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Prefeita de Presidente Castelo Branco(PR) é multada por falhas em licitação de TI

Conselheiros do TCE-PR julgaram Representação parcialmente procedente em razão de exigências irregulares que restringiram a competitividade do certame, realizado em 2016. Cabe recurso

        O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) jugou parcialmente procedente a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela empresa JR Sistemas Públicos Ltda., em face do Edital da Tomada de Preços nº 15/2016, lançado pelo Município de Presidente Castelo Branco (Região Norte), que visou a contratação de empresa para a locação de sistema informatizado de gestão pública.
            Reunidos no Tribunal Pleno, os conselheiros concluíram que houve falha no processo licitatório, em razão de cláusulas no edital que restringiram a competitividade da disputa, contrariando o princípio da isonomia. A prefeita de Presidente Castelo Branco, Gisele Potila Faccin Gui (gestões 2013-2016 e 2017-2020), foi multada em R$ 4.264,00, valor válido para pagamento em abril.
Na Representação, a empresa JR Sistemas Públicos apontou quatro irregularidades no edital: contradição sobre a possibilidade de subcontratação; divergências na descrição do objeto no edital; ausência do anexo dos orçamentos estimados; e a obrigatoriedade de visita técnica.
            A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) se manifestaram pela procedência parcial da Representação, com aplicação de multa à gestora.
            O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com a instrução da unidade técnica e o parecer do órgão ministerial. Em seu voto, ele fundamentou que houve restrição à competitividade no processo licitatório, pois apenas um licitante apresentou proposta, no valor R$ 293.040,00, o qual foi declarado vencedor do certame.
            A multa aplicada a Gisele Faccin Gui está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Ela corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, em abril vale R$ 106,60.
Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão de 19 de fevereiro. Cabe Recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 449/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 2 de março, na edição nº 2.249 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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