SANTO ANTONIO DO PARAÍSO - INDEFERIDA A CANDIDATURA DO PREFEITO DEVANIR MARTINELLI
SEGUNDO O ADVOGADO DO DEVANIR MARTINELLI, A CAMPANHA CONTINUA NORMALMENTE E VAI RECORRER EM CURITIBA.
JUSTIÇA ELEITORAL - 099ª ZONA ELEITORAL DE CONGONHINHAS PR
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600043-86.2024.6.16.0099 / 099ª ZONA ELEITORAL DE CONGONHINHAS PR
REQUERENTE: DEVANIR MARTINELLI, O PROGRESSO CONTINUA[PP / PSD] - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO - PR, COMISSAO PROVISORIA PARTIDO PROGRESSISTA - PP SANTO ANTONIO ANTONIO DO PARAISO, COMISSAO PROVISORIA DO PSD - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO DE S. ANTONIO DO PARAISO
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO PARANA
Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA - PR74746, THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA - PR94043, LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES - PR36846
IMPUGNADO: DEVANIR MARTINELLI
Advogados do(a) IMPUGNADO: LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES - PR36846, DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA - PR74746, THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA - PR94043
I. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral diante do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado pelo candidato DEVANIR MARTINELLI ao cargo de Prefeito, sob o fundamento de que está inelegível em razão de condenação criminal por órgão colegiado pela prática de crime contra a fé pública, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “e” da LC 64/1990 (id. 123165063).
Citado, o pré-candidato contestou o feito, alegando, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para prolação de novo acórdão, o que caracterizaria a ausência de decisão condenatória definitiva por órgão colegiado. A defesa argumenta ainda que, mesmo em caso de condenação, não houve conduta dolosa por parte do candidato, nem lesão ao patrimônio público, pois o impugnado fora absolvido do delito de uso indevido de bem público, conforme decidido em sede de embargos infringentes pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Aduz que restam em discussão apenas os delitos de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), os quais não teriam sido cometidos com dolo, ou seja, não teria havido intenção deliberada de fraudar ou prejudicar. A defesa discorreu também sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, eis que, com a nulidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, a definição da pena e do regime inicial de cumprimento estão pendentes de reanálise pelo TJ-PR. Com a fixação da pena, poderá ocorrer a prescrição retroativa, considerando o tempo decorrido desde os fatos imputados. Se a prescrição for confirmada, os efeitos da condenação penal seriam extintos, eliminando qualquer fundamento para a inelegibilidade. Requer, portanto, que o pedido de impugnação seja rejeitado e que seja deferido o registro de candidatura de Devanir Martinelli (id. 123500012).
Foi indeferido o pedido de dilação probatória (id. 123530915).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se sobre os documentos juntados (id. 123597022).
Os autos referentes a ambos os pré-candidatos da chapa majoritária foram reunidos para decisão conjunta.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o que importa relatar. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
É desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, razão que impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme prevê o art. 5º da Lei Complementar nº 64/90 e já fundamentado em id. 123530915.
Inclusive, tratando-se de requerimento de registro de chapa para as eleições majoritárias, ainda que sejam instaurados processos individuais, a ensejar a análise separada em relação a cada um dos candidatos a prefeito e a vice-prefeitos, o julgamento deve ser realizado de forma conjunta, em relação à chapa como um todo, já que se mostraria inviável decidir de forma diferente para cada um dos integrantes da chapa, nos termos do art. 91 do Código Eleitoral.
De outro lado, eventual declaração de inelegibilidade de um dos candidatos não implicará a inelegibilidade do outro, conforme expressamente prevê o art. 18 da LC 64/90.
Por isso, e considerando a impugnação ao registro de candidatura realizada, entendo que deve se proceder primeiramente a análise desta, eis que se trata de questão evidentemente prejudicial.
No mérito, o pedido é procedente.
O Ministério Público Eleitoral demonstrou que o pré-candidato incidiu em causa de inelegibilidade, em razão de condenação criminal por órgão colegiado pela prática de crime contra a fé pública, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “e” da LC 64/1990 (id. 123165063).
Com efeito, a condenação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos nº 0000120-70.2018.8.16.0073 pela prática dos delitos tipificados nos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal, implica inelegibilidade ao candidato em razão do que dispõe o art. 1º, I, alínea “e” da LC 64/1990, com a redação dada pela LC 135/2010:
Art. 1° São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
Note-se que em momento algum o dispositivo exige o trânsito em julgado da decisão.
O requerido afirma que tal decisório foi objeto de recurso e encontra-se, no momento, sob a pendência de Recurso Especial. Todavia, frise-se, a lei dispensou o trânsito em julgado, exigindo apenas a condenação por órgão colegiado a fim de incidir a causa de inelegibilidade, e o fato de haver Recurso Especial ajuizado é, para fins eleitorais, irrelevante.
Conquanto o impugnado afirme que a condenação ainda não restou perfectibilizada por conta da pendência de fixação da pena e do regime prisional, observa-se que referidas circunstâncias são meras decorrências do decreto condenatório. Em outras palavras, o candidato a prefeito encontra-se condenado por decisão de órgão colegiado, sem a possibilidade de alteração jurídica de sua situação.
Registre-se que, após o julgamento dos embargos infringentes pelo Tribunal de Justiça, o impugnado restou condenado, em razão da prática do delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa; e em razão do delito de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), às penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Por sua vez, restou absolvido no que tange ao delito capitulado no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67.
