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Propaganda intrapartidária

Os pré-candidatos às eleições de 7 de outubro - prefeito, vice-prefeito ou vereador – estão autorizados a realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome por seu partido num prazo de quinze dias antes da data da convenção.
Se a convenção da legenda para a escolha de candidatos estiver marcada para o dia 10 de junho este prazo começou a vigorar no dia 26 de maio.
Segundo o TSE, dispositivo do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) permite ao postulante a candidato fazer propaganda dentro do partido 15 dias antes da realização da convenção da legenda para a escolha dos candidatos. Pela lei eleitoral, as convenções partidárias devem ocorrer no período de 10 a 30 de junho.
Para divulgar seu nome, o aspirante a candidato pode fazer propaganda interna mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo à convenção, com mensagem aos convencionais. No entanto, é proibido o uso de rádio, televisão e outdoor para isso.
A Resolução nº 23.370 do TSE, que trata da propaganda eleitoral e das condutas ilícitas de campanha nas eleições de 2012, determina que a propaganda intrapartidária dos postulantes a candidato seja imediatamente retirada após a respectiva convenção da legenda.

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