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DECISÃO JUDICIAL ANULA REPROVAÇÃO DE CONTAS PROFERIDA PELA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO



WANDERLEI MARTINS, O LEI(PRIMEIRO DA ESQ P DIREITA)

Decisão judicial garante a participação de candidato(WANDERLEI MARTINS) em possível nova eleição no Município de Santo Antônio do Paraíso.

O ex-prefeito de Santo Antônio do Paraíso (“10”), Wanderley Martins Ferreira (gestão 2005 a 2008) derrubou na Justiça a reprovação por parte da Câmara de Vereadores das contas referentes ao ano de 2008, que, inclusive determinava a devolução de R$ 11.360,00 (onze mil trezentos e sessenta reais). Segundo os advogados do escritório MATIAS&BASTOS, que atuam no ramo do Direito Administrativo, mesmo com a aprovação da referida prestação de contas pelo Tribunal de Contas, a Câmara, seguindo uma série de irregularidades formais e materiais, optou pela reprovação.
A importância de tal decisão dá-se pela provável realização de novas eleições no Município de Santo Antônio do Paraíso, uma vez que o Prefeito eleito, Devanir Martinelli, encontra-se com seu registro de candidatura cassado, por força da decisão judicial proferida nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, suspensa, hoje, por liminar.
No recurso interposto por Martinelli, que busca a reforma da decisão de cassação de registro, já se manifestou a Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Paraná pelo improvimento, o que reforça a possibilidade de novas eleições.

OBS -CONFORME DECISÃO A SEGUIR:
Processo: 0000144-74.2013.8.16.0073 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Louise Nascimento e Silva:16711
07/02/2013: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão

decisão final acerca da realização de novas eleições no Município nem se discuta,
nesta sede, o mérito da irregularidade (se insanável e dolosa), entendo presente o
perigo de dano irreparável, caso o autor não possa concorrer ao pleito, pelo fato
ora em análise.
Por essas razões, concedo a antecipação dos efeitos da
tutela, para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 01/12 da Câmara
Municipal de Santo Antônio do Paraíso, até decisão final.
Citem-se os réus, por mandado, para que ofereçam
resposta, no prazo legal.
Com as respostas, dê-se vista ao autor, para manifestação
no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Int. Diligências necessárias.
Congonhinhas, 07 de fevereiro de 2013.
LOUISE NASCIMENTO E SILVA
Juíza Substituta
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OEValidação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJVAT 8T9B3 HGLR5 95UXD

 

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