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É proibida a nomeação de cônjuge para cargo subordinado sem natureza política


 O gestor ou servidor público que nomear seu cônjuge ou parente para cargo hierarquicamente subordinado a sua autoridade – exceto aqueles de natureza política – está violando a Constituição Federal, de acordo com a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF).

            Este foi o pressuposto adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao determinar que a Prefeitura de São Jorge do Ivaí adote providências para, em até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, corrigir a nomeação irregular da esposa do vice-prefeito para cargo em comissão de diretora de Educação nesse município da Região Metropolitana de Maringá.
            A deliberação foi adotada pelos conselheiros ao julgarem parcialmente procedente Representação formulada por um grupo de vereadores locais, por meio da qual apontaram para a prática de nepotismo e de outras irregularidades na administração municipal.
            Recomendações
            Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, acatou apenas duas das alegadas falhas indicadas pelos parlamentares – além da nomeação indevida da cônjuge do vice-prefeito. A primeira delas diz respeito à designação de servidores comissionados para atuar no setor de contratações do município, como pregoeiro e membros de equipes responsáveis por licitações.
Segundo o conselheiro, a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) é expressa ao determinar que tais funções devem ser preferencialmente ocupadas por funcionários concursados, sendo que apenas excepcionalmente, de forma temporária, fundamentada e justificada, ocupantes de cargos em comissão podem desempenhar tarefas do tipo.
Contudo, no caso em questão, o mesmo servidor comissionado vem sendo nomeado para o cargo de pregoeiro desde 2015. Assim, foi recomendado que, no futuro, a prefeitura não volte a nomear como agentes de licitação servidores comissionados.
Finalmente, o relator defendeu a emissão de recomendação ao município para que, ao editar lei que acarrete o aumento de despesas, observe as normativas do artigo 15 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
 A recomendação teve como causa a proposição, pelo Poder Executivo de São Jorge do Ivaí, do Projeto de Lei nº 1/2023, o qual não foi acompanhado da declaração do ordenador de despesa prevista no artigo 16, inciso II, da LRF.
Decisão
            O voto do conselheiro Fabio Camargo acompanhou de forma parcial o opinativo técnico emitido pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e o parecer apresentado pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
            Sua manifestação foi acatada por unanimidade pelos demais integrantes do Tribunal Pleno na Sessão de Plenário Virtual nº 24/2024, concluída em 18 de dezembro passado. Cabe recurso contra o Acórdão nº 4528/24 - Tribunal Pleno, publicado em 20 de janeiro na edição nº 3.367 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo :
759380/23
Acórdão nº
4528/24 - Tribunal Pleno
Assunto:
Representação
Entidade:
Município de São Jorge do Ivaí
Interessados:
Agnaldo Carvalho Guimaraes, Antonio Casagrande, Baltazar Bravo Coco, Câmara Municipal De São Jorge Do Ivaí, David Renan Costa Miranda dos Santos, Romualdo de Jesus Benatti e Sidnei Pereira Goulart Junior
Relator:
Conselheiro Fabio de Souza Camargo
 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Diretoria de Comunicação Social
(41) 3350-1656/1655

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