Prazo de prescrição para a aplicação de sanções pelo TCE-PR é de 5 anos
Estão
excluídas desse prazo, fixado no Prejulgado 26, as ações de
ressarcimento, que são imprescritíveis por ordem da Constituição
Federal; prescrição
por decurso de tempo visa preservar a ordem jurídica
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná consolidou, no
Prejulgado nº 26,
o entendimento de que é possível o reconhecimento
de ofício da prescrição das multas e demais sanções pessoais no prazo
de cinco anos. Excetuam-se dessa decisão as ações de ressarcimento, que
são imprescritíveis por ordem constitucional. A íntegra do Prejulgado 26
já está disponível na aba
Jurisprudência do portal do TCE-PR
na internet.
O
prazo de prescrição deve ser contado a partir da data da prática do ato
irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em
que tiver cessado;
e ao ser interrompido, por meio do despacho que ordenar a citação do
interessado, reiniciará somente a partir do trânsito em julgado do
processo, não sendo aplicáveis antes disso as hipóteses de suspensão e
de prescrição intercorrente.
A
decisão, que tem força normativa, foi tomada pelo Tribunal Pleno, com
base na aplicação por analogia das normas de Direito Público que
estabelecem o prazo prescricional
de cinco anos; e no Código de Processo Civil (CPC), que é aplicável
subsidiariamente no TCE-PR. Ela vale para todos os processos no âmbito
da corte de contas paranaense.
A
instauração do processo foi suscitada pelo conselheiro Ivens Linhares
durante a discussão de processo de Representação da Lei n° 8.666/93
(protocolo nº 573883/09),
na qual foi questionado o reconhecimento da prescrição em razão do
transcurso de sete anos entre o protocolo dos autos no TCE-PR e a
citação dos interessados para apresentar defesa.
O
Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se pelo reconhecimento
do instituto da prescrição no âmbito do TCE-PR, em consonância com a
tendência de outras
cortes de contas estaduais, com ressalva para as sanções de
ressarcimento. O órgão ministerial lembrou que o prazo de cinco anos foi
adotado pelos Tribunais de Contas de Goiás, Sergipe, Minas Gerais, Rio
Grande do Norte, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo
e Roraima em suas respectivas leis orgânicas.
Prescrição
A
prescrição refere-se à perda do direito de ação em função do decurso de
tempo; e é instituto de ordem pública que decorre diretamente do
princípio da segurança
jurídica, cujo objetivo é assegurar a estabilidade das situações
consolidadas pelo decurso do tempo. Ao tratar do tema, a Constituição
Federal estabelece que os atos que causam prejuízo ao erário estão
sujeitos à prescrição, com prazo a ser definido em lei,
ressalvando as ações de ressarcimento (artigo 37, parágrafo 5º).
O
Recurso Extraordinário nº 636.886, que trata da pretensão ressarcimento
no âmbito de Tribunais de Contas, está pendente de discussão no Supremo
Tribunal Federal
(STF).
Decisão
O
relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, ressaltou que a ausência
de previsão expressa na Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº
113/2005) não pode
impedir o reconhecimento da prescrição em relação às multas e demais
sanções pessoais aplicáveis aos jurisdicionados, pois cabe a aplicação
da analogia com as normas de Direito Público, com base no artigo 4º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(Decreto-Lei nº 4.657/1942), e a aplicação subsidiária das normas do
Direito Processual Civil em todos os julgamentos no âmbito do TCE-PR.
Bonilha
lembrou que o prazo geral que regula as situações jurídicas no âmbito
da administração pública é de cinco anos – Decreto 20.910/32, Lei
9.873/99, Código
Tributário Nacional, Lei 8.429/92 e Lei 9.847/99. Portanto, seguindo a
posição majoritária na doutrina e na jurisprudência, ele entendeu que
deve ser aplicado o prazo quinquenal em relação à prescrição das multas e
demais sanções pessoais.
O
conselheiro considerou que o regramento do Direito Público também deve
ser aplicado em relação ao termo inicial da contagem do prazo de
prescrição. Ele lembrou
que o artigo 1º da Lei 9.873/99 estabelece que a contagem do prazo terá
início na data da prática do ato irregular ou, no caso de infração
permanente ou continuada, no dia em que tiver cessado.
Desse
modo, Bonilha concluiu ser possível estabelecer que, nos processos de
iniciativa do TCE-PR – Denúncia, Representação e Representação da Lei nº
8.666/93
– e em qualquer processo no qual haja a inclusão de interessado será
sempre necessário certificar, para efeito de aplicação de multas e
demais sanções pessoais, se não houve o decurso, no momento da citação,
de tempo superior a cinco anos desde a data em que
ocorreu a irregularidade.
Em
relação aos processos de iniciativa do jurisdicionado, como prestações
de contas, em que compete ao próprio gestor de recursos públicos
encaminhar os autos,
em prazo definido em lei e em normativas do TCE-PR, o relator frisou
que haverá prescrição sancionatória se o processo deixar de ser
encaminhado ao Tribunal e não forem instaurados os procedimentos
específicos em face do gestor omisso no prazo de cinco anos,
a contar do dia seguinte ao término do prazo final de protocolização.
Finalmente,
o conselheiro destacou que o regramento estabelecido no CPC deve ser
observado em relação às causas de interrupção e de suspensão da
contagem; e à
possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente.
Assim,
a interrupção da prescrição deve ocorrer com o despacho que ordenar a
citação (artigo 240 do CPC); o prazo prescricional deve reiniciar, após
ser interrompido,
a partir do último ato do processo, que é o trânsito em julgado; e a
suspensão e a prescrição intercorrente devem aplicadas exclusivamente na
fase de execução (artigo 921 do CPC), cabendo ao relator assegurar a
razoável duração do processo.
Os
conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator na sessão do
Tribunal Pleno de 17 de abril. O Acórdão nº 1030/19 foi publicado em 30
de abril, na
edição nº 2.048 do
Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal
www.tce.pr.gov.br.
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