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OCORRENCIAS POLICIAIS DE VULTO DE TERÇA, 20, PARA QUARTA, 21


 ATENDIMENTO EM LOCAL DE MORTE

URAÍ: APÓS SOLICITAÇÃO VIA SADE INFORMANDO QUE HAVIA UM ADOLESCENTE SEM SINAIS VITAIS DENTRO DA RESIDÊNCIA, A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O LOCAL ONDE SE FAZIA PRESENTE ALGUNS TRANSEUNTES E FAMILIARES. NA SEQUÊNCIA FOI FEITO CONTATO COM A MÉDICA ESTA QUE CONSTATOU O ÓBITO DO MENOR DE 15 ANOS. EM ATO CONTINUO FOI REALIZADO CONTATO COM AS AUTORIDADES COMPETENTES PARA O PROCEDIMENTOS DE PRAXE. CABE SALIENTAR QUE A EQUIPE POLÍCIAL FICOU NO LOCAL REALIZANDO O ISOLAMENTO ATÉ A CHEGADA DA POLÍCIA CIVIL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
BANDEIRANTES: APÓS DENUNCIAS DANDO CONTA QUE NO BAIRRO CARVALHÓPOLIS, HAVERIA UM VEÍCULO ABANDONADO EM MEIO A PLANTAÇÃO DE CANA, A EQUIPE ROTAM DESLOCOU ATÉ O LOCAL ONDE VISUALIZOU UM VEÍCULO DESLOCANDO SENTIDO CONTRÁRIO AO DA VIATURA POLICIAL, SENDO QUE AO SEREM ILUMINADOS PELA EQUIPE POLICIAL OS DOIS OCUPANTES DO VEÍCULO SE MOSTRARAM BASTANTE NERVOSOS, MOTIVO PELO QUAL FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM E AO SER REALIZADO A REVISTA PESSOAL CONSTATOU-SE QUE HAVIA NO INTERIOR DO VEÍCULO VW SANTANA QUANTUM A PESSOA DE DOI INDIVIDUOS, NO BANCO DE TRASEIRO E PORTA MALAS FOI CONSTATADO OITO CACHORROS PARA CAÇA DE PORTE GRANDE. QUE DURANTE BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO NO BOLSO TRASEIRO DA CALÇA DO PRIMEIRO ABORDADO DOIS CARTUCHOS INTACTO DE CALIBRE .32 E EM POSSE DO SEGUNDO NADA DE ILÍCITO FORA LOCALIZADO. CABE SALIENTAR QUE AMBOS OS ABORDADOS SE ENCONTRAVAM COM FACAS PARA CAÇA NAS BAINHAS E RÁDIOS DE COMUNICAÇÃO PENDURADOS NO PESCOÇO, AO SER REALIZADO BUSCA NO INTERIOR DO VEÍCULO FOI LOCALIZADO ENTRE OS BANCOS DO PASSAGEIRO E MOTORISTA UMA ESPINGARDA CALIBRE .32 MARCA BOITO, MUNICIADA COM UM CARTUCHO DO MESMO CALIBRE E NO PORTA LUVAS UM CARTUCHO DEFLAGRADO DO MESMO CALIBRE, INDAGADO QUEM SERIA O PROPRIETÁRIO DA ARMA DE FOGO, DE PRONTO UM DOS INDIVIDUOS ASSUMIU A PROPRIEDADE DA ESPINGARDA PORÉM NÃO POSSUI PORTE NEM REGISTRO. QUESTIONADOS SOBRE OS CACHORROS, AMBOS DECLINARAM QUE ESTAVAM PRATICANDO A CAÇA DE PORCOS JAVALI PORÉM NÃO ESTAVAM COM AS DEVIDAS AUTORIZAÇÕES. DIANTE EXPOSTO FOI DADO VOZ DE PRISÃO PARA AMBOS, EXPLANADO SOBRE OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, SENDO AMBOS ENCAMINHADOS PARA A SEDE DA SEGUNDA COMPANHIA PARA LAVRATURA DO RESPECTIVO BOLETIM, SENDO POSTERIORMENTE CONDUZIDOS PARA ATESTAR A INTEGRIDADE FÍSICA E POR FIM LEVADOS A PRESENÇA DA AUTORIDADE POLICIAL PARA APRECIAÇÃO DO FLAGRANTE.
ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS
NOVA FATIMA: DIANTE DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE AFIRMAVAM QUE UM INDIVIDUO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL, ESTARIA REALIZANDO TRÁFICO DE DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA, TAMBÉM FOI INFORMADO QUE ESCONDIA OS ENTORPECENTES EM UMA MATA EM FRENTE À SUA RESIDÊNCIA. MUNIDOS DESSAS DENÚNCIAS, A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O LOCAL. AO CHEGARMOS, VISUALIZAMOS SUSPEITO E OUTROS DOIS INDIVÍDUOS EM FRENTE À RESIDÊNCIA, SENDO QUE O MESMO ESTAVA ENTREGANDO ALGO AO INDIVÍDUO DE CAMISETA VERMELHO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO. ESTE, AO AVISTAR A VIATURA, JOGOU NO CHÃO UMA BUCHA DE COR BRANCA.
FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM. DURANTE A BUSCA PESSOAL, FORAM ENCONTRADOS COM DO DENUNCIADO R$ 75,00 EM DINHEIRO NO BOLSO DA CALÇA E, SOB A PALMILHA DO TÊNIS, MAIS R$ 459,00. COM OS OUTROS INDIVÍDUOS, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. PORÉM AO SEREM QUESTIONADOS, AMBOS CONFESSARAM QUE FORAM AO LOCAL PARA ADQUIRIR ENTORPECENTES.
A EQUIPE REALIZOU UMA BUSCA NO QUINTAL DA RESIDÊNCIA, ONDE FORAM ENCONTRADOS ENTERRADOS EM UM MONTE DE AREIA MAIS 7 BUCHAS DE MACONHA (TOTALIZANDO 12 GRAMAS) E 3 BUCHAS DE COCAÍNA (TOTALIZANDO 2 GRAMAS). TAMBÉM REALIZADO UMA BUSCA NA MATA EM FRENTE À RESIDÊNCIA, CONFORME INDICADO NA DENÚNCIA, MAS APENAS FORAM ENCONTRADAS EMBALAGENS VAZIAS DE ENTORPECENTES.
DESSA FORMA, FOI DADA VOZ DE PRISÃO A CLAUDEMIR SOARES DE SOUZA, QUE FOI INFORMADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E LEVADO À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL. OS OUTROS DOIS INDIVÍDUOS TAMBÉM FORAM ENCAMINHADOS À DELEGACIA PARA OS PROCEDIMENTOS LEGAIS.
CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
ANDIRÁ: A EQUIPE POLICIAL ESTANDO CIENTE SOBRE UM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO DE UM INDIVIDUO PELO CRIME ARTIGO 33 DA LEI 11343 E ARTIGO 330 DA LEI 2848, A EQUIPE ROTAM INTENSIFICOU O PATRULHAMENTO NAS PROXIMIDADES DE SUA RESIDÊNCIA, QUANDO AO PATRULHAR PELA RUA NOVA, FOI POSSÍVEL VISUALIZAR UM VEÍCULO VW/FOX DE COR PRATA, COM DUAS PESSOAS EM SEU INTERIOR, SENDO QUE O PASSAGEIRO AO PERCEBER A VIATURA SE DESLOCANDO EM SENTIDO O OPOSTO AO VEÍCULO VEIO A TENTAR ENCOBRIR O ROSTO NA TENTATIVA DE SE ESCONDER, MOTIVO QUE LEVANTOU UMA SUSPEIÇÃO POR PARTE DA EQUIPE QUE DECIDIU POR REALIZAR A ABORDAGEM, SENDO CONSTATADO QUE A PESSOA DE DIEGO JACINTO SE ENCONTRAVA DE PASSAGEIRO DO VEICULO, APÓS O TÉRMINO DA BUSCA PESSOAL E NÃO SENDO LOCALIZADO NENHUM ILÍCITO FOI CIENTIFICADO SOBRE O TEOR DO RESPECTIVO MANDADO E SENDO ESTE COLOCADO NO COMPARTIMENTO DESTINADO A PRESOS DA VIATURA. INDAGADO O MOTORISTA SOBRE OS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO PARA CONDUZIR VEÍCULO, ESTE DE PRONTO DECLINOU NÃO SER HABILITADO, FATO CONSTATADO PELO SISTEMA SESP/INTRANET, SENDO ASSIM ENCAMINHADO SEM O USO DE ALGEMAS PARA ACOMPANHAR OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, SENDO QUE O CONDUTOR E SEU VEÍCULO FORAM ENCAMINHADOS PARA A SEDE DO PELOTÃO PARA LAVRATURA DAS RESPECTIVAS NOTIFICAÇÕES E APREENSÃO DO VEICULO, CONTUDO FOI LIBERADO LOGO AO TÉRMINO DAS NOTIFICAÇÕES. JÁ O INDIVIDUO CO O MANDADO EM ABERTO FOI E ENTREGUE JUNTO AO SISTEMA PRISIONAL PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS.

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