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O que pode e o que não pode na propaganda eleitoral

A partir de domingo (27) é permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet. Confira, a seguir, o que pode e o que não pode na Propaganda Eleitoral 2020, no material preparado pela Assessoria Jurídica da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (ASSPRES/TRE-PR):
PROPAGANDA NA INTERNET
PODE
– O eleitor, identificado ou identificável, exercer sua liberdade de manifestação do pensamento, participando de debates políticos, apoiando ou criticando partido ou candidato;
– Veicular propaganda eleitoral em site de candidato, partido ou coligação, desde que os endereços sejam comunicados à Justiça Eleitoral e estejam hospedados em provedor estabelecido no Brasil;
– Envio de mensagens eletrônicas por candidatos, partidos ou coligações, sempre que os endereços tenham sido cadastrados gratuitamente e tenha havido o consentimento do eleitor em receber mensagens com conteúdo eleitoral;
– Veicular propaganda eleitoral por meio de blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerenciado por candidatos, partidos políticos, coligações ou pessoas naturais;
– Impulsionamento de conteúdo, desde que realizado no próprio aplicativo (Ex.: Facebook, Instagram) e pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação. Deve conter o CNPJ e a expressão “Propaganda Eleitoral”;
– Veicular novos conteúdos nos sites, blogs e redes sociais de candidatos, partidos e coligações e impulsioná-los até a véspera da eleição;
NÃO PODE
– Uso de serviços de telemarketing e de disparo em massa;
– Contratação de impulsionamento de conteúdo em redes sociais por parte daquele que não seja candidato;
– Contratação de impulsionamento que não seja o disponibilizado pelos aplicativos ou de qualquer forma de alterar artificialmente a visualização da propaganda eleitoral (Ex.: robôs);
– Veiculação de qualquer forma de propaganda eleitoral, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas públicas ou privadas;
– Veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (artigo 57-C, Lei 9.504/97)
– Impulsionar propaganda eleitoral negativa (artigo 29, §3º, Resolução TSE 23.610)
– Realizar propaganda eleitoral atribuindo indevidamente sua autoria a terceiros;
DESTAQUE – O encaminhamento de mensagens eletrônicas ou instantâneas deve sempre permitir o descadastramento do eleitor que não quiser mais recebê-las. O candidato tem 48 (quarenta e oito) horas para cessar o encaminhamento de mensagens, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por mensagem.
IMPRENSA ESCRITA
PODE
– Divulgação de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral paga, em datas diversas, no tamanho de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide;
– Reproduzir os anúncios pagos na página da internet do jornal ou revista;
– Divulgar opinião favorável a candidato, partido político ou coligação, desde que não seja matéria paga;
– Reproduzir as matérias veiculadas no jornal ou na revista nas páginas da internet dos veículos, desde que de forma idêntica à da publicação;
NÃO PODE
– Divulgar propaganda paga na véspera e no dia das eleições;
– A contratação de mais anúncios do que o permitido, ainda que por pessoas diferentes;
DESTAQUE – A divulgação de opinião favorável e críticas a candidatos e partidos deve ser realizada com parcimônia, pois abusos e excessos poderão ser apurados e punidos como abuso de poder.
RÁDIO E TV
PODE
– Veicular programas jornalísticos, ainda que contenham alguma alusão ou crítica a candidato ou partido;
– Promover debates políticos ou entrevistas com os candidatos;
– Veicular a propaganda eleitoral gratuita, em bloco e por inserções, nos dias e horários determinados pela legislação;
NÃO PODE
– Desde 31 de agosto, transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato;
– Transmitir imagens de realização de pesquisa em que seja possível identificar o entrevistado;
– Veicular propaganda política;
– Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
– Veicular ou divulgar filmes, novelas, séries ou outro programa que contenham alusão ou crítica a candidato ou partido político;
– Divulgar nome de programa que seja coincidente com nome de candidato ou variação nominal escolhida para constar na urna, ainda que preexistente;
