Comprovação de requisitos de capacidade técnica de empresas licitantes é obrigatória
As licitações públicas devem observar os parâmetros de comprovação de capacidade técnica das empresas que participam da disputa, de acordo com as atividades a serem executadas pela vencedora do certame A inobservância dessa regra levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir duas determinações ao Município de Sengés (Região dos Campos Gerais).
Além de evitar, em futuras licitações, a reincidência da inobservância dos parâmetros de competência técnica, a administração municipal deve adotar providências junto à Projeplus Engenharia Ltda., a fim de que um engenheiro mecânico devidamente habilitado integre seu quadro técnico e a empresa possua acervo técnico compatível com o objeto da licitação da qual foi vencedora.
A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Veríssimo e Woitechen Engenharia Ltda. em face da Concorrência nº 8/24 da Prefeitura de Sengés, por meio da qual alegou que a vencedora do certame, Projeplus Engenharia Ltda., não teria cumprido os requisitos legais de comprovação da sua capacidade técnica.
O objeto da licitação em questão foi a elaboração de projeto industrial para um frigorífico, com capacidade de abate diário de até 50 bovinos, 50 suínos e 50 ovinos, com pré-projeto para ampliação de câmaras frias e aprovação sanitária estadual ou nacional. O valor máximo de contratação foi de R$ 129.500,00. O projeto deveria ser elaborado por meio da metodologia Building Information Modeling (BIM).
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência parcial da Representação; e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou integralmente com o posicionamento da unidade de fiscalização.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, ressaltou que houve a apresentação incompleta dos atestados de capacidade técnica pela Projeplus Engenharia Ltda., única interessada habilitada e vencedora do certame licitatório, especificamente quanto ao projeto de rede de vapor, como também na distinção técnica entre projetos de rede de água quente e de vapor de água.
Guimarães explicou que os critérios de habilitação técnica, dispostos no artigo 67 da Lei nº 14.133/21, destinam-se a comprovar que o licitante possui a qualificação técnica necessária para executar o objeto da contratação. Ele concluiu que a qualificação técnico-profissional é, desta forma, comprovada por atestado de capacidade técnica, documento emitido por entidades públicas ou privadas, comprovando que uma empresa possui experiência e habilidade para executar serviços ou fornecer produtos similares ao objeto da licitação.
O conselheiro afirmou que o Município de Sengés justificara que o projeto de tubulação de gás poderia ser referido à tubulação de vapor, dentre outros gases, considerando as similaridades entre os dois tipos de projeto. No entanto, ele destacou que, por meio da Solicitação nº 201697/24 ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR), a Câmara especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica esclareceu que os projetos de redes de vapor, redes de gás e redes de água quente não são, na verdade, iguais, pois necessitam de requisitos específicos em relação ao tipo e ao material da tubulação e tipo de uniões ou solda.
Além disso, o relator frisou que restou clara a imprescindibilidade de profissional formado em Engenharia Mecânica para a elaboração de projeto de redes de vapor. Assim, ele considerou que os atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa Projeplus Engenharia Ltda. eram insuficientes para a habilitação da interessada no processo licitatório, em razão da formação em Engenharia Civil do responsável técnico.
Guimarães entendeu que não há similaridade no caso em questão, diante da inexistência de relação direta entre as características e a complexidade do objeto licitado e o objeto atestado. Ele também reforçou que o projeto de rede de vapor detém uma importância estrutural e finalística para o funcionamento do frigorífico a ser construído, pois ela é fundamental para garantir a eficiência e confiabilidade do processo de refrigeração do empreendimento.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 9/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 22 de maio. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1161/25 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 4 de junho, na edição nº 3.456 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 507970/24 |
Acórdão nº | 1161/25 - Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
Entidade: | Município de Sengés |
Interessados: | Daniel Veríssimo, Nelson Ferreira Ramos, Projeplus Engenharia Ltda. Veríssimo e Woitechen Engenharia Ltda. |
Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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