POLÊMICA - Uso de drogas: crime ou saúde pública?
Debate sobre descriminalização do porte de substâncias ilícitas no País pode levar a uma mudança de foco no tratamento de usuários

Na América do Sul, apenas Brasil e Suriname ainda não optaram pela descriminalização do porte de drogas, segundo secretário da Senad
A atual discussão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possível descriminalização do porte de drogas ilícitas para consumo próprio no Brasil pode ser um passo importante para mudar a forma como os usuários e dependentes são tratados pelas políticas públicas. O consenso entre quem pesquisa ou trabalha diretamente com esse público é que o uso abusivo de substâncias ilícitas é uma questão de saúde pública, e não de Justiça Criminal. "Descriminalizar significa não tratar o porte de drogas como crime, mas reconhecer que de fato o problema é de saúde e uma questão social", afirma Vitore André Zilio Maximiano, secretário da Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (Senad).
A Lei 11.343/2006, chamada de Lei de Drogas, já prevê em seu artigo 28 que as pessoas flagradas portando pequenas quantidades de drogas ilícitas, sejam elas maconha, crack, cocaína ou qualquer outra, não sejam punidas com prisão em flagrante. O ato, porém, incorre em uma infração penal de pouca gravidade. Maximiano explica que a conduta da polícia, quando entende que a pessoa foi flagrada com pequena quantidade de drogas para consumo, deve ser a de apreender a substância, lavrar um Termo Circunstanciado e encaminhar o caso para o Fórum, onde será realizada uma audiência preliminar para fazer acordo entre Ministério Público e quem portava o produto. "Ela pode receber advertência, pena de multa ou de prestação de serviços à comunidade ou ainda a obrigação de frequentar cursos educacionais. Se aceitar a proposta, o caso se encerra sem processo", esclarece.
A partir de uma ação da Defensoria Pública do estado de São Paulo, porém, a criminalização do porte de drogas ilícitas está sendo questionada no STF. Até agora, três ministros votaram no julgamento do recurso. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. O ministro Edson Fachin defendeu descriminalizar o porte de maconha para consumo próprio, assim como o ministro Luis Roberto Barroso. O julgamento foi novamente suspenso no dia 10 setembro por pedido de vista do ministro Teori Zavascki.
"Se a decisão do STF for pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, todos os trâmites atuais deixarão de acontecer, mas a droga continuará sendo apreendida, porque continua sendo ilegal. Isso é exatamente a descriminalização", esclarece Maximiano, reforçando que o STF, se decidir pela descriminalização, não vai mudar a natureza da proibição. "As drogas continuarão ilícitas. Se a polícia encontrar essas substâncias para consumo ou venda, vai apreender. As pessoas não terão liberdade para consumir", diz.
Hoje, nas Américas e na Europa, há aproximadamente 20 países que já optaram pela descriminalização. Na América do Sul, apenas Brasil e Suriname não tomaram essa decisão, informa o secretário, esclarecendo que a discussão brasileira não envolve qualquer possibilidade de legalização. Segundo ele, a única experiência de um país que realizou a legalização, no mundo, é a recente história do Uruguai. "Nos Estados Unidos, quatro estados também reconheceram por plebiscito o uso recreativo da maconha", acrescenta.
Critérios objetivos
Independentemente da decisão do STF, Maximiano defende o aprofundamento da discussão sobre a adoção de critérios objetivos para distinguir quantidades que caracterizam porte para consumo pessoal ou tráfico. Segundo ele, o Ministério da Justiça fez um estudo em 48 países americanos e europeus e quase a metade deles descriminalizaram o porte de drogas ilícitas. Um pouco mais da metade, por sua vez, adotou critérios objetivos para distinguir porte para consumo pessoal e tráfico de drogas. "Há países que mantêm a conduta de considerar o porte de drogas para consumo pessoal criminalizado, mas a distinção é com base em critérios objetivos", justifica.
No Brasil, ao contrário, a lei atual enumera um conjunto de critérios para determinar a natureza do porte: conduta, comportamento, antecedentes, local, personalidade do agente e quantidade, sem dizer qual é a quantidade exata para presumir a conduta. "Se não há critérios objetivos, há maior chance dos critérios adotados resvalarem para aspectos discriminatórios com base em raça, condição socioeconômica ou geográfica, o que é muito ruim. Objetivar significa dar mais segurança para as decisões e evitar injustiças", defende.