DESTAQUE – As vedações à programação de rádio e TV iniciam-se em 17 de setembro, após o final do prazo para a realização das convenções.
PROPAGANDA DE RUA
PODE
– Distribuição de material gráfico (folhetos, adesivos, volantes e outros impressos), realização de caminhadas, carreatas e passeatas, até as 22 horas do dia que antecede a eleição;
– Realização de comícios e reuniões, em local aberto ou fechado, independentemente de autorização ou licença, mas com comunicação à polícia com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;
– Inscrição do nome dos partidos políticos na fachada de suas sedes e dependências;
– Inscrição do nome e número de candidato, partido e coligação na fachada de seus comitês centrais (informados no pedido de registro de candidatura), no tamanho máximo de 4 metros quadrados e nos demais comitês no tamanho máximo de 0,5 metro quadrado;
– Até a véspera da eleição, divulgação de propaganda eleitoral por meio de alto-falantes, entre as 8 e 22 horas, desde que não passem a 200 metros das sedes dos Poderes Públicos, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros;
– Utilização de aparelhagem de som fixa em comícios, das 8 às 24 horas, podendo ser prorrogado até as 2 horas da manhã no comício de encerramento de campanha;
– Utilização de carro de som e mini trio para animar carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios, respeitado o limite de 80 decibéis;
– Uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos pelo eleitor, para manifestar sua preferência por candidato ou partido;
– Colocação de mesas para distribuição de material e utilização de bandeiras em vias públicas, das 6 às 22 horas, desde que sejam móveis e não atrapalhem o trânsito de veículos e pedestres;
– Fixação de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, no tamanho máximo de 0,5 metro quadrado, desde que a fixação seja espontânea e não haja qualquer tipo de pagamento em troca;
– Fixação de adesivos microperfurados de qualquer tamanho no para-brisa traseiro de veículos;
NÃO PODE
– Utilização de trios elétricos, exceto para sonorização de comícios;
– Realização de showmícios ou eventos assemelhados;
– Confecção, utilização ou distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro brinde que possa proporcionar vantagem ao eleitor;
– Fixação de qualquer tipo de propaganda em bens públicos, bens de uso comum, bens particulares a que a população em geral tenha acesso (cinemas, clubes, comércios, igrejas, estádios, ginásios), árvores, jardins, muros, cercas e tapumes;
– Fixação de 2 ou mais adesivos de 0,5 metro quadrado de forma justaposta, ampliando as dimensões da propaganda;
– Derrame de santinhos no local da votação e nas vias próximas, na véspera ou no dia da eleição;
– Veicular propaganda em outdoors, inclusive eletrônicos, ou outras placas que causem efeito visual de outdoor;
DESTAQUE – Todo o material impresso de campanha deve conter a identificação do responsável pela confecção e de quem a contratou, com CNPJ ou CPF, bem como a tiragem.
TODA PROPAGANDA ELEITORAL
DEVE
– Ser veiculada com responsabilidade, inclusive quanto ao compartilhamento de notícias e conteúdos, que devem ser feito apenas depois de se verificar a presença de elementos que permitam concluir pela sua fidedignidade;
– Estar devidamente identificada, contendo o nome do candidato e de seu vice e o nome do partido e da coligação (com a legenda de todos os partidos que a compõem);
– Ser realizada exclusivamente em língua nacional;
NÃO DEVE
– Veicular qualquer tipo de preconceito ou discriminação;
– Conter propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime e a ordem política e social;
– Provocar animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;
– Incitar atentado contra pessoas ou bens, ou instigar a desobediência coletiva e o descumprimento da lei de ordem pública;
– Oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem pessoas de qualquer natureza;
– Perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de aparelhos sonoros;
– Ser realizada por meio de impresso que pessoa inexperiente ou de menor instrução possa confundir com dinheiro;
– Prejudicar a higiene e a estética urbana;
– Veicular ofensas pessoais que constituam calúnia, difamação ou injúria;

– Desrespeitar símbolos nacionais;
FONTE - FÁBIO CAMPANA

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