro, na edição nº 3.623 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

508954/25

Acórdão nº:

225/26 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de São Miguel Do Iguaçu

Interessados:

Boaventura Manoel João Motta, Eliani Noeli Schemmer Frazão, LP Distribuidora de Alimentos Ltda e Tcharles Baptista Machado

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Diretoria de Comunicação Social

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