E a decisão de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, proferida em sede de Agravo em Recurso Especial nº 2545429 - PR (2024/0009528-5), prolatada em 05 de agosto de 2024 e acostada em id. 123500017, foi tão somente para redimensionamento da pena total e do regime prisional anteriormente impostos em razão da absolvição quanto ao crime de responsabilidade previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/67. Veja-se:
Extrai-se do trecho acima que o TJPR acolheu os embargos infringentes e fez prevalecer o voto vencido, quanto à parte não unânime do acórdão do recurso de apelação, absolvendo o recorrente em relação ao crime de responsabilidade previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/67, tendo se omitido, todavia, em redimensionar a pena total e o regime prisional anteriormente impostos, mesmo após a oposição dos embargos de declaração opostos pela defesa.
Quanto ao ponto, é certo que, nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado.
Ainda, importa ressaltar que a absolvição do recorrente de um dos delitos constantes do decreto condenatório gera impacto na pena total fixada, bem como no regime prisional imposto, razão pela qual seu redimensionamento constitui consequência lógica da absolvição do recorrente, não havendo falar em preclusão quanto a esse ponto. Nesse contexto, verifica-se a existência de omissão do TJPR, sendo, portanto, imperiosa sua manifestação quanto a tais providências, devendo fixar a pena total imposta e o regime prisional adequado.
Portanto, o Tribunal de Justiça não reanalisará novamente a dosimetria da pena aplicada em razão da prática dos delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso, eis que, nesse ponto, não houve qualquer determinação pelo E. Tribunal da Cidadania. Sequer foi, e poderia ter sido, objeto de oposição de embargos infringentes, uma vez que o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação foi unânime nesse ponto.
No mais, o relator do Agravo em Recurso Especial supramencionado indeferiu, em 28 de agosto de 2024, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela defesa (id. 123597024), o qual tinha por causa de pedir a pretensa candidatura do impugnado. Veja-se:
Não há como acolher, no caso, o pedido de concessão da tutela provisória.
Em que pese as informações trazidas pelo requerente, carece o pedido de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, consubstanciado no fumus boni iuris, uma vez que busca suspender os efeitos do acórdão proferido no julgamento de apelação criminal contra a qual o recurso especial não foi conhecido, na parte ora impugnada, em decisão monocrática por mim proferida, ante a incidência da Súmula n. 355 do STF.
Dessa forma, não se constata, de plano, a probabilidade do direito pleiteado. As teses aventadas no agravo regimental interposto contra a decisão monocrática por mim proferida são as mesmas utilizadas para fundamentar o pedido de efeito suspensivo ao recurso, e serão analisadas em momento oportuno.
Destarte, com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do CPC e no art. 288, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela defesa.
E argumentar acerca de possível prescrição da pretensão punitiva envolve um juízo hipotético e de mera presunção, não constituindo causa suficiente para afastar a causa de inelegibilidade existente.
As reprimendas impostas possuem pena superior a 1 ano e inferior a 2 anos, de sorte que prescrevem em 04 anos (art. 109, inc. V, do Código Penal), período esse que não decorreu desde a prolação da sentença condenatória até a presente data.
Importante observar que, em análise dos autos de ação penal n. 0000120-70.2018.8.16.0073 por esse magistrado no sistema Projudi, o decreto condenatório foi publicado em 19/08/2021 (mov. 429.1 dos referidos autos), sendo essa a última causa de interrupção do lapso prescricional.
Portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa, apenas seria levada a efeito em 19/08/2025, ou seja, daqui a quase um ano, caso não ocorra o trânsito em julgado da condenação.
Por sua vez, o artigo 11, § 10, da Lei das Eleições é claro ao disciplinar que “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.
Assim sendo, verifica-se inafastável incidência do pré-candidato na hipótese do art. 1º, inciso I, alínea “e” da LC 64/1990, em razão da em razão de condenação criminal por órgão colegiado pela prática de crime contra a fé pública.
E não se pode, nessa seara, adentrar às questões de mérito da ação penal, como a presença de dolo ou de culpa na conduta, em atenção à Súmula n.º 41 do TSE:
“Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”.
Assim sendo, ante a perfeita incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “e” da LC 64/1990, impõe-se o acolhimento da pretensão ministerial e o indeferimento do pedido de registro de candidatura do impugnado.
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da presente Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de DEVANIR MARTINELLI para o fim de DECLARAR a inelegibilidade do impugnado em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “e” da LC 64/1990, com a redação dada pela Lei Complementar 135/2010, razão pela qual INDEFIRO também seu requerimento de registro de candidatura.
Por consequência, nos termos do art. 91, caput, do Código Eleitoral, tendo em vista o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, INDEFIRO por ora o pedido de registro da chapa para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito efetuado pela Coligação “O progresso continua (PP/PSB)”.
Saliente-se que, em havendo a substituição do candidato indeferido, ou mesmo o desaparecimento da causa de inelegibilidade, será reavaliada a situação da chapa majoritária, sem qualquer prejuízo ao candidato a vice-prefeito, cujo registro restou deferido nessa data.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, institutos incabíveis no âmbito da Justiça Eleitoral, por se tratar de ato de exercício da cidadania (artigo 373, do Código Eleitoral c.c lei 9.265 /96).
Certifique-se o resultado do julgamento no RCAND do outro candidato da chapa majoritária.
P. R. I.
Havendo recurso, intimem-se os recorridos para a apresentação de contrarrazões no prazo legal, abrindo-se vista ao Ministério Público, com posterior remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente.
ELVIS NIVALDO DOS SANTOS PAVAN
JUIZ ELEITORAL