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Administração pode extinguir vagas e reaproveitar servidores em outros cargos

Em Consulta, TCE-PR esclarece que as vagas também podem ser declaradas desnecessárias. Os servidores devem ser colocados em disponibilidade, para aproveitamento em cargos similares

A administração pública pode extinguir ou declarar desnecessárias vagas do cargo de agente comunitário de saúde e colocar em disponibilidade os servidores estáveis que as ocupam, para o seu imediato aproveitamento no cargo de agente de combate a endemias. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do parágrafo 3º do artigo 41 da Constituição Federal (CF/88), porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes.
A declaração de desnecessidade de vagas do cargo público deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público e com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão readaptados ao cargo de agente de combate a endemias, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores.
A extinção de vagas de cargo público deve ser realizada, em regra, por meio de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo; ou por meio de decreto, quando os cargos estiverem vagos. 
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito de Tomazina, Flávio Xavier de Lima Zanrosso, na qual questionou quanto à possibilidade de colocar vagas do cargo de agente comunitário de saúde em disponibilidade, em razão do excesso de pessoal, para aproveitar os servidores que ocupam aquelas vagas no cargo de agente de combate a endemias.

Instrução do processo
O parecer jurídico que instruiu o processo apontou ser possível extinguir determinadas vagas do cargo de agente comunitário de saúde e adequar os servidores que as ocupavam para o cargo de agente de combate a endemias, que possui compatibilidade de atribuições e vencimentos.
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR indicou a existência de decisões relativas ao tema no âmbito da corte: Acórdão nº 96/06, Acórdão nº 1076/07 e Acórdão nº 2492/14, todos do Tribunal Pleno.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que é possível colocar servidores ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde em disponibilidade e aproveitá-los para o cargo de agente de combate a endemias, desde que sejam cumpridos os requisitos da Lei nº 11.305/06.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também concordou com a possibilidade, considerando a equivalência de atribuições e de remuneração, desde que haja motivação de interesse público expressa em processo administrativo e que seja respeitado o princípio da impessoalidade, para não favorecer determinados servidores.

Legislação e doutrina
O parágrafo 3º do artigo 41 da CF/88 dispõe que o servidor estável ficará em disponibilidade, se o cargo for extinto ou for declarada a sua desnecessidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
O artigo 48, X, da CF/88 estabelece que cabe ao Congresso Nacional dispor a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, matéria que é de competência da União. O inciso II, “a”, do parágrafo 1º do artigo 61 da CF/88 fixa que são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Os incisos VI, “b”, e XXV do artigo 84, da CF/88 expressam que compete privativamente ao presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.
O artigo 4º-A da Lei federal nº 11.350/06, que trata do aproveitamento de pessoal, dispõe que o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação.
O artigo 9º-A dessa lei estabelece que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias para a jornada de 40 horas semanais.
O Decreto nº 3.151/99 disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem como a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da administração pública federal.
O Supremo Tribunal Federal entende que a extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, demanda lei específica que defina quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica.
Para a Suprema Corte, a declaração de desnecessidade de cargos públicos está subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da administração; assim, não depende de lei ordinária, mas é necessária a existência de norma administrativa previamente editada, que fixe os critérios impessoais e objetivos para a determinação dos servidores que serão atingidos.

Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que é possível a redução do número de vagas de determinada carreira por meio do instituto da extinção ou da declaração de desnecessidade, a partir da interpretação da norma constitucional, levando-se em consideração a capacidade de auto-organização da administração municipal e os princípios da eficiência e da economicidade.
Linhares lembrou que a extinção de cargos, funções ou empregos deve ser feita, em regra, por meio de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo; ou por meio de decreto, exclusivamente quando os cargos estiverem vagos. Já a declaração de desnecessidade deve ser realizada por ato administrativo.
O conselheiro ressaltou que o aproveitamento dos servidores, conforme questionado, é possível por tratar-se de cargos com a mesma remuneração e o mesmo grau de exigência de formação e habilitações, inclusive, com treinamentos similares após a nomeação, além da inequívoca compatibilidade de atribuições e a necessária integração das suas atividades. 
No entanto, o relator destacou que essa deve ser uma solução excepcional, que não exclui o dever do gestor público de promover o adequado planejamento para que as admissões observem parâmetros eficientes em relação à efetiva demanda do serviço público.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 11 de setembro. O Acórdão nº 2796/19 - Tribunal Pleno foi veiculado, em 19 de setembro, na edição nº 2.147 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 30 de setembro.

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