O secretário também chama a atenção para a importância de manter o foco em políticas públicas de prevenção e cuidado, o que aliás está previsto na atual lei. "Hoje o Brasil reconhece muito mais a necessidade de equilíbrio nas políticas de enfrentamento ao tráfico – o que é absolutamente necessário – e a necessidade de prevenção, cuidado, tratamento e reinserção social dos dependentes. Não é apenas com o combate ao tráfico que vamos mudar a realidade brasileira", acredita, lembrando que os países que tiveram bons resultados conseguiram equilibrar enfrentamento ao tráfico e serviços de proteção social a dependentes graves em situação de vulnerabilidade, além de ações de prevenção nas escolas.
A Lei 11.343/2006, chamada de Lei de Drogas, já prevê em seu artigo 28 que as pessoas flagradas portando pequenas quantidades de drogas ilícitas, sejam elas maconha, crack, cocaína ou qualquer outra, não sejam punidas com prisão em flagrante. O ato, porém, incorre em uma infração penal de pouca gravidade. Maximiano explica que a conduta da polícia, quando entende que a pessoa foi flagrada com pequena quantidade de drogas para consumo, deve ser a de apreender a substância, lavrar um Termo Circunstanciado e encaminhar o caso para o Fórum, onde será realizada uma audiência preliminar para fazer acordo entre Ministério Público e quem portava o produto. "Ela pode receber advertência, pena de multa ou de prestação de serviços à comunidade ou ainda a obrigação de frequentar cursos educacionais. Se aceitar a proposta, o caso se encerra sem processo", esclarece.
A partir de uma ação da Defensoria Pública do estado de São Paulo, porém, a criminalização do porte de drogas ilícitas está sendo questionada no STF. Até agora, três ministros votaram no julgamento do recurso. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. O ministro Edson Fachin defendeu descriminalizar o porte de maconha para consumo próprio, assim como o ministro Luis Roberto Barroso. O julgamento foi novamente suspenso no dia 10 setembro por pedido de vista do ministro Teori Zavascki.
"Se a decisão do STF for pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, todos os trâmites atuais deixarão de acontecer, mas a droga continuará sendo apreendida, porque continua sendo ilegal. Isso é exatamente a descriminalização", esclarece Maximiano, reforçando que o STF, se decidir pela descriminalização, não vai mudar a natureza da proibição. "As drogas continuarão ilícitas. Se a polícia encontrar essas substâncias para consumo ou venda, vai apreender. As pessoas não terão liberdade para consumir", diz.
Hoje, nas Américas e na Europa, há aproximadamente 20 países que já optaram pela descriminalização. Na América do Sul, apenas Brasil e Suriname não tomaram essa decisão, informa o secretário, esclarecendo que a discussão brasileira não envolve qualquer possibilidade de legalização. Segundo ele, a única experiência de um país que realizou a legalização, no mundo, é a recente história do Uruguai. "Nos Estados Unidos, quatro estados também reconheceram por plebiscito o uso recreativo da maconha", acrescenta.
Critérios objetivos
Independentemente da decisão do STF, Maximiano defende o aprofundamento da discussão sobre a adoção de critérios objetivos para distinguir quantidades que caracterizam porte para consumo pessoal ou tráfico. Segundo ele, o Ministério da Justiça fez um estudo em 48 países americanos e europeus e quase a metade deles descriminalizaram o porte de drogas ilícitas. Um pouco mais da metade, por sua vez, adotou critérios objetivos para distinguir porte para consumo pessoal e tráfico de drogas. "Há países que mantêm a conduta de considerar o porte de drogas para consumo pessoal criminalizado, mas a distinção é com base em critérios objetivos", justifica.
No Brasil, ao contrário, a lei atual enumera um conjunto de critérios para determinar a natureza do porte: conduta, comportamento, antecedentes, local, personalidade do agente e quantidade, sem dizer qual é a quantidade exata para presumir a conduta. "Se não há critérios objetivos, há maior chance dos critérios adotados resvalarem para aspectos discriminatórios com base em raça, condição socioeconômica ou geográfica, o que é muito ruim. Objetivar significa dar mais segurança para as decisões e evitar injustiças", defende.
O secretário também chama a atenção para a importância de manter o foco em políticas públicas de prevenção e cuidado, o que aliás está previsto na atual lei. "Hoje o Brasil reconhece muito mais a necessidade de equilíbrio nas políticas de enfrentamento ao tráfico – o que é absolutamente necessário – e a necessidade de prevenção, cuidado, tratamento e reinserção social dos dependentes. Não é apenas com o combate ao tráfico que vamos mudar a realidade brasileira", acredita, lembrando que os países que tiveram bons resultados conseguiram equilibrar enfrentamento ao tráfico e serviços de proteção social a dependentes graves em situação de vulnerabilidade, além de ações de prevenção nas escolas.
FONTE - FOLHA DE LONDRINA


