TCE-PR pode suspender reajuste de tarifas da Sanepar e auditar cálculos
Em
Comunicação de Irregularidade, 2ª Inspetoria de Controle Externo aponta
que, desde 2017, o aumento acumulado foi de 27,92%, contra uma inflação
de 12,06% no período
O
Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) poderá determinar, por
medida cautelar, a suspensão do reajuste da conta de água e esgoto da
Sanepar previsto
para vigorar a partir do próximo dia 17, que é superior a 12%. Uma
Comunicação de Irregularidade acatada pelo conselheiro Artagão de Mattos
Leão foi protocolada nesta quarta-feira (8 de maio) no TCE-PR,
impugnando os percentuais e a metodologia aplicada ao
aumento. O documento será submetido agora a um relator, que poderá
acatar a proposição e determinar a suspensão parcial ou total do
reajuste.
O
conselheiro Mattos Leão aceitou proposta de Comunicação de
Irregularidade feita pela Segunda Inspetoria de Controle Externo do
TCE-PR, da qual é superintendente,
que alega ter constatado “a prática de ato lesivo à moralidade
administrativa, visto que o pedido de majoração destoa da realidade
social e econômica brasileira, configurando-se em verdadeiro achaque ao
cidadão, que embora recolha seus impostos com extrema
dificuldade, não observa retorno dos recursos em forma de benefícios”.
Aberração
Segundo
a avaliação da 2ª ICE, desde que se promoveu a revisão tarifária em
2017, o aumento acumulado das tarifas da Sanepar foi de 27,92%, contra
uma inflação
(IPCA), no mesmo período, de 12,06%. Na manifestação acatada pelo
conselheiro, a inspetoria destaca que “estamos diante de verdadeira
aberração travestida de uma teia de números, que visam distribuir lucros
aos acionistas”.
De
acordo com a análise da 2ª ICE, enquanto em 2014 foram distribuídos aos
sócios lucros de aproximadamente R$ 200 milhões, em 2018 os valores
ultrapassaram os
R$ 423 milhões, segundo informam os próprios relatórios da Sanepar (tabela abaixo).
Pela
proposta, o TCE-PR também poderá designar uma comissão de auditoria
multidisciplinar, para analisar a metodologia de cálculo do reajuste de
água e esgoto
proposto para 2019 e das majorações anteriores que lhe deram causa,
“permitindo a definição de critérios que obedeçam aos princípios da
modicidade da tarifa, da ampla proteção ao usuário e da capacidade de
pagamento dos consumidores.”
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