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Tribunal suspende licitação milionária do município de Assai para contratar agência de propaganda !



                                                  Processo 356653/21
 

PROCESSO N º: 356653/21 ORIGEM: MUNICÍPIO DE ASSAÍ INTERESSADO: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 ADVOGADO/ PROCURADOR: DESPACHO: 462/21 DESPACHO.

 Tratam os autos de Representação, com pedido de medida cautelar, nos termos do art. 113, §1º[1], da Lei n.º 8.666/93, formulada por CÉSAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE ASSAÍ, dando conta de possíveis irregularidades no procedimento licitatório Tomada de Preços n.º 02/2021, cujo objeto se consubstancia na contratação de serviços publicitários, prestados por meio de agência de propaganda. Aduz o Representante, em síntese, que houve desrespeito ao regramento legal no que tange à composição e escolha dos membros da subcomissão técnica responsável pela análise e julgamento das propostas técnicas, tendo em vista o disposto no § 1º e §2º do art. 10[2] da Lei n.º 12.232/2010. Houve impugnação ao edital em relação ao referido tópico. Em resposta, o Presidente da Comissão Especial de Licitações decidiu pela manutenção do item 9.1 do edital licitatório, sob o fundamento de aplicação analógica do disposto no §10[3] do art. 10, o qual prevê, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e sempre que for comprovadamente impossível a constituição de subcomissão técnica, a substituição da referida subcomissão pela comissão permanente, desde que processadas sob a modalidade de convite. À vista disso, considerando a manutenção da substituição da subcomissão técnica pela comissão permanente, ao arrepio da legislação aplicada à matéria, requereu, em sede de cautelar, a suspensão do procedimento licitatório e, ao final, que seja determinado à Prefeitura de Assaí o cumprimento da Lei n.º 12.23

Assim, ante o exposto, com fulcro no art. 53, §1º e 2º, inciso IV e §3º, II da Lei Complementar Estadual n.º 113/05, assim como com base nos artigos 400, §1º ao §3º, 401, inciso V e 403, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, acolho o petitório e DETERMINO, em sede cautelar, inaudita altera pars, a imediata suspenção da Tomada de Preços n.º 02/2021, promovida pela Prefeitura Municipal de Assaí. À vista disso, encaminhem-se os presentes autos à Diretoria de Protocolo (DP) para: a) INTIMAR, com urgência, via comunicação eletrônica, o MUNICÍPIO DE ASSAÍ, na pessoa do seu representante legal, Prefeito Municipal, Sr. Michel Angelo Bomtempo, para ciência e imediato cumprimento desta decisão; b) CITAR os representados: MUNICÍPIO DE ASSAÍ, Prefeito do Município de Assaí, Sr. MICHEL ANGELO BOMTEMPO e Presidente da Comissão Especial de Licitações, Sr. SÉRGIO ALVES DE OLIVEIRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, apresentem defesa quanto às irregularidades apontadas nesta Representação. Para além, os autos devem retornar a este Gabinete antes dapróxima sessão do Tribunal Pleno, tendo em vista a necessidade de submeter à apreciação do colegiado a decisão cautelar proferida, conforme disposto no art. 400, §1º-A, do Regimento Interno. Publique-se. Gabinete, em 14 de junho de 2021. Conselheiro Nestor Baptista Relator

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