[Fechar]

PageNavi Results No. (ex: 7)

7

Últimas notícias

Alterações contratuais devem ser justificadas e não podem modificar objeto original licitado


  

TCE-PR emite orientação ao comprovar irregularidade em aditivo de contrato do Município de Palmeira, que incluiu projetos de engenharia em contrato para adquirir sistema informatizado

 

Alterações em contratos públicos são permitidas apenas com motivação, justificativa detalhada de fatos ocorridos após a assinatura do documento e que sustentem a medida, e sem que haja o desvirtuamento do objeto originalmente contratado.

Estabelecidas na Lei nº 14.133/21 (a atual Lei de Licitações e Contratos), essas regras foram reforçadas pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) na forma de recomendação ao Município de Palmeira (Região dos Campos Gerais), ao julgar Representação formulada em 2024 por dois vereadores locais.

Os parlamentares Marcos Marcel Pietralla e Vagner Kachimarki apontaram supostas irregularidades na contratação da microempresa Rodraude Pública Ltda., resultante da Tomada de Preço nº 9/2021, que era destinada à aquisição de um sistema informatizado para a gestão da arrecadação tributária e do planejamento urbano de Palmeira.

No entanto, após a assinatura do contrato, por meio do Processo Administrativo nº 14567/2021, este foi aditivado para incluir a elaboração de projetos de engenharia civil e de arquitetura, serviços que não possuíam relação com o objeto inicial da licitação.

Em sua defesa, o Município de Palmeira e a empresa contratada atribuíram a suposta necessidade de ajuste contratual a motivo superveniente à licitação. E acrescentaram que, “o aditivo não alterou o objeto do contrato, mas apenas ajustou os serviços à demanda municipal” e teria atendido às exigências legais.

 

Decisão

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR comprovou duas irregularidades: ausência de fato ou conhecimento superveniente devidamente motivado e desvirtuamento do objeto originalmente contratado. A unidade técnica destacou que as justificativas apresentadas foram genéricas e que sobrecarga de trabalho e falta de pessoal técnico, apontados como justificativas para o aditivo, são insuficientes para configurar fato superveniente. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com os apontamentos da CGM.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, considerou que as alterações contratuais configuraram desvirtuamento do objeto original, uma vez que não há relação entre os serviços adicionados e o objeto licitado, ferindo o estabelecido pelo artigo 65 da Lei nº 8.666/93, a Lei de Licitações e Contratos vigente à época em que o certame foi realizado.

Camargo votou pela procedência da Representação, com a expedição de recomendação ao Município de Palmeira para que, em futuras alterações contratuais, demonstre a motivação e o fato ou conhecimento superveniente que justifique a alteração, conforme estabelecido pela legislação.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 23/2024, concluída em 5 de dezembro passado. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 4260/24 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 12 de dezembro, na edição nº 3.355 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O processo transitou em julgado no último dia 5 de fevereiro.

 

Serviço

Processo nº:

285854/24

Acórdão nº:

4260/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação

Entidade:

Município de Palmeira

Interessados:

Câmara Municipal de Palmeira, Marcos Marcel Pietralla, Rodraude Pública Ltda., Sérgio Luis Belich e Vagner Kachimarki

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

  

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Diretoria de Comunicação Social

(41) 3350-1656/1655


Nenhum comentário

UA-102978914-2