Juiz nega suspeição de promotor na ação por nova eleição na Câmara de Vereadores de Cornélio Procópoio
juiz Guilherme Formagio Kikuchi
A vereadora Thais Takahashi (SD) perdeu mais uma na Justiça. O juiz Guilherme Formagio Kikuchi negou nesta segunda-feira, 13, pedido de suspeição movida pela vereadora contra o promotor de Justiça Erinton Cristiano Dalmaso no parecer favorável ao mandado de segurança que ensejou a realização de nova sessão na Câmara de Vereadores de Cornélio Procópio.
Pela decisão do juiz Guilherme Kikuchi, o legislativo municipal deve convocar nova sessão num prazo de 24 horas, fazer nova eleição para mesa diretiva e nova posse do prefeito e vice-prefeito eleitos em outubro. A sessão de 1º de janeiro da Câmara Municipal foi anulada pela justiça porque a vereadora, que presidiu a reunião, impediu o registro da chapa dos vereadores Anderson Araújo (PDT), Helvécio Badaró (PL) e Rafael Hannouche (PSD) para eleição da nova mesa diretiva do legislativo.
Para protelar a decisão da justiça, a vereadora arguiu que o promotor é seu inimigo declarado e pelo sentimento de inimizade. Diz, ainda, que a suspeição também se confirma pelo fato do promotor ter exarado parecer favorável à tutela de urgência postulada no mandado de segurança.
Decisão
"Em atenta análise dos autos principais, não se extrai, ao menos em juízo perfunctório, parcialidade do Promotor de Justiça. Em verdade, sua atuação aparenta ser absolutamente técnica, contribuindo, como custos legis, para a solução do litígio. Como fiscal da lei e dentro de sua independência funcional, cabe ao Ministério Público apontar, de forma imparcial, a solução que entende adequada para o litígio", entendeu o juiz Kikuchi.
"Além de que a intervenção do Ministério Público, na hipótese dos autos, se dá como custos legis e seu parecer possui aspecto meramente opinativo, não vinculando o julgador. Enfatizo, um parecer técnico, ainda que favorável aos interesses da procedência dos pedidos encartados no respectivo mandado de segurança, não equivale à defesa do ato questionado e dos autores", aponta o juiz.
"Deste modo, não se demonstra evidente a probabilidade do direito alegado. Não bastasse isso, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação também não se mostra presente. Assim, pelas razões alinhavadas, indefiro a tutela postulada. Proceda-se a intimação ao excepto, para que, caso queira, se manifeste no prazo legal", decide o juiz Kikuchi.