A partir de 30/06 é vedada a transmissão no rádio de programas com pré-candidatos
A partir de 30 de junho é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa para a emissora e de cancelamento do registro da candidatura do candidato. A regra se estende a comunicadores que realizam reportagens externas, inclusive esportivas e comerciais.
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a medida visa promover o equilíbrio entre os participantes da disputa, evitando que profissionais da mídia, em razão da exposição de sua imagem ou da voz em veículos de massa, obtenham vantagem sobre os demais concorrentes ao pleito.
O comunicador pode continuar exercendo outras atividades nas redações e bastidores do veículo em que atua.
As emissoras de rádio e TV e os pré-candidatos devem estar atentos ao prazo-limite, pois, caso o profissional descumpra a vedação e seja escolhido em convenção partidária, a emissora ficará sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, pena duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º), e o candidato terá o registro de sua candidatura cancelado.
FONTE - https://www.farcompr.org/