[Fechar]

Últimas notícias

Prazo de prescrição para a aplicação de sanções pelo TCE-PR é de 5 anos

Estão excluídas desse prazo, fixado no Prejulgado 26, as ações de ressarcimento, que são imprescritíveis por ordem da Constituição Federal; prescrição por decurso de tempo visa preservar a ordem jurídica

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná consolidou, no Prejulgado nº 26,  o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício da prescrição das multas e demais sanções pessoais no prazo de cinco anos. Excetuam-se dessa decisão as ações de ressarcimento, que são imprescritíveis por ordem constitucional. A íntegra do Prejulgado 26 já está disponível na aba Jurisprudência do portal do TCE-PR na internet.
O prazo de prescrição deve ser contado a partir da data da prática do ato irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado; e ao ser interrompido, por meio do despacho que ordenar a citação do interessado, reiniciará somente a partir do trânsito em julgado do processo, não sendo aplicáveis antes disso as hipóteses de suspensão e de prescrição intercorrente.
A decisão, que tem força normativa, foi tomada pelo Tribunal Pleno, com base na aplicação por analogia das normas de Direito Público que estabelecem o prazo prescricional de cinco anos; e no Código de Processo Civil (CPC), que é aplicável subsidiariamente no TCE-PR. Ela vale para todos os processos no âmbito da corte de contas paranaense.
A instauração do processo foi suscitada pelo conselheiro Ivens Linhares durante a discussão de processo de Representação da Lei n° 8.666/93 (protocolo nº 573883/09), na qual foi questionado o reconhecimento da prescrição em razão do transcurso de sete anos entre o protocolo dos autos no TCE-PR e a citação dos interessados para apresentar defesa.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se pelo reconhecimento do instituto da prescrição no âmbito do TCE-PR, em consonância com a tendência de outras cortes de contas estaduais, com ressalva para as sanções de ressarcimento. O órgão ministerial lembrou que o prazo de cinco anos foi adotado pelos Tribunais de Contas de Goiás, Sergipe, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo e Roraima em suas respectivas leis orgânicas.

Prescrição
A prescrição refere-se à perda do direito de ação em função do decurso de tempo; e é instituto de ordem pública que decorre diretamente do princípio da segurança jurídica, cujo objetivo é assegurar a estabilidade das situações consolidadas pelo decurso do tempo. Ao tratar do tema, a Constituição Federal estabelece que os atos que causam prejuízo ao erário estão sujeitos à prescrição, com prazo a ser definido em lei, ressalvando as ações de ressarcimento (artigo 37, parágrafo 5º).
O Recurso Extraordinário nº 636.886, que trata da pretensão ressarcimento no âmbito de Tribunais de Contas, está pendente de discussão no Supremo Tribunal Federal (STF).

Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, ressaltou que a ausência de previsão expressa na Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005) não pode impedir o reconhecimento da prescrição em relação às multas e demais sanções pessoais aplicáveis aos jurisdicionados, pois cabe a aplicação da analogia com as normas de Direito Público, com base no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), e a aplicação subsidiária das normas do Direito Processual Civil em todos os julgamentos no âmbito do TCE-PR.
Bonilha lembrou que o prazo geral que regula as situações jurídicas no âmbito da administração pública é de cinco anos – Decreto 20.910/32, Lei 9.873/99, Código Tributário Nacional, Lei 8.429/92 e Lei 9.847/99. Portanto, seguindo a posição majoritária na doutrina e na jurisprudência, ele entendeu que deve ser aplicado o prazo quinquenal em relação à prescrição das multas e demais sanções pessoais.
O conselheiro considerou que o regramento do Direito Público também deve ser aplicado em relação ao termo inicial da contagem do prazo de prescrição. Ele lembrou que o artigo 1º da Lei 9.873/99 estabelece que a contagem do prazo terá início na data da prática do ato irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que tiver cessado.
Desse modo, Bonilha concluiu ser possível estabelecer que, nos processos de iniciativa do TCE-PR – Denúncia, Representação e Representação da Lei nº 8.666/93 – e em qualquer processo no qual haja a inclusão de interessado será sempre necessário certificar, para efeito de aplicação de multas e demais sanções pessoais, se não houve o decurso, no momento da citação, de tempo superior a cinco anos desde a data em que ocorreu a irregularidade.
Em relação aos processos de iniciativa do jurisdicionado, como prestações de contas, em que compete ao próprio gestor de recursos públicos encaminhar os autos, em prazo definido em lei e em normativas do TCE-PR, o relator frisou que haverá prescrição sancionatória se o processo deixar de ser encaminhado ao Tribunal e não forem instaurados os procedimentos específicos em face do gestor omisso no prazo de cinco anos, a contar do dia seguinte ao término do prazo final de protocolização.
Finalmente, o conselheiro destacou que o regramento estabelecido no CPC deve ser observado em relação às causas de interrupção e de suspensão da contagem; e à possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente.
Assim, a interrupção da prescrição deve ocorrer com o despacho que ordenar a citação (artigo 240 do CPC); o prazo prescricional deve reiniciar, após ser interrompido, a partir do último ato do processo, que é o trânsito em julgado; e a suspensão e a prescrição intercorrente devem aplicadas exclusivamente na fase de execução (artigo 921 do CPC), cabendo ao relator assegurar a razoável duração do processo.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 17 de abril. O Acórdão nº 1030/19 foi publicado em 30 de abril, na edição nº 2.048 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

Nenhum comentário

UA-102978914-2