Bela Vista do Paraíso deve ter devolução de R$ 3,6 milhões de convênio com o Ciap
Tribunal julga irregulares repasses à Oscip em razão da falta de documentos, da terceirização
irregular de serviços públicos e da contabilização equivocada das despesas de pessoal. Cabe recurso
irregular de serviços públicos e da contabilização equivocada das despesas de pessoal. Cabe recurso
O Centro Integrado de Apoio Profissional
(Ciap), o ex-presidente da entidade Dinocarme Aparecido de Lima, e os
ex-prefeitos de Bela Vista do Paraíso Ângelo Roberto Bertoncini (gestão
2009-2012) e Antônio Roberto Pereira Pimenta
(gestão 2005-2008) deverão restituir, de forma solidária, R$
3.632.696,78 ao cofre desse município da Região Norte do Paraná. O valor
deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em
julgado da decisão, da qual cabem recursos.
Os ex-gestores são responsáveis pela
devolução solidária dos valores repassados durante as suas gestões;
Bertoncini deve restituir R$ 2.238.927,31 e Pimenta, R$ 1.393.769,47.
Além disso, eles receberam, individualmente, uma multa
no valor de R$ 2.901,06 e três de R$ 1.450,98; totalizando a sanção
para cada um em R$ 7.254,00.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE-PR) julgou procedente a Tomada de Contas Extraordinária instaurada
em face do Ciap e desaprovou os convênios realizados entre Bela Vista do
Paraíso e a Oscip, realizados entre 2008
e 2010, por meio dos quais foram transferidos à entidade R$
3.632.696,78.
Os conselheiros determinaram, ainda, a
inclusão dos nomes de Ângelo Roberto Bertoncini, Antônio Roberto Pereira
Pimenta e Dinocarme Aparecido de Lima no cadastro de responsáveis com
contas irregulares.
As contas foram desaprovadas em razão da
ausência de documentos imprescindíveis para a comprovação da destinação
dos recursos públicos repassados, da terceirização irregular dos
serviços públicos na área de saúde, da contratação
de agentes comunitários de saúde por meio de pessoa interposta e da
contabilização equivocada nas despesas de pessoal.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM)
do TCE-PR apontou a terceirização imprópria dos serviços públicos; a
infração aos dispositivos da lei que regulamenta as atividades de agente
comunitário de saúde e de agente de combate
a endemias (Lei Federal nº 11.350/2006); e a violação dos artigos 18 e
19 da Lei de Reponsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar nº
101/2000), referentes a despesas de pessoal.
A unidade técnica afirmou que os poucos
documentos apresentados não foram suficientes para avaliar a
legitimidade das despesas efetuadas com os recursos transferidos. Assim,
concluiu pela irregularidade das contas, com ressarcimento
integral de valores, aplicação de multas e inclusão dos responsáveis no
cadastro das contas irregulares.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o posicionamento da CGM.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do
processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que não foram apresentados
os documentos exigidos pela
Resolução nº 3/2006 do TCE-PR, pela Lei Federal nº 9.790/99
e pelo Decreto nº 3.100/99.
Camargo ressaltou que, em 2008, o Ciap
lançou como despesas gerais quase 30% dos custos do Termo de Parceria nº
4/2008, conforme o relatório de execução física e financeira, sem que
os gestores municipais tivessem exigido da Oscip
a demonstração de quais custos estavam sendo cobrados a cada pagamento
mensal.
O conselheiro destacou que os recursos
repassados pelo Município de Bela Vista do Paraíso ao Ciap representaram
mais de 30% das despesas empenhadas na área de saúde do município, o
que caracterizou a terceirização dos serviços.
E que o município contratou agentes comunitários de saúde por meio de
pessoa interposta, em afronta ao artigo 2º da Lei Federal nº 11.350/06.
Finalmente, o relator frisou que os
valores repassados ao Ciap e utilizados na terceirização de mão de obra
não foram contabilizados como despesas de pessoal, conforme determina o
parágrafo 1º do artigo 18 da LRF; e que isso interferiu
no cálculo do índice de despesas na área da saúde, estabelecido no
artigo 196 da LRF. Assim, ele aplicou aos responsáveis as sanções
previstas nos artigos 85 e 87 da Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar
Estadual nº 113/2005).
Os conselheiros aprovaram por unanimidade
o voto do relator, na sessão de 11 de março da Primeira Câmara. Os
prazos para recursos passaram a contar em 18 de março, primeiro dia útil
seguinte à publicação do Acórdão nº 440/19
- Primeira Câmara, em 15 de março, na edição nº 2.018 do
Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).