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SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA - JUIZ INDEFERE PEDIDO PARA EMPOSSAR SUPLENTE



O Presidente Interino da Câmara Municipal de São Sebastião da Amoreira, Luan Gaspar, solicita espaço para divulgação de decisão do Juiz da Comarca de Assaí, sobre o imbróglio envolvendo o suplente Vagno Valério Orias e o vereador Aguinaldo dos Santos.
Leia abaixo:
Ilustríssimo Senhor,
O Presidente da Câmara vem através deste SOLICITAR a divulgação de nota de esclarecimento bem como da decisão judicial referente ao pedido de convocação e posse formulado pelo senhor Vagno Valério Orias, o qual impetrou mandado de segurança na 1ª Vara Cível de Assaí, sendo o pedido de liminar INDEFERIDO/NEGADO por decisão judicial do Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito Felipe Bernardo Nunes, DECIDINDO que “não há o que se falar em nomeação de substituto para este, já que não houve sua exoneração/perda de cargo, mas apenas e tão somente a suspensão do exercício da função pública, estando a ação ainda em trâmite, sem o trânsito em julgado”, conforme anexo.
Cabe esclarecer que em nenhum momento a Câmara desrespeitou qualquer ordem judicial e todos os procedimentos foram realizados de acordo com a Legislação. Considerando as divulgações anteriores, solicito a publicidade nos moldes anteriormente divulgados. (rádio, blog e rede social).
...
Decisão do Juiz da Comarca de Assaí
Decido.
Para concessão do pedido liminar faz -se necessária à presença, no caso em concreto, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resulta do útil do processo, sendo necessária a possibilidade de reversão da decisão proferida (artigo 300 e §3º do Código de Processo Civil).
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que a petição atende às parcas exigências do artigo 303 do CPC/2015, com a indicação do pedido de tutela final, a exposição da lide e do direito que se busca realizar.
Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte impetrante não comprovam o “fumusboniiuris”, pois houve determinação apenas da suspensão do exercício da função pública de Agnaldo dos Santos, a qual ainda não transitou em julgado, portanto, não é definitiva.
Ao analisar a questão nos autos nº0412-22.2007.8.16.0047, oExmo. Des. José Carlos Dalácqua esclareceu a questão:
“Apesar de o condenado se insurgir alegando que fora dado cumprimento na perda do cargo de Vereador e presidente da Câmara dos Vereadores antes do Trânsito em julgado da decisão condenatória e, portanto, supostamente em desconformidade como artigo 5º, inciso LVIII, e artigo 15, inciso III, ambos da Constituição Federal, em verdade, o que ora se cumpre, é a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública.
O peticionário confunde a pena de PERDA de cargo e mandato eletivo, a qual é pena acessória (artigo 92, inciso, alínea “a”, do Código Penal) e, portanto, apenas ocorrerá quanto do trânsito em julgado da condenação, com a medida cautelar de SUSPENSÃO do exercício da função pública (artigo 319, inciso VI, ambos do Código de Processo Penal), a qual devidamente se cumpre nesse momento. No caso em comento, o que ora se cumpre não perda de cargo de Vereador e Presidente da Câmara,mas sim a suspensão do exercício da função pública.”
Assim, não há que se falar em nomeação de substituto para este, já que não houve sua exoneração/perda do cargo, mas apenas e tão somente a suspensão do exercício da função pública, estando a ação ainda em trâmite, sem o trânsito em julgado.
Desta forma, não estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 e 567 do CPC/2015, INDEFIRO a liminar.
FELIPE BERNARDO NUNES
Juiz de Direito
Obs. Vagno Valério Orias informa que estará recorrendo da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

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