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Vereadores de Marilândia do Sul em 2014 devem restituir R$ 176,4 mil de diárias

TCE-PR julga irregular a concessão do benefício, por insuficiência de comprovação da finalidade pública dos deslocamentos ou por recebimentos acima do valor devido. Decisão foi alvo de recurso

Em processo de Tomada de Contas Extraordinária, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a concessão de diárias pela Câmara Municipal de Marilândia do Sul em 2014. Devido à decisão, 14 vereadores daquela legislatura, incluindo os dois presidentes da câmara em 2014, Anderson Luiz Bueno e Jean Carlos Momente Bueno, devem restituir R$ 176.400,00 concedidos por diárias irregulares. O valor do ressarcimento deverá ser corrigido monetariamente após o trânsito em julgado da decisão, que já foi alvo de recurso.
Os conselheiros também multaram os então presidentes do Poder Legislativo desse município da Região Norte do Paraná no valor de 10% sobre o montante a ser devolvido, proporcionalmente às diárias concedidas durante a gestão de cada um deles. Portanto, Anderson Bueno foi sancionado em R$ 8.840,00; e Jean Carlos Bueno, em R$ 8.800,00.
O processo foi instaurado em decorrência de Comunicação de Irregularidade da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, originada na identificação do pagamento de diárias irregulares em 2014, que ocorreu por meio de Apontamento Preliminar de Acompanhamento (APA), referente a Procedimento de Acompanhamento Remoto (Proar) gerado no Sistema Gerenciador de Acompanhamento (SGA) do Tribunal.
Os então vereadores responsabilizados pela devolução foram Alfo Dias de Souza (R$ 11.600,00), Anderson Luiz Bueno (R$ 11.400,00), Ezequiel Rodrigues da Silva (R$ 21.300,00), Ivanil de Sene (R$ 2.400,00), Jean Carlos Momente Bueno (R$ 19.200,00), José Alexandre Hermes (R$ 9.700,00), José Arnaldo Diniz (R$ 600,00), José Pires Batista (R$ 10.200,00), Luciano Aparecido Ferreira (R$ 1.200,00), Marco Antônio da Rocha (R$ 6.000,00), Nelson Aparecido Luiz (R$ 15.600,00), Ricardo Garcia Lopes (R$ 28.200,00), Vinicius José da Costa (R$ 24.900,00) e Walmir Peres (R$ 14.100,00).
Anderson Bueno e Jean Carlos Bueno respondem solidariamente pela devolução de R$ 88.400,00 e R$ 88.000,00, respectivamente, relativos aos pagamentos irregulares de diárias durante a gestão de cada um desses ordenadores de despesas.

Instrução do processo
Após o contraditório, a CGM concluiu que remanesceram inconsistências que implicam a devolução de valores pelos beneficiários de diárias irregulares. Além da restituição, a unidade técnica propôs a aplicação de multa aos presidentes da câmara em 2014, que concederam as diárias irregularmente.
A CGM ressaltou, ainda, que os indícios demonstram que os vereadores recebiam diárias que equivaleriam a grande parte da renda mensal deles; e que os valores dos benefícios, em alguns casos, totalizavam mais do que próprio salário. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.

Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que a Resolução nº 1/2013, que fixou o valor das diárias dos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, dispõe que não será devida a diária quando houver deslocamento sem pernoite.
Bonilha ressaltou que os valores concedidos por diárias são exorbitantes, excedendo simples ressarcimentos, o que acarretou ganho patrimonial dos vereadores. Ele destacou que é vedada a utilização de diárias para aumentar os subsídios ou remunerações.
O conselheiro frisou que ocorreram irregularidades como o pagamento integral para viagens nas quais não houve pernoite, recebimento de valores de diárias desproporcionais aos próprios salários, ausência de justificativas para as diárias e até mesmo pagamento em dobro.
O relator lembrou que os beneficiários da diárias devem apresentar documentos que comprovem a realização de todos os deslocamentos, a presença no local de destino, o cumprimento dos objetivos, os benefícios alcançados, além da necessidade e da finalidade pública das viagens, sob pena de afronta a princípios que regem a administração pública e o disposto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição da República.      
Finalmente, Bonilha salientou que os presidentes da câmara em 2014 devem responder solidariamente pelo pagamento de todos os valores devidos nos respectivos períodos em que eram gestores, por terem sido os ordenadores de despesa, nos termos do Prejulgado nº 5 do TCE-PR. Assim, ele aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 89 na Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão da Segunda Câmara de 9 de julho, e determinaram a comunicação da decisão ao Ministério Público Estadual. Em 1º de agosto, Anderson Luiz Bueno e Jean Carlos Momente Bueno ingressaram com Recurso de Revista da decisão expressa no Acórdão nº 1909/19 - Segunda Câmara, publicado na edição nº 2.102 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Com relatoria do conselheiro Ivens Linhares, o Recurso de Revista (Processo nº 515359/19) será julgado pelo Pleno do Tribunal enquanto ele tramita, fica suspensa a execução das sanções de devolução de recursos e pagamento de multas impostas na decisão original.